SóProvas


ID
1415209
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um partido político, com representação no Congresso Nacional, pretende propor ADIn contra lei de iniciativa do Deputado Federal Y. A lei em referência, que dispõe sobre Processo Civil, teve trâmite regular no Congresso Nacional, foi sancionada pelo Presidente da República e já está em vigor.
Nesse caso, assinale a alternativa que indica o polo passivo da ADIn.

Alternativas
Comentários
  • Oi Elaine,

    Fiquei com dúvidas, saberia dizer por que o Congresso Nacional ?

  • "Assim, há o que se possa chamar para fins práticos processuais da legitimidade passiva na ADI e na ADC, embora, repita-se, tecnicamente não se pode sustentar um pólo realmente passivo neste procedimento. Consolidou-se, pois, o entendimento de que somente tem legitimidade passiva nas Ações Direta de Inconstitucionalidade o ÓRGÃO DO PODER que editou o ato normativo, não tendo legitimidade o ente federativo."

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridica_78.pdf

    o SITE faz referencia ao julgamento da ADI-MC 939 / DF MEDIDA CAUTELAR em ADI. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES.

  • Pólo ativo : Quem entra com a ação esta no pólo ativo do processo

    Pólo passivo : Quem responde a ação esta no pólo passivo do processo


  • Há divergências (meramente teóricas e doutrinárias) sobre: se há ou não polo passivo? quem é o polo passivo? Casa respectiva ou mesa diretora da casa respectiva? Etc.


    Contudo, em concursos em geral, trago o seguinte panorama pelo que pude perceber: 1) REGRA GERAL: as bancas entendem que a casa respectiva de onde emanou a norma ou ato será o polo passivo, no caso em comento, o CN. 2) EXCEÇÕES: ainda não vi uma questões específica sobre a controvérsia, mas bancas mais aprofundadas, principalmente em provas subjetivas, aceitam a mesa diretora da respectiva casa legislativa como polo passivo, nos moldes do MS preventivo impetrado por parlamentar contra processo legislativo inconstitucional. 
  • Desconhecia a possibilidade de polo passivo nesses casos, mas não sou da área jurídica. 

    Achei no STF algo a respeito:

    Nesse caso, como já afirmou o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (ADIN n° 258), a questão do polo passivo se resolverá facilmente por meio do pedido de informações ao Congresso Nacional, dispensadas novas informações do Presidente da República, caso já apresentadas com relação à medida provisória.

    fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6502674


  • Gabarito letra A

    Mas não seria a ADI uma ação objetiva, logo sem partes?! Figurando no pólo passivo a lei e o AGU para defendê-la?

  • Legitimidade Passiva

    O legitimado passivo será o órgão que emitiu ou elaborou o ato ou norma a qual se pede a impugnação. Ou ainda, deixou de emiti-la (omissão) quando era sua obrigação expedir como foi determinado pela Constituição Federal.


    No caso do ato a ser impugnado em que foi formado por mais de um órgão da administração pública. Aí, ocorrerá um litisconsórcio passivo, como por exemplo, no caso do legislativo votar uma lei e o executivo a sancionar.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2592


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

    Legitimados Passivos 

    Os legitimados passivos da ADO são os órgãos ou autoridades omissos, que deixaram de tomar as medidas necessárias à  implementação dos dispositivos constitucionais não-autoaplicáveis.


    Deve-se observar, no caso concreto, a quem cabia a iniciativa de lei. Caso o Poder Legislativo não disponha de iniciativa sobre determinada matéria, não poderá ser imputada a ele a omissão. Assim, num caso em que a lei é de iniciativa privativa do Presidente da República e ele não apresenta o projeto de lei ao Legislativo, o requerido será o Chefe do Executivo (e não o Congresso Nacional).


    Por outro lado, caso o projeto de lei tenha sido apresentado pela autoridade detentora da iniciativa reservada, a ela não mais poderá ser imputada a omissão. A edição da norma passará, nessa situação, a ser de responsabilidade do Poder Legislativo (e a esse Poder poderá ser imputada a omissão).

    Nadia Carolina e Ricardo Vale


  • Questão escrota...

  • Apesar de polêmica a questão que envolve a possibilidade de se falar em polo passivo na Adin, existe parte da doutrina que sustenta essa possibilidade e essa foi a linha de raciocínio adotada pela banca.

    O artigo 6º da Lei nº 9.868/99 (Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) dispõe que “O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”.

    Para Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, há o que se possa chamar, para fins práticos processuais, de legitimidade passiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade, embora, tecnicamente não se pode sustentar um polo realmente passivo neste procedimento.

    Para MENEZES (p. 84) consolidou-se, pois, o entendimento de que somente tem legitimidade passiva nas Ações Direta de Inconstitucionalidade o órgão do Poder que editou o ato normativo, não tendo legitimidade o ente federativo. A exclusão se justifica, pois, como já mencionado, a posição ocupada no polo passivo será meramente formal, não tendo natureza jurídica efetiva de réu em toda a extensão do termo, por se cuidar de processo objetivo, sem partes.

    Ademais, considerando que o limite objetivo da lide é exclusivamente a aferição da constitucionalidade ou não de um ato normativo, inexiste a possibilidade de condenação de qualquer natureza, pelo que incabível a composição do polo passivo por quem não tenha diretamente participado da edição da norma (Vide ADI-AgR 1286 / SP - SÃO PAULO).

    Nessa linha de raciocínio, somente o Congresso Nacional poderia se enquadrar no polo passivo da ADIn.  A resposta correta é a letra “a”.

    Fonte: MENEZES, Gustavo Quintanilha Telles de. As Partes na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Direta de Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridica_78.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2016.


  • Apesar de a ADI ser uma ação objetiva, na qual não há partes, o STF também admite ADI que indique o legitimado passivo, ou seja, O ÓRGÃO OU AUTORIDADE QUE EDITOU O ATO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR. 

  • Legitimidade Passiva

    A legitimidade passiva recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato normativo objeto da ação, os quais deverão prestar informações ao relator do processo. Na ação direta não poderão estar como partes passivas pessoas jurídicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a impugnação de atos do poder público

  • Questão ridícula! Ação objetiva, logo não há polo passivo!

  • GAB: A

  • O polo ativo seria o partido político?

  • O legal é que o Estado já economiza uma grana, pois os agepens já estão no nível dos juízes da execução...

  • Como diria Clovis CA-RA-LHO !!!!!!!!

  • Há polo passivo em Ação concentrada de Constitucionalidade? Pelo que estudei, a Ação é proposta pela via abstrata (concentrada) e não há "partes" nesse processo (autor e réu), mas sim legitimados a propor tal Ação. Se não há partes não há motivos para apontar o Congresso Nacional como polo passivo nesse tipo de controle repressivo judicial.

  • O jeito que a FGV estraga os meus sábados de estudo é diferente...

  • Imaginem essa banca fazendo a prova da PRF, kkkkkkk.
  • Deve figurar no polo passivo da ADIN o órgão responsável pela edição do ato normativo que está sendo impugnado. Desse modo, como a lei é de natureza federal, elaborada pelo Congresso Nacional, órgão de detém a função típica de legislar, é ele que deve constar como legitimado passivo na ação.

     

    (Fonte; OAB, Wander Garcia, edição 2020)