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Conforme Art 125 da Lei 8.112/90 as esferas (civil, penal e administrativas) são independentes entre si, ou seja, não há vincúlos de tempo ou de resultado. A única ressalva é apresentada no Art 126 da mesma lei, que diz que a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Analisando as alternativas:A) Mesmo que seja condenado na seara penal, João poderá provar, na esfera administrativa, a inexistência do fato que fundamentou a condenação, em decorrência da independência entre essas esferas.
Errada: As esferas são independentes, a condenação na esfera civil não repercute na administrativa.B) Sendo absolvido por inexistência de provas, não poderá ser condenado pelo mesmo fato na esfera administrativa.
Errada: A inexistência de provas também não repercute, apenas a negativa da existência do fato ou autoria.
C) Mesmo absolvido na esfera penal, é possível que seja condenado na esfera administrativa.
Correta: Esferas independentes
D) Sendo absolvido ou condenado na esfera penal, o processo administrativo seguirá sempre a mesma sorte, pois não há independência entre as instâncias penal e administrativa.
Errada: A independência não é absoluta, Art 126, é preciso identificar a causa da absolvição, se por negativa da existência do fato ou autoria a responsabilidade administrativa será afastada.
E) O processo administrativo não poderia ser instaurado antes que o do trânsito em julgado da ação penal.
Errada: As ações podem ocorrer simultaneamente ou não, são independentes.
Abs e bons estudos
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Questão C > correta
Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Não vi o erro da letra A. Já que as esferas são independentes, não poderia ele provar na esfera administrativa sua inocência, mesmo que condenado na Penal?
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Em
caso se a infração praticada ser ao mesmo tempo ilícito penal e administrativo,
instaura-se um processo administrativo disciplinar e também um processo
criminal, respeitando a independência entre instâncias, sendo que em algumas
situações a sentença proferida no âmbito judicial prevalecerá, fazendo assim
coisa julgada, não só na esfera administrativa como na cível.
Havendo
condenação do agente público na esfera criminal, o juízo cível e a esfera
administrativa não podem decidir de maneira diversa, haja vista que, nesta
hipótese houve decisão definitiva quanto ao fato e quanto à autoria.
Se
tratando de sentença ABSOLUTÓRIA, deve-se observar os fundamentos que basearam
a decisão, de acordo com o art. 386 do Código de Processo Penal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu,
mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato; (VINCULA AS ESFERAS CÍVEL E ADM)
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal; (VINCULA AS ESFERAS CÍVEL E ADM)
V – não existir prova de
ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o
crime ou isentem o réu de pena, ou
mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
O inciso
III não vincula as esferas cível e administrativa, uma vez que mesmo o fato
não constituindo ilício penal pode ser corresponder a uma infração disciplinar,
ou casar dano a alguém;
Os incisos
II, V, VI, VII não vinculam as esferas cível e administrativa, pois todos eles absolvem
o réu/agente público por fata de provas, contudo, embora a prova não seja
suficiente para comprovar o ilícito penal, pode ser suficiente e capaz para
comprovar a prática de uma infração disciplinar.
De
outro modo, se o agente público for processado na esfera penal por fato que constituiu
crime, porém não corresponde a infração disciplinar, qualquer que seja a
fundamentação de sentença absolutória, repercute na esfera administrativa, haja
vista que o agente só pode ser punido pela administração público se comete um
ilícito administrativo.
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Na minha opnião, as opcoes estao incompletas...
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Alguém poderia esclarecer a alternativa A?
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Sobre a letra A - É pacífico que a absolvição penal por inexistência do crime ou negativa de autoria vincula as demais esferas. Isso ocorre pois existe a presunção de que o processo penal é sempre mais rigoroso do que nas outras esferas. Por isso parte da doutrina defende que a condenação penal também é vinculante, pelo menos no que diz respeito a restar provado que o fato ocorreu.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Complementando os comentários dos amigos sobre a alternativa A, gostaria de lembrar que, se o servidor foi condenado na esfera penal, é impossível que haja inexistência do fato, negativa de autoria ou falta de provas, visto que o direito e processo penal são a ultima ratio.
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Achei a redação da letra A bem confusa, mas com calma, consegui entender desta forma:
A) Mesmo que seja condenado na seara penal, João poderá provar, na esfera administrativa, a inexistência do fato que fundamentou a condenação, em decorrência da independência entre essas esferas.
Não existe a possibilidade dele ser condenado na esfera penal e provar na esfera administrativa por exemplo a inexistência do fato, pois a única forma dela ser absolvido nas demais esferas seria sendo absolvido na esfera penal por: Negativa de existência do fato ou de sua autoria sendo por conseguinte absolvido nas demais <- casos não especificados na questão, nos levando a crer que ele pode ter sido absolvidos por outros motivos podendo portanto ser condenado sim em outras esferas!!
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GABARITO: LETRA C
- Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Civil, penal e administrativa são independentes.
Na policía militar por exemplo, você pode ser inocentado na penal militar que vai ser punido na administrativa e caso tente recorrer a punição, levará outra por ter recorrido ao direito da ampla defesa .
Dura realidade na PM.