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Resposta: Alternativa A
Fundamentação: Arts. 50 e 51 da LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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A alternativa "A" não constitui falta grave.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
(b)II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
(d)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos (e)II( obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V(execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas), do artigo 39, desta Lei.
(c)VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Gabarito letra A
Não constitui nenhum tipo de falta; conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do apenado, conforme artigo 39 da LEP.
FOCO no FOCO!!
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Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
• incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
• fugir (item B);
• possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
• provocar acidente de trabalho;
• descumprir, no regime aberto, as condições impostas (item D);
• inobservar os seguintes deveres: o de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e o de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (item E);.
• tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (item C);
Logo, podemos concluir que "deixar de conservar em ordem os objetos de uso pessoal" não é considerada falta grave.
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Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
ART 39
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
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vale destacar que a mera tentativa de fuga já se configura como falta grave.
neste caso é levado em consideração a teoria subjetiva onde se avalia à vontade do agente o dolo aquilo que ele queria cometer e não necessariamente cometeu.
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Faltas graves
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Apenas complemento que a fuga por sí só não é crime, mas se houver violência contra a pessoa será o crime do
Art. 352, CP.
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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GAB: A
Para a galera do DEPEN:
O item A é falta média.
6.059 - Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei no 7.210, de 1984.
7.210 - Art. 39. Constituem deveres do condenado:
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
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A missão é pertencer!
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à exceção de uma !!
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O art. 50 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), alterado pela Lei 11.466/2007, dispõe que: comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir; (alternativa B)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; (alternativa D)
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) (alternativa C)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O art. 39 da Lei de Execução Penal dispõe que: constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. E o art. 51 da mesma lei, afirma que comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 (alternativa E).
Já a alternativa “A” também diz respeito à um dever do condenado, porém, a sua infração não constitui falta grave segundo a Lei de Execução Penal.
Gabarito: A
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artigo 50- comete falta grave, o condenado a pena privativa de liberdade que:
- incitar, ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
- fugir
- possuir, indevidamente, instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem
- provocar acidente de trabalho
- descumprir, no regime aberto, as condições impostas
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39
- tiver em sua posse ou utilizar, fornecer, aparelho telefônico ou similar
- recusar submeter-se ao procedimento de identificação de perfil genético
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A LETRA "A" É UM DEVER.
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