SóProvas


ID
1415254
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As alternativas a seguir apresentam faltas graves segundo a lei de execução penal, à exceção de uma Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A 

    Fundamentação: Arts. 50 e 51 da LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • A alternativa "A" não constitui falta grave. 

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    (b)II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    (d)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos (e)II( obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V(execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas), do artigo 39, desta Lei.

    (c)VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.       (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Gabarito letra A

    Não constitui nenhum tipo de falta; conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do apenado, conforme artigo 39 da LEP.
    FOCO no FOCO!! 
  • Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    • fugir (item B);

    • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    • provocar acidente de trabalho;

    • descumprir, no regime aberto, as condições impostas (item D);

    • inobservar os seguintes deveres: o de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e o de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (item E);.

    • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (item C);

    Logo, podemos concluir que "deixar de conservar em ordem os objetos de uso pessoal" não é considerada falta grave.


  • Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

    ART 39

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

  • vale destacar que a mera tentativa de fuga já se configura como falta grave.

    neste caso é levado em consideração a teoria subjetiva onde se avalia à vontade do agente o dolo aquilo que ele queria cometer e não necessariamente cometeu.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Faltas graves

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Apenas complemento que a fuga por sí só não é crime, mas se houver violência contra a pessoa será o crime do

    Art. 352, CP.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • GAB: A

    Para a galera do DEPEN:

    O item A é falta média.

    6.059 - Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

    XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei no 7.210, de 1984.

    7.210 - Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    __________________

    A missão é pertencer!

  •  à exceção de uma !!

  • O art. 50 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), alterado pela Lei 11.466/2007, dispõe que: comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 

    II - fugir; (alternativa B)

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 

    IV - provocar acidente de trabalho; 

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; (alternativa D)

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) (alternativa C)

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    O art. 39 da Lei de Execução Penal dispõe que: constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. E o art. 51 da mesma lei, afirma que comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 (alternativa E).

    Já a alternativa “A” também diz respeito à um dever do condenado, porém, a sua infração não constitui falta grave segundo a Lei de Execução Penal.

    Gabarito: A

  • artigo 50- comete falta grave, o condenado a pena privativa de liberdade que:

    1. incitar, ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
    2. fugir
    3. possuir, indevidamente, instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem
    4. provocar acidente de trabalho
    5. descumprir, no regime aberto, as condições impostas
    6. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39
    7. tiver em sua posse ou utilizar, fornecer, aparelho telefônico ou similar
    8. recusar submeter-se ao procedimento de identificação de perfil genético
  • A LETRA "A" É UM DEVER.

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