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ID
1415257
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sujeito ativo do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Crime de mão própria

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento   (não admite co-autoria e sim participação)

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (auto aborto) ou consentir que outrem lhe provoque. (aborto consentido)

     

  • Crime de mão própria

    Delito cuja execução somente pode ser realizada pela pessoa indicada no tipo.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297150/crime-de-mao-propria

  • 1. Crime comum: a lei não exige condição ou qualidade especial do sujeito ativo. Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    2. Crime próprio e crime de mão própria: possuem definições iguais - a lei exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. O que diferencia o conceito um do outro é em relação a COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO:


    2.1 Crime próprio: ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

    2.2 Crime de mão própria: NÃO ADMITE A COAUTORIA MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO.


    3. As pessoas jurídicas, podem sim, de forma excepcional, serem sujeitos ativos de crime. Isso ocorrerá na pratica de CRIME AMBIENTAIS(que prevê a responsabilidade criminal da PJ). Para isso é necessário a teoria da dupla imputação, diz que: para a responsabilidade criminal da PJ é necessário que a PF que atue em seu nome TAMBÉM seja acusada na ação pena.

    4. Menores de 18 anos: art. 27 - CP: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:


    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.


    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • Gabarito "C".

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    OBS. Há somente uma exceção a esta regra, consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Cuida-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Cléber Masson.
  • OBS: Sobre letra D, no que toca a Dupla Imputação, houve modificação recente:

    Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o STJ tinha posição firme no sentido de que as pessoas jurídicas somente podem praticar crimes ambientais, com fundamento no art. 3˚ da lei 9.605/98, desde que haja a denominada dupla imputação ou imputação simultânea à pessoa jurídica e à pessoa física que atua em seu nome e em seu benefício.

    Isso significa que a imputação do delito deve ser feita, ao mesmo tempo, à pessoa jurídica e à pessoa física, de forma que ambas devem figurar no polo passivo da ação penal.

    O STF, no julgamento do RE 548.181, afirmou a desnecessidade da dupla imputação.

    (STF. INFORMATIVO nº 714)

    O STJ alinhou-se à posição do STF e disse que não seria necessária a dupla imputação nos casos de crimes contra o meio ambiente, inclusive mencionando especificamente essa decisão do STF.


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • STF E STJ (  como o CESPE por exemplo cobra ), o crime de MÃO PRÓPRIA, admite a coautoria e a participação. 

    Aplicada em: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
    induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
    judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
    obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    GABARITO: ERRADO.

  • Walter, nos crimes de mão própria não há coautor, apenas autor com/sem partícipe. A questão que você trouxe deixa claro isso "...não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho​..."  Francisco atuaria como partícipe, não coautor. 

  • Crime Próprio ---> admite coautoria.

    Crime de mão própria ---> não admite coautoria, entretanto admite a participação.

  • Uma correção à maioria dos colegas acima: crime de mão própria admite sim coautoria. o STF (HC 19479) admitiu coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

  • A título complementar, fala-se ainda em crimes próprios com estrutura inversa, que são os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração.

    Por quê?

    Nos crimes próprios, a qualidade subjetiva precede (é anterior) ao fato praticado, já nos crimes próprios com estrutura inversa, o fato de o funcionário estar no exercício de suas funções (exigência desses crimes) precede à qualificação subjetiva, ou seja, deve-se verificar, antes, se o funcionário estava no exercício das funções para saber se haverá ou não a qualidade subjetiva (o fato vem antes).

    Fonte: Cleber Masson

  • Crime de mão própria exige qualidade especial do sujeito ativo e a conduta deve ser praticada pessoalmente por ele. Assim, não admite coautoria e nem autoria mediata, sendo possível a participação.

  • Crime de mão própria admite a participação.

  • Crime comum

    é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Crime próprio

    é aquele que exige do sujeito ativo uma qualidade especial.

    Crime de mão própria

    é aquele que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo ou seja pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

    Menores de dezoito anos (critério biológico)

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial(eca)

    Menoridade se encontra dentro da imputabilidade penal na qual exclui a culpabilidade do agente.

  • Os crimes podem ser classificados quanto ao sujeito ativo em:

    a)      Comum, quando a legislação não exige qualquer característica especial do agente para prática do crime. São exemplos o homicídio, furto, roubo etc.

    b)     Próprio, quando a legislação exige uma característica especial do agente para sua consumação. São exemplos o peculato, corrupção passiva, prevaricação etc. Nesses casos, para caracterização da coautoria, e consequente aplicação teoria monista temperada), é imprescindível que o agente que pratica o núcleo do verbo do crime tenha consciência da condição especial daquele com o qual está concorrendo. Caso não tenha ciência dessa condição especial estaremos diante de uma exceção à aplicabilidade da teoria monista, respondendo o agente pelo crime comum análogo aquele que exige a condição especial. Explicando: Suponha que um funcionário do fórum decida furtar computadores da vara na qual está alocado, utilizando-se da sua função para facilitar a pratica da conduta delitiva  e, para isso, chame seu vizinho. Se o vizinho souber que o agente é funcionário do fórum, responderá por peculato em concurso de agentes na modalidade coautoria. Entretanto, se o vizinho não souber que o agente é funcionário do fórum, responderá por furto.

    c)   Mão própria: É o crime cuja tipificação legislativa impossibilita a ocorrência do concurso de agentes na modalidade coautoria. Por exemplo, crime de falso testemunho ou falsa perícia (quando for apenas 1 o perito responsável pela elaboração do laudo). IMPERIOSO destacar que nada impede o concurso de agentes na modalidade participe nos crimes de mão própria, nesse sentido reside o erro da questão C. 

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria.Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Crime de mão própria

    é aquele que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo ou seja pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

  • C - Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação.

  • Gabarito C (afirmativa incorreta)

    O crime de mão própria não admite coautoria, mas admite a participação.

    ********************Quanto ao sujeito ativo*******

    Crime de mão própria :

    NÃO admite COAUTORIA.

    Admite PARTICIPAÇÃO.

    Crime de mão própria Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal.

    Crime comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige uma característica específica do sujeito ativo.

    Crime próprio (especial) – Exige uma característica ou condição especial do sujeito ativo.

  • crimes culposos admitem coautoria > mas não admitem participação

    crimes de mera conduta > admite-se participação

    crimes de mão própria, não se admite coautoria > porém admite participação

  • LETRA C

    Admite participação sim .

    Em regra, não admite a coautoria. Exceção: falsa perícia.

  • O crime de mão própria não admite coautoria, porém admite a participação.

    Gab: C

  • No meu da questão esqueci que era para marcar a incorreta! Que raiva kkkk