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Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
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Atentem para o entendimento do STF sobre o assunto, além da literalidade da nova redação do artigo 41-A da Lei dos partidos políticos:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/
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O STF, no julgamento das ADIs 1.351 e 1.354, declarou inconstitucional a expressão "obedecendo os seguintes critérios", tornando inaplicáveis os incisos I e II do art. 41 da Lei 9.096/1995. Como consequência, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.459/2007, acrescentando o artigo 41-A, cuja redação é a seguinte:
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário;
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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Do total do Fundo Partidário:
5% a TODOS em partes iguais (REQUISITOS CONSTITUCIONAIS de acesso aos recursos)
95% na proporção dos VOTOS na última eleição geral para a CD.
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Além do já explicado não existe STE como cita a questão.
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Não são cadeiras, são VOTOS obtidos na última (mais recente) eleição para CD.
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GABARITO: ERRADO
5% distribuídos igualmente entre partidos com estatuto registrado no TSE (e não STE); e
95% distribuídos aos partidos na proporção dos votos (e não cadeira).
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
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MALDITA FCCespe
(todos os direitos autorais reservados) (R) (C)
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Ler rápido = Sopa de merda
PQP
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Li rápido, não entendi a referência, e errei.
Culpa do Stark.
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Meu Deus, sério que o CESPE chegou a este ponto de inverter o nome dos órgãos para nos confundir?
Superior Tribunal Eleitoral, eu li isso mesmo?
Tudo bem que o erro mais gritante da questão foi referente às cadeiras, mas, na boa, os caras estão desalmados. PQP!
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Partilha pelo:
(a) nº de cadeiras/parlamentares: para o tempo de propaganda partidária na TV e rádio (parâmetro: mais ou menos de 4 Deputados Federais, art. 49, L.9.096/95)
(b) nº de votos: fundo partidário (parâmetro: % da votação total para Câmara dos Deputados, art. 41-A, L.9.096/95)
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FUNDO PARTIDÁRIO-É um fundo especial de assistência aos partidos políticos constituído pela arrecadação de multas eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. Segundo a - atualizada pela -, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos políticos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os demais 95% do total desse fundo são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/fundo-partidario
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A questão, a meu ver, está DESATUALIZADA.
Lembremos que a questão é do ano de 2014.
● O art. 41 da Lei 9096 previa os seguintes percentuais: 1% (inciso I) e 99% (inciso II).
O STF, no julgamento das ADIs 1351 e 1354, em 2006, declarou inconstitucional a expressão "obedecendo os seguintes critérios" (do caput do art. 41), bem como os incisos I e II acima.
● Diante disso, o Congresso editou a Lei 11.459/2007, que inseriu o art. 41-A na Lei 9096. Este previa novas porcentagens, quais sejam: 5% e 95%.
● Posteriormente, o Congresso editou a Lei 12875/2013, que alterou a redação do art. 41-A --> A meu ver, a única modificação que a promoveu foi dividir as porcentagens (que estavam ambas no caput) em dois incisos diferentes, mas a redação é a mesma.
O STF, no julgamento da ADI 5105, em 2015, declarou inconstitucionais os arts. da lei 12875 que alteraram a redação do art. 41-A da Lei 9096 --> Logo, à época da questão os dispositivos que previam os percentuais (incisos I e II) ainda não tinham sido declarados inconstitucional.
● Após isso, o Congresso editou a Lei 13165/2015, alterando a redação do inciso I do art. 41-A, mantendo a mesma porcentagem anterior (5%). Contudo, agora o inciso I não mais prevê o acesso aos 5% "a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE" (como era na redação anterior), mas sim "a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário".
Observe-se que apenas o inciso I foi alterado pela Lei 13165/2015, de modo que o inciso II permanece declarado inconstitucional pelo STF.
● Por fim, cabe dizer que algumas ADIs já foram ajuizadas questionando certos dispositivos da Lei 13165. Contudo, nenhum delas possui como dispositivo legal questionado aquele que alterou o inciso I do art. 41-A (que, portanto, permanece não questionado e produzindo normalmente seus efeitos).
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NO CASO DA FEFC (FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA), DE FORMA IGUALITÁRIA, 2%.
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LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, Lei 9.096/1995, art. 41 - A, I e II.
" Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados."
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5% dos recursos do fundo partidário são distribuídos igualmente entre os partidos com estatutos registrados no Superior Tribunal Eleitoral e 95%, na proporção das cadeiras obtidas por partido na eleição mais recente para a Câmara dos Deputados.
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário;
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O correto seria: 5% dos recursos do fundo partidário são distribuídos igualmente entre os partidos QUE ATENDAM AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO AO RECURSO DO FUNDO e 95%, na proporção DOS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO por partido na eleição mais recente para a Câmara dos Deputados.
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1) Enunciado da
questão
A questão
exige conhecimento sobre direito partidário.
2) Base
legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I) 5% (cinco por cento) serão destacados para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II) 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos
partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados.
3) Exame da
questão e identificação da resposta
5% dos
recursos do fundo partidário são distribuídos igualmente entre os partidos com
estatutos registrados no Superior Tribunal Eleitoral (e que atendam aos
requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário)
e 95%, na proporção dos votos obtido (e não
das cadeiras obtidas
por partido) na última eleição para a Câmara dos Deputados, nos termos dos incs. I e
II do art. 41-A da Lei n.º 9.096/95.
Resposta: ERRADO.