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CERTO
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm
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Nessa fui pego pelo português. Deflagrar = Iniciar? Cabe ao MP iniciar o processo legislativo? Ou cabe ao MP deflagrar a proposta de iniciativa para que então haja do processo legislativo?
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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NÃO CONFUNDIR:
Art. 61, CRFB/88 - § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Compartilho com a dúvida de Luiz Melo
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Deflagrar = Iniciar
CF - Art. 127 § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Gabarito: Certo!
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Luiz Melo e BULLDOG ESTUDANTE, o PROCESSO LEGISLATIVO compreende a elaboração de todos os atos primários listado no ART 59 da CF. Neste sentido, como o ART 127, § 2°, diz que é assegurado ao MP propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, acredito que a própria PROPOSTA já inicia/deflagra o PROCESSO LEGISLATIVO de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.
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IZA eu ja confundir tudo agoraaaa
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Agora fiquei confuso. Em outra questão, deflagrar estava no sentido de "executar"
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Vale lembrar que a iniciativa de lei para organização do Ministério Público não pode ser confundida com a iniciativa de lei para dispor sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira respectivos (que, nos termos do § 2.° do art. 127 da CF, é de iniciativa privativa do respectivo Ministério Público).
(Direito Constitucional Descomplicado - MA e VP, p. 530 - 17ª edição)
Gab.: C