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ERRADA
SÚMULA DO STJ: Enunciado nº 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.
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A súmula 370 do STJ traz mais um exemlo de dano moral in re ipsa, ou seja aquele cuja existência está vinculada a própria ocorrência do ato ilícito (apresentação antecipada do cheque). O dano moral é, portanto, presumido.
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O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário, de acordo com a Lei 7357/85, art. 32. Com esse entendimento, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.
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Regra: dano moral decorrente da violação a direitos da personalidade.
Exceção: dano moral decorrente da violação à boa-fé objetiva (lealdade + confiança) e seus deveres anexos ou laterais.
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AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANOS MORAIS - SÚMULA 370/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
2.- O posicionamento adotado pelo colegiado de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral, conforme o enunciado 370 da Súmula desta Corte.
(...)
(AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/10/2011)
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Pesquisando sobre a questão, achei este julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 370 DA SÚMULA DO STJ. IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICIENTE À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO.
http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/apresentacao-antecipada-cheque-pre-datado-nao-gera-dano-moral
Talvez não seja tão interessante para provas de concursos, acredito que não seja unânime. Mas... só para conhecimento.
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STJ, Súmula 370: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."
Não é necessária a prova do dano moral. Exemplo de dano moral in re ipsa (presumido).
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Acho que com esse julgado a questão fica desatualizada.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A súmula 370/STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito. Precedentes. Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 287.762/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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A questão trata da apresentação antecipada de
cheque pré-datado, conforme entendimento do STJ.
Súmula nº 370 do STJ:
SÚMULA 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de
cheque pré-datado.
Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque
pré-datado configura dano moral.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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A mera apresentação antecipada de cheque pré-datado configura dano moral. É a súmula 370 do STJ.
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SÚMULA 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
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A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral
A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral
A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral
A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral