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Gabarito errado. Eu acredito que o erro esteja no excerto "EC nº 41/2003". Na verdade temos um outro exemplo:
Fator previdenciário: o fator previdenciário, que passaremos a denominar FP, foi criado pela Lei n. 9.876/99. Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula (veja a seguir), e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.
O FP tem por objetivo estimular a permanência do segurado em atividade formal, retardando a sua aposentadoria para que não tenha um decréscimo no benefício; tenta compensar, de certa forma, o limite de idade que foi rejeitado quando da aprovação da EC 20/98. Retardando o número de aposentadorias, as contas do Sistema apresentarão uma “folga”.
Aplica-se obrigatoriamente o FP no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, na aposentadoria por idade, o segurado pode optar por não aplicar o FP se lhe for mais favorável a legislação anterior.
Fonte: LENZA (2014)
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Ao meu ver o erro da questão é mencionar que foi fixado um limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. O que de fato ocorreu foram duas modificações na aposentadoria no RGPS:
a) Conforme a EC 20 de 1998 houve uma reformulação na aposentadoria proporcional para os segurados inscritos antes de 1998, de forma a desestimular a aposentadoria por tempo de contribuição com idade "precoce". Neste caso houve uma limitação de idade (homem a partir dos 53 anos e a mulher a partir dos 48 anos) assim como uma limitação no tempo de serviço (homem a partir dos 30 anos de contribuição e mulher a partir dos 25 anos de contribuição). Contudo foi introduzido um pedágio de forma a desestimular a aposentadoria proporcional nestas condições.
b) Criação do fator previdenciário pela lei 9876/99 para desestimular a aposentadoria por tempo de contribuição "precoce".
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Alguém pode comentar melhor por favor. Com relação a questão ainda tenho dúvida.
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Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. Segundo o colega
Hermes Arrais Alencar, “a aposentação tão só mediante tempo de serviço/contribuição,
sem limite mínimo de idade é privilégio existente apenas em quatro países no
mundo: Brasil, Irã, Iraque e Equador”.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
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Ao meu ver o erro se encontra em dois pontos:
Primeiro - A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não exige comprovação de idade mínima, sendo necessário apenas que o trabalhador contribua durante 35 anos, no caso dos homens, e 30, mulheres. Porém com o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876 de 1999, o valor a ser recebido poderá variar, apesar de ser equivalente a 100% do salário benefício.
Segundo - A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Privado de Previdência Social Federal (RPPS), conforme a Emenda Constitucional n.º 20/1998, deverá cumprir o requisito idade, qual seja, 60 anos os homens e 55 anos as mulheres.
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Diz respeito só a servidores, não a segurados do RGPS
E.C n.º 41/2003 Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com oart. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
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ERRO 1: foi a EC nº 20 que instituiu limite mínimo para aposentadoria por TC.
ERRO 2: o limite só foi instituído para o RPPS, de forma que não existe limite minimo de idade para a aposentadoria por TC para o RGPS.
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Emenda Constitucional nº 20
A Emenda Constitucional Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação e transformou tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Em seu art. 8º, foi criada uma regra de transição para os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e foi estabelecido um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e de 40% para proporcionais. Esta Emenda restringe a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria pelo servidor público e a acumulação de proventos com remuneração de cargo, excetuando-se os casos acumuláveis. Foram extintas as aposentadorias especiais, ressalvando aquelas que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como a do professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Emenda Constitucional nº 41
Em 19 de dezembro de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional Nº 41, publicada em 31/12/2003, que retirou a paridade entre os servidores ativos e aposentados no reajuste dos benefícios. A EC 41/03 instituiu uma nova regra de cálculo dos proventos, definida pela Lei 10.887/04, levando em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor no Regime Próprio de Previdência Social e no Regime Geral de Previdência Social.
Com a Emenda Constitucional Nº 41, a aposentadoria proporcional ditada pela regra de transição da Emenda Constitucional Nº 20 foi extinta e foram criadas novas regras de transição: uma prevista pelo art. 2º, para os que ingressaram até a publicação da EC 20/98 (cálculo pela média e sem paridade); e outra regra prevista pelo art. 6º, para os que ingressaram até a publicação da EC 41/03 (cálculo pela última remuneração e paridade).
A Emenda Constitucional Nº 41, em seu artigo 3°, §1°, instituiu o abono de permanência para os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazendo jus ao equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta Emenda também alterou a forma de calcular as pensões, regulamentada no art. 2º da Lei 10.887.
http://www.se.df.gov.br/recursos-humanosnormas/362-alteracoes-constitucionais.html
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A emenda 41 de 2003 não mexeu no RGPS .
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culpa do dedo torto do Antônio Candi...kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Ainda não conseguiram estabelecer está idade mínima, e espero que não consigam.
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Pena que em 2016 os caras vão ferrar mais ainda os trabalhadores do RGPS! =/
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Não existe idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas o fator previdenciário incide à moda cavalo.
Gabarito: errado.
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ERRADO,
Não existe no RGPS idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56, RPS e art. 201, parágrafo 7, I, CF/88).
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A questão erra ao afirmar que existe idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição quando na verdade inexiste atualmente essa obrigatoriedade e, ainda, informar que a EC 41/03 foi autora desse propósito quanto ao filiado do RGPS.(embora o fator previdenciário traga variação do valor mensal do benefício).
Foi EC 20/98 que trouxe a regra de “transição” da aposentadoria proporcional para aquele filiado do RGPS que, embora já estive contribuindo até a data de 16/12/98 não conseguiu se aposentar pois não tinha alcançado “tempo de serviço” (nome dado ao TC antigamente) + carência proporcional.
Assim, as pessoas nessa condição passaram a obedecer a regra de “transição” e não mais a regra anterior. Com isso, o requisitos para adquirir aposentadoria proporcional conforme a EC 20/98 eram: idade mínima H 53 anos + 30 anos de tempo de contribuição e M 48 anos + 25 de tempo de contribuição + pedágio de 40% calculado sobre o tempo que faltava para se aposentar até a data da EC 20/98.
Em relação ao RPPS e servidores públicos, até a entrada da EC 20/98 aqueles servidores que já tinha comprovado tempo de serviço (tempo de contribuição) tinha direito adquirido e poderiam se aposentar, desde que cumpridos alguns requisitos:
* aposentaria integral 35 H e 30 M; Professor: 30 H e 25 M até 15/12/98.
* aposentadoria proporcional: 30 H e 25 M Até 15/12/98.
* Aposentadoria integral com ingresso no serviço público antes da EC 20/98 mas concluíram os seguintes requisitos até 31/12/2003: 53H/48M + 35/30 anos de contribuição + 20% do tempo que faltava em 15/12/98 e no mínimo 5 anos de exercício no cargo efetivo.
Em relação ao RGPS atual e com a entrada da regra 85/95 inexiste requisito idade para se aposentar por tempo de contribuição. O que existe, é uma “pena” por se aposentar precocemente incidindo uma variação na aposentadoria que se configurou por apenas tempo de contribuição. Essa variação decorre quando a pessoa prefere se aposentar apenas por tempo de contribuição sem aguardar o requisito idade. Assim, invés de aguardar o tempo de contribuição + a idade a pessoa pode optar pelo fator beneficiário incidir na diminuição da aposentadoria e/ou fugir disso e continuar trabalhando até conseguir a totalidade do vencimento sem variação do fator previdenciário (vencimento este que não pode ultrapassar o teto do RGPS).
ERRADA.
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O requisito da aposentadoria por tempo de contribuição é o tempo de contribuição e não a idade,lembrando que de acordo com alterações recentes se completar 95 homem /85 mulher pontos(somando idade + tempo de contribuição) a aplicação do fator previdenciário é facultativa.
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Só para o servidor público.
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Errado.
Por exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição integral não existe idade mínima apenas carência de 180 contribuições e tempo de contribuição de 30 mulher e 35 homem.
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Ao contrário do que aconteceu nos Regimes Próprios de Previdência Social com o advento da promulgação da Emenda 20/98, no RGPS continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência de idade mínima do segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional integral pretendida no final dos anos 90.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Não existe idade mínina para este benefício!
O que existe agora são a soma de pontos (idade + tempo de contribuição) 85 mulher e 95 homem, no qual o fator previdenciáro é facultativo.
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A aposentadoria por tempo de contribuição independe da idade do segurado.
O que pode acontecer é a soma do tempo de contribuição com a idade, tornando, neste caso, facultativo o fator previdenciário.
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Não existe idade minima para aposentadoria por tempo de contribuição.
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Errada
Nem precisava saber do histórico, apenas que aposent. por tempo de contribuição não tem idade mínima.
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Inexiste idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no BRASIL!!!
“Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)
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Não tem nada a ver a idade para a aposentadoria por tempo de contribuição.
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ERRADO
NAO EXISTE LIMITE MINIMO DE IDADE
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lembre-se do fator previdenciário.
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se é tempo de contribuição, exigem-se limites e padrões quanto ao tempo de contribuição, pq independe de idade, o que manda é alcançar o tempo de contribuição para receber proporcional ou integral, no entanto há uma exceção no decreto 3048, quantos ao que filiarem e cumprirem os requisitos até 1998, poderão optar pela aposentadoria por tempo de contribuição ( a antiga aposentadoria por tempo de serviço) com idade mínima de 48 e 53 anos pra mulher e homem, respectivamente.
Quanto às nomras constitucionais, há sim no art. 40 no texto legal da CF88 falando sobre idade e tempo de contibuição, porém são requisitos para aposentadoria ser integral ou proporcional. Por isso que para a previdência social (RGPS) agora colocaram a opção pelo Fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a idade e tempo de contribuição, visando serem variáveis a idade e o tempo de contribuição, o q manda e resume tudo isso é receber ou não integral ou proporcional.
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Conforme diz o Professor Marcelo Lopes: Cada qual no seu quadrado. Aposentadoria por tempo de Contribuição não se mistura com aposentadoria por idade. Cada qual no seu quadrado.
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Há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público federal de acordo com a CF/88:
60 anos/35 TC para homens e
55 anos/30 TC para mulheres.
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"Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. É preciso urgentemente a aprovação de uma idade mínima para a concessão deste benefício, pois em muitos casos inexiste risco social a ser tutelado, pois os segurados prosseguem trabalhando."
Frederico Amado - Sinopses
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Hoje não existe mais idade minima, mas na aposentadoria propocional tinha sim, para os inscritos até a EC 20/98:
http://nossosaber.com.br/aposentadoria-proporcional-calculo-transicao/
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Atualizando questão . Nesse tempo não tinha , hoje tem = 65 homens 62 mulheres . Foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição , por meio da reforma do Guedes
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nao existe idade mínima pra tempo de contribuição!
não existe idade mínima para tempo de contribuição
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nunca nem vi