SóProvas


ID
1416286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

A cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Disposição expressa na CF:

    Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado

    bons estudos

  • Gabarito CERTO

    Disposição expressa na Constituição Federal de 1988

    Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

    Excelente Estudos a todos.

    Alfartanos Força!!!

  • Gabarito: CERTO

    Em conformidade com o art. 201, §10, da CF88>> o Risco de Acidente de Trabalho (RAT) será coberto de maneira concorrênte entre o RGPS e o setor privado.

    Bons estudos

  • Concorrentemente:

    Sincronizadamente, ao mesmo tempo, em sincronia

    fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/concorrentemente/


  • Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • gab. c

    Lembrando que essa lei do artigo 201 da CF &10 é uma LEI ORDINÁRIA. Isso ja caiu em prova da CESPE.

  • Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.



  • A CF determina, no Art 201, parágrafo primeiro, que a cobertura do risco de acidente do trabalho deverá ser atendida, concorrentemente, pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado, o que na prática hoje se dá pelo INSS.


    Além disso, é obrigação do Ministério do Trabalho, acompanhado dos sindicatos e das entidades representativas de classe, a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação

    Correto!

  • CORRETO!

    Lei Ordinária disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • Pessoal vamos ser práticos...

    Se um comentário for o suficiente pra entender, é só dar o curtir e pronto... não precisa repetir... assim é mais produtivo.

  • No Brasil, desde 1919 que as empresas são obrigadas por lei a arcar com os riscos de acidente de trabalho. Nesse ano (1919) é que foi criado o seguro compulsório contra acidentes do trabalho - primeira Lei Acidentária. O começo da Previdência Social brasileira, cujo marco é a Lei Eloy Chaves de 1923, tem caráter privado também. A institucionalização só se daria na década de 30, sobretudo com os IAPs. Em 1966, os diversos IAPs foram unificados pela criação do INPS. No ano seguinte (1967) o seguro de acidentes do trabalho integrou-se à Previdência Social. E até hoje a cobertura de acidentes do trabalho é de responsabilidade tanto do setor público (RGPS) quanto do privado.

    Vale lembrar que, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do INSS é objetiva. A autarquia previdenciária tem o dever legal de conceder benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, de imediato, sem se falar de dolo ou culpa. E tem o poder-dever de, posteriormente, buscar o ressarcimento mediante ação regressiva contra a empresa. Aqui sim serão comprovados dolo ou culpa, pois se trata de responsabilidade subjetiva da empresa, já que ela é a responsável não só pela orientação aos trabalhadores sobre segurança, saúde e higiene do trabalho, mas também pelo oferecimento e efetivo uso adequado de equipamentos de proteção coletiva e individual (EPC e EPI). Vale frisar que o fato da empresa contribuir com o S.A.T. não afasta o dever de ressarcir o INSS em caso de dolo ou culpa comprovados em ação regressiva na Justiça Federal.

    A empresa que agiu com dolo, ou foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia, está sujeita ainda a ser condenada na Justiça do Trabalho a indenizar o trabalhador acidentado por danos materiais e morais.


    GABARITO 

                         (X) CERTO


    Bons estudos e Boa sorte!

  • CERTA.

    O risco de acidente de trabalho é coberto pelo setor privado (primeiros 15 dias) e pela previdência social (a partir do 16° dia).

  • REPETIR não ajuda, MAS explicar de outra forma, com outras palavras, AJUDA SIM. Às vezes, um  traz a lei, o outro explica com as próprias palavras, um terceiro traz um caso prático. Comentar assim é produtivo! 

  • Ótimo comentário.  Parabéns Gabriel.

  • Art 201 da CF

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Tá na constituição, mas é norma de eficácia limitada (precisa de lei para regulamentar), como ainda não houve a edição da lei, teoricamente ela não vale ainda... massssss... tá na cf, TÁ NA CF, PONTO FINAL.

  • o raciocínio é o seguinte: o risco de acidente de trabalho trata das doenças e acidentes relacionados ao trabalho que venham a acometer os trabalhadores, ou seja, é para cobrir auxílio doença e auxilio acidente. então lembremos que o auxilio doença é divido 15 dias pagos pelo empregador e a partir do 16º dia o INSS paga, já o auxilio acidente tem a parcela paga integralmente pelo INSS, porém, com fundos advindos do SAT.


    traduzindo tudo, tanto INSS, quanto o empregador custeiam os benefícios decorrentes de fator incapacitante!


    simbora estudar, tá perto!!!!

  • "O artigo 201 , § 10, da Constituição, acrescentado pela Emenda 20/98, prevê que lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. A previsão do constituinte derivado, contudo, ainda não foi implementada, de maneira que, atualmente, os benefícios acidentários são administrados pelo INSS."
    - Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.

    CF/ 88, art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Por isso...
    CERTO.
     

  • Lembrando que o só será pago para: empregado, empregado domestico, trabalhador avulso e segurado especial.  fé e luta.

     

  • SE - § LEI DISCIPLINARÁ -> NO FUTURO!

  • Ipsis litteris CF/88, art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ART. 201

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.  

  • Literalidade da lei.

  • ART.201.

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado

  • ART. 201 § 10 CF. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.  

  • Gabarito CERTO

    Disposição expressa na CF/88:

    Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
     

  • Tanta repetição !!

  • Pessoal, acredito que se você está PAGANDO por uma ferramenta para estudar e se responder às questões ajuda na fixação dos exercícios, qual o problema em responder mesmo se já existem respostas iguais ??????

    TÔ PAGANDOOOO!!!

     

    Deus é a nossa força!

  • RESOLUÇÃO:

    O § 10, do art. 201, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.

     

    Resposta: Certa

  • atenção para nova redação do parágrafo 10 do art. 201 da CF decorrente da EC103 de 12.11.2019,

    § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cobertura de benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 201, § 10 da Constituição Federal, lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado

     

    Gabarito do Professor: CERTO