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Gabarito CERTO
Disposição expressa na CF:
Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
bons estudos
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Gabarito CERTO
Disposição expressa na Constituição Federal de 1988
Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Excelente Estudos a todos.
Alfartanos Força!!!
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Gabarito: CERTO
Em conformidade com o art. 201, §10, da CF88>> o Risco de Acidente de Trabalho (RAT) será coberto de maneira concorrênte entre o RGPS e o setor privado.
Bons estudos
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Concorrentemente:
Sincronizadamente, ao mesmo tempo, em sincronia
fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/concorrentemente/
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Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdência social e pelo setor privado.
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Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdência social e pelo setor privado.
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gab. c
Lembrando que essa lei do artigo 201 da CF &10 é uma LEI ORDINÁRIA. Isso ja caiu em prova da CESPE.
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Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
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A CF determina, no Art 201, parágrafo primeiro, que a cobertura do risco de acidente do trabalho deverá ser atendida, concorrentemente, pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado, o que na prática hoje se dá pelo INSS.
Além disso, é obrigação do Ministério do Trabalho, acompanhado dos sindicatos e das entidades representativas de classe, a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação
Correto!
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CORRETO!
Lei Ordinária disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado.
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Pessoal vamos ser práticos...
Se um comentário for o suficiente pra entender, é só dar o curtir e pronto... não precisa repetir... assim é mais produtivo.
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No Brasil, desde 1919 que as empresas são obrigadas por lei a arcar com os riscos de acidente de trabalho. Nesse ano (1919) é que foi criado o seguro compulsório contra acidentes do trabalho - primeira Lei Acidentária. O começo da Previdência Social brasileira, cujo marco é a Lei Eloy Chaves de 1923, tem caráter privado também. A institucionalização só se daria na década de 30, sobretudo com os IAPs. Em 1966, os diversos IAPs foram unificados pela criação do INPS. No ano seguinte (1967) o seguro de acidentes do trabalho integrou-se à Previdência Social. E até hoje a cobertura de acidentes do trabalho é de responsabilidade tanto do setor público (RGPS) quanto do privado.
Vale lembrar que, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do INSS é objetiva. A autarquia previdenciária tem o dever legal de conceder benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, de imediato, sem se falar de dolo ou culpa. E tem o poder-dever de, posteriormente, buscar o ressarcimento mediante ação regressiva contra a empresa. Aqui sim serão comprovados dolo ou culpa, pois se trata de responsabilidade subjetiva da empresa, já que ela é a responsável não só pela orientação aos trabalhadores sobre segurança, saúde e higiene do trabalho, mas também pelo oferecimento e efetivo uso adequado de equipamentos de proteção coletiva e individual (EPC e EPI). Vale frisar que o fato da empresa contribuir com o S.A.T. não afasta o dever de ressarcir o INSS em caso de dolo ou culpa comprovados em ação regressiva na Justiça Federal.
A empresa que agiu com dolo, ou foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia, está sujeita ainda a ser condenada na Justiça do Trabalho a indenizar o trabalhador acidentado por danos materiais e morais.
GABARITO
(X) CERTO
Bons estudos e Boa sorte!
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CERTA.
O risco de acidente de trabalho é coberto pelo setor privado (primeiros 15 dias) e pela previdência social (a partir do 16° dia).
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REPETIR não ajuda, MAS explicar de outra forma, com outras palavras, AJUDA SIM. Às vezes, um traz a lei, o outro explica com as próprias palavras, um terceiro traz um caso prático. Comentar assim é produtivo!
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Ótimo comentário. Parabéns Gabriel.
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Art 201 da CF
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Tá na constituição, mas é norma de eficácia limitada (precisa de lei para regulamentar), como ainda não houve a edição da lei, teoricamente ela não vale ainda... massssss... tá na cf, TÁ NA CF, PONTO FINAL.
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o raciocínio é o seguinte: o risco de acidente de trabalho trata das doenças e acidentes relacionados ao trabalho que venham a acometer os trabalhadores, ou seja, é para cobrir auxílio doença e auxilio acidente. então lembremos que o auxilio doença é divido 15 dias pagos pelo empregador e a partir do 16º dia o INSS paga, já o auxilio acidente tem a parcela paga integralmente pelo INSS, porém, com fundos advindos do SAT.
traduzindo tudo, tanto INSS, quanto o empregador custeiam os benefícios decorrentes de fator incapacitante!
simbora estudar, tá perto!!!!
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"O artigo 201 , § 10, da Constituição, acrescentado pela Emenda 20/98, prevê que lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. A previsão do constituinte derivado, contudo, ainda não foi implementada, de maneira que, atualmente, os benefícios acidentários são administrados pelo INSS."
- Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.
CF/ 88, art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Por isso...
CERTO.
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Lembrando que o só será pago para: empregado, empregado domestico, trabalhador avulso e segurado especial. fé e luta.
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SERÁ - § LEI DISCIPLINARÁ -> NO FUTURO!
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Ipsis litteris CF/88, art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ART. 201
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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CERTO
CF/88
ART. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
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Literalidade da lei.
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ART.201.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
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ART. 201 § 10 CF. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
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Gabarito CERTO
Disposição expressa na CF/88:
Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
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Tanta repetição !!
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Pessoal, acredito que se você está PAGANDO por uma ferramenta para estudar e se responder às questões ajuda na fixação dos exercícios, qual o problema em responder mesmo se já existem respostas iguais ??????
TÔ PAGANDOOOO!!!
Deus é a nossa força!
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RESOLUÇÃO:
O § 10, do art. 201, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.
Resposta: Certa
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atenção para nova redação do parágrafo 10 do art. 201 da CF decorrente da EC103 de 12.11.2019,
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cobertura de
benefícios no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 201, § 10 da Constituição Federal, lei complementar poderá disciplinar
a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
Gabarito do Professor:
CERTO