SóProvas


ID
1416289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da questão?

    O STJ tem reafirmado a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho:

    “PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO-SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO-SP. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO-SP. I — Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho. II — A ausência de modificação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). III — Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas. IV — Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal. Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional. V — Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte. VI — Segundo entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal e por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão. (...)” (CC 200500184627, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 11.05.2005, p. 161).


    Alguém pode esclarecer?

  • Não sei de onde o CESPE tirou essa resposta, procurei saber se esta súmula estava cancelada mas nada via respeito, logo creio que a banca se equivocou, pois tem o mesmo texto da súmula

    Súmula 15 STJ: compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho

    caso eu esteja enganado, por favor, corrijam-me.

    bons estudos

  • ANTES DE TUDO, NÃO HÁ COMO DEFINIR QUEM ESTÁ NO POLO ATIVO OU NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (segurado, empregador, autarquia previdenciária). VENDO DESTA FORMA JÁ DEIXA UMA DUPLA INTERPRETAÇÃO, MAS VAMOS ADIANTE E VER O COMPORTAMENTO DA BANCA.


    O INCISO I, Art.109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEIXA BEM CLARO QUE OS JUÍZES FEDERAIS NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A ACIDENTE DE TRABALHO.
    DE ACORDO COM O INCISO II, Art.129, 8.213, OS LITÍGIOS E MEDIDAS CAUTELARES RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO SERÃO APRECIADOS, NA VIA JUDICIAL, PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, SEGUNDO RITO SUMÁRIO.
    TANTO O STF COMO O STJ ENTENDERAM SER DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS INSTÂNCIAS, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO... 

    EI-LAS!

    ➜ SÚMULA 501 DO STF: "COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA."

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=501.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas



    ➜ SÚMULA 235 DO STF:"É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA."

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=235.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas


    ➜ SÚMULA 15 DO STJ:"COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO."

    http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.txt



    DIANTE DO EXPOSTO, EM RELAÇÃO ÀS LIDES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO, PROVIDAS PELO TRABALHADOR EM FACE DO INSS, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR É DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.... DESSA FORM, AS AÇÕES QUE OBJETIVEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE - DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - DEVEM SER JUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL,COM RECURSOS AO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ATÉ MESMO AS AÇÕES RELATIVAS A REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DEVEM SER AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL (STF, RE 264560/SP - Min. Ilmar Galvão) 



    RESUMINDO:

    REGRA GERAL: SEGURADO ----> INSS----> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)
    EXCEÇÃO: SEGURADO ----> INSS----> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE A ACIDENTES DE TRABALHO)



    GABARITO CERTO




    Mas, como nem tudo são flores...


    Resposta de recursos:
    CESPE: ''Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito.'' DE CERTO PARA ERRADO!...


    STF - SÚMULA VINCULANTE 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador...





    NA BOA, ESSA CESPE NÃO ME PEGA MAIS!...
  • Boa Pedro!

  • galera, solicitem o comentário do professor!!! Talvez nos esclareça o porquê deste gabarito! 

  • Pedro Matos confira os comentários do Professor Frederico Amado.

    (CESPE/DPE Bahia/Defensor Público/2010) Compete à justiça comum dos estados

    processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando

    a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

    COMENTÁRIOS

    Gabarito oficial: Correto.

    » As acões acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir consistente em

    acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serãò de competência originária

    da Justiça Estadual.

    Isso porque a parte finai do inciso I, do artigo 163, da CRFB, excluiu expressamente as ações

    decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as ações revisionais

    de beneficios acidentários.


  • Essa questão está correta.
     Súmula: 15 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

  • Pode ser justiça estadual  ou do trabalho.

    E quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?

    Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):
    A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).


    Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):
    A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF)
  • acho que a banca comeu bola hein

  • É verdade Georgiano Magalhães, mas para considerar o gabarito ERRADO creio que a banca deveria ter sido mais específica quanto ao tipo de litígio, ou ter colocado a palavra tão conhecida por nós "exclusivamente"...

  • Já ví que professores não comentam questões polêmicas ou muito difíceis. Parece que não querem "se queimarem".

  • OMGGGGGG, isso é sacanagem!!! :O

  • A questão fala em competência de maneira ampla e não apenas para demandas contra o INSS. A súmula 15 é antiga e foi superada após a EC 45.

    SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

  • Comentários:

    Gabarito: CERTO

    De acordo com súmula 15 do STJ: compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A súmula 501 acolhe corrobora com a posição do STJ e, além, determina que competirá o julgamento dos litígios decorrentes de acidente de trabalho nas duas instâncias, ainda que venham a ser promovidas contra UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    Fundamentos:

    SÚMULA 15 DO STJ: ''COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.''

    SÚMULA 501 DO STF: ''COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.''

    Bons estudos

  • Mais um episódio de LEI x Súmulas do STF. Quem se f*de somos nós

  • Concordo com Lorrayne Carvalho. 

    Precisamos de comentário do professor.
    Aliás, tenho visto poucas questões comentadas nesta disciplina.


  • O gabarito preliminar era C, mas depois a banca alterou e vejam a brilhante justificativa: "Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito." - CESPE. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF
  • Cespe e suas cespisses...

  • TODOS os processos que já vi até hoje para Concessão/Restabelecimento/Transformação de benefícios acidentários onde se tem o INSS com réu são impetrados na Justiça Estadual. 

  • Prezados,

    Encaminhei a pergunta para o Professor Flaviano Lima, e, ele confirmou a proposição como errada. Segue abaixo resposta do e-mail na integra:"As ações movidas pelo empregado contra o empregador em razão de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Apenas as ações movidas pelo segurado contra o INSS em decorrência de benefícios acidentários são de competência da Justiça Estadual. Por isso, a questão está errada."
  • E SI ESSA PERGUNTA SI REPETIR, QUE É ÓBVIO ISSO NÉ, O QUE MARCAR?? PROFESSOR DO QC AJUDA AI ...

  • Essa questão está errada , porque a Cespe falou somente em acidente de trabalho:

    que quem julga é a justiça do trabalho..

    Mas, se tivesse qualquer coisa que se referisse a acidente

     ligado à benefícios previdenciários ou ao INSS .. aí sim..

    quem julga é a justiça ESTADUAL!

  • E se essa questão cair na prova do INSS, marcar ou não marcar errado? e se a CESPE mudar de entendimento e mudar o gabarito pra certo? E se a gente recorrer e ela indeferir o recurso? 

  • Vamos gravar isso aí!

    Questões trabalhistas envolvendo acidente de trabalho: competência da Justiça do Trabalho

    Questões previdenciárias envolvendo acidente de trabalho: competência da Justiça Ordinária Estadual
  • Mariana , o que adianta gravar , se tanto serve opção de resposta CERTO quanto ERRADO 

  • kkk mauro piada!!!

  • QC, cadê o comentário do professoooooooooooooooor???

  • ATENÇÃO: Quem quiser que o professor comente sobre essa questão é só clicar em:

     + Indicar para comentário (Do lado direito próximo onde vc clica para Responder)
  • pra que uma covardia dessa? 

    sumula vigente numero 15 DO STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

  • Em síntese: Ações relativas a acidente de trabalho:

    . Contra o Inss: a competência é da Justiça estadual.


    Contra o Empregador: a competência e da Justiça do Trabalho!


    Já questões do segurado contra o INSS, relativo a benefícios em geral: 


    A competência será da justiça Federal.

  • Questão errada. A assertiva não deixa claro se os litígios a que se refere são os ajuizados

    contra o empregador, que são de competência da Justiça do Trabalho, ou contra a instituição

    previdenciária, que, de fato, devem ser ajuizados na Justiça Comum. Ressalte-se que a Súmula 15,

    do STJ, que possui a mesma redação da assertiva se referia ao antigo entendimento do Tribunal

    sobre as ações movidas contra o empregador. No entanto, a assertiva foi mal formulada, confundindo o candidato. 

    Como ela está de acordo com a Súmula 15 do STJ (não mais aplicável para as ações movidas contra o empregador) 

    ela deveria ser redigida com mais cautela.


  • Não concordo que a questão trata da competência da Justiça do Trabalho. Em nenhum momento ela especificou se a ação foi proposta contra o empregador ou contra o INSS. As súmulas também não fazem esta distinção. Consideram que é competente a JC para julgar as ações acidentárias e ponto. Tinha marcado esta sem medo e quase caí da cadeira quando vi que tinha errado. Se este é o posicionamento da banca, temos que segui-lo. Agora, o pior é se ela resolve mudar e a gente perde a questão...

  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
    indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
    propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
    possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
    Constitucional nº 45/04.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 02/12/2009

    Fonte de Publicação
    DJe nº 232 de 11/12/2009, p. 1.
    DOU de 11/12/2009, p. 1.
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=22.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes

  • CF 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • O que vejo é que a questão está incompleta e por isso deveria ser anulada. A resposta serve tanto certa como também errada, pois não especifica sobre que matéria referente a acidente de trabalho será processada e julgada.


  • Conforme comentado por Maiara, As ações movidas pelo empregado contra o empregador em razão de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Apenas as ações movidas pelo segurado contra o INSS em decorrência de benefícios acidentários são de competência da Justiça Estadual. Por falta de informações não temos como validar tal premissa.

  • CORRETA.

    SV 15: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula15.html

  • A assertiva não deixa claro se os litígios a que se refere são os ajuizados contra o empregador ou contra a instituição previdenciária.


    Quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?


    • Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):

    A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).


    • Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):

     A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF).


    ********************************************************************************************

    Outras questões da CESPE que deixam isso bem claro:


    Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. CERTA


    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano patrimonial decorrentes da relação de trabalho, nelas incluídas as ações nas quais o empregado pleiteia do empregador o pagamento de indenização material decorrente de acidente do trabalho. CERTA



  • Vou tentar explicar o que aconteceu com essa questão.

    Gabarito alterado de C para EJustificativa: "Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, optase pela alteração de seu gabarito."

    A justificativa é ruim e, com rigor, até errada. Porém, essa é uma questão “fácil” de derrubar com recurso. Isso porque apesar de uma súmula do STJ (S 15) falar exatamente o que está na questão, há uma súmula do STF deixando claro que há uma exceção. Nos litígios por acidente do trabalho, onde o obreiro reclame danos morais ou patrimoniais contra o empregador, a Justiça do Trabalho que é competente para julgar (Súmula Vinculante 22).

    Sendo assim, basta um único julgado do STJ citando ou adotando o entendimento da SV 22, para que não se possa afirmar que o entendimento do STJ é o que a questão descreve. Isso porque a justiça estadual não é competente para julgar TODOS os litígios sobre acidente do trabalho.

    Concluindo, o entendimento da súmula 15 do STJ, que a questão reproduziu na íntegra, apesar de não cancelado, é ultrapassado por ser incompleto.

    ----------------------------------------------------------------------

    Observação: Estou explicando a alteração, não estou justificando. Justificar seria torna-la justa. Esse recurso poderia ter sido tranquilamente indeferido e o gabarito mantido. Talvez a mulher de quem julgou o recurso dormiu de calça jeans, vai saber o motivo.

    Para a prova qual entendimento levar? Use o que aprendeu com a questão, com os comentários, avalie o texto que virá na prova... são muitas variáveis, não há receita de bolo. 

  • Acho que o QC, antes de mandar um "professor" comentar a questão, deveria perguntar se ele tem tempo para pesquisar a resposta correta, para não pagar mico. Outro dia foi um comentário de um juiz que estava equivocado, hoje é de um procurador. Se bem que esses comentários são bons para nos animar a fazer concursos maiores.

  • Meus Deus, a gente passa séculos esperando o comentário do professor do QC e como resposta vem essa pérola. Olha, vou nem dizer nada.  ¬¬'

  • Preparem-se para encher essa banca de recurso no INSS.  

  • Nenhum Problema no comentário do Professor.


  • Segundo o professor, o que faz com que a afirmativa esteja errada, é o fato de que não é uma questão de JURISPRUDÊNCIA, ao passo  que conforme a CF art. 109, I  este dever/fazer é inerente à justiça Estadual.

  • Só que o professor, Leandro e Alan, não comentou:

    1 - sobre o fato de existirem dois tipos de litígios decorrentes de acidente do trabalho. 

    2 - que a redação da questão é a redação literal de uma súmula do STJ. 

    3 - que súmula vinculante do STF diz que é competência da Justiça do Trabalhos julgar litígios de ações, do obreiro contra o empregador, por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

    4 - que a justiça estadual julga uma parte dos acidentes de trabalho e a Justiça Especializada do Trabalho, julga outra.

    O professor comentou sim:

    Que o erro da questão é fala que a redação da questão é da CF e não de súmula.

    Ou seja, não é que o comentário do professor apresente um erro, ele apresenta vários.

  • Questão muito perigosa! O que torna a assertiva ERRADA é o fato de atribuir à jurisprudência do STJ a competência da Justiça Estadual, quando na verdade, é expressa determinação da CF, Art. 109, I. Logo, se a Constituição determina tal competência, não cabe ao STJ discuti-la.

  • Essa questão é copia e cola da Súmula nº 15 do STJ....o comentário do Professor não ajudou em nada!!! Nada a ver! E esse Cespe está ficando cada vez mais DOIDO!!!

  • GABARITO : ERRADA

    NÃO COMPETE A JURISPRUDÊNCIA, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA EXPRESSA Art. 109, I, CF !!!! :)

    BONS ESTUDOS !!! 

  • Na minha opinião, somente pelo fato de ser cópia literal da SV do STJ a questão deveria ser CERTA. Independente de estar escrito tbm na CF88 ou de haver dois tipos de ação acidentária, enfim, a questão pergunta "de acordo com a jurisprudência do STJ" e de acordo com ela o que está escrito é CERTO pois é cópia literal. É como uma questão de interpretação de texto: não importa se você leu em outro lugar algo contrário, você deve responder o que o autor do texto disse e pronto, mesmo que esteja errado.

  • Perfeito o comentário do professor. 

  • Pense numa banca DESONESTA!!!!! 

  • CESPE sendo CESPE, Típica questão para nenhum Candidato Gabaritar a prova. 
    Simplesmente trocou essa competência expressa na CF, pelo posicionamento Jurisprudencial do STF. 
    É muita sacanagem!  

    "Derrota após derrota, até a vitória final" Che.

  • Como foi uma prova para o PODER LEGISLATIVO, o conhecimento da hierarquia das Leis se fez necessário. Realmente compete à Justiça estadual, mas, quem lhe confere a competência é a Constituição Federal, e não a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reforçando; essa questão fora para o poder legislativo, Câmara dos Deputados.

  • Se fosse um só cara da Cespe que elaborasse a prova inteira, nem ele gabaritava. Cespe = Diabespe. 


  • CERTO - SV 15: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho

    ERRADO - NÃO É DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA EXPRESSA

  • uma questão como essa elimina até o candidato que sabe o conteúdo, eu sabia que a competência era da justiça estadual, mas porra... saber onde tá isso de cabeça se é na CF ou na jurisprudência... por favor... e assim os candidatos mais preparados vão caindo...

  • Segundo comentários do professor, o erro está em afirmar "de acordo com a jurisprudência do STJ" - pois a própria CF expressamente prevê isso em seu artigo 109-I.

  • GABARITO: ERRADO

     

    RECURSOS/JUSTIFICATIVA CESPE:

    ''Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito.'' DE CERTO PARA ERRADO!...

     

    Acidentado contra Empregador -> Justiça do Trabalho;

     

    Acidentado contra INSS -> Justiça Estadual;

     

     INSS em face do Empregador -> Justiça Federal.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=713

     

     

  • Isso é ridículo... O erro é por estar escrito "segundo STJ" ao invés de "segundo a CF"? É isso Arnaldo!? hahaha

    É brincadeira.....

  • a questão nada falou se o litígio é entre o trabalhador e o INSS ou aquele e a empresa. No primeiro caso é sim a justiça estadual, já no segundo é competência da justiça do trabalho.

    DEUS É FIEL!


  • Observei apenas a literalidade. Ora, acidente de trabalho PODE gerar benefício previdenciário, que envolve a PS, que é autarquia federal, que diabos a justiça estadual tem que se meter? Marquei errado e corri pro abraço.


    OBS.: Responder questão cespe as vezes requer uma dose de loucura.

  • Como assim??? O item eh exatamente a literalidade da sumula 15 STJ e esta errado ?????

  • Errado.

    Eldon Matos tô feliz por você existir ,menos um :)... apaga que da tempo!


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na

    condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as

    sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou

    beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a

    comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que

    outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.



  • RESUMO DO VÍDEO DO PROFESSOR DO QC:

    O erro da questão está em afirmar "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", que na verdade está EXPRESSAMENTE previsto na CF/88.
    Confie e espere no SENHOR DEUS!
  • Súmula 15(SÚMULA)DJ 14/11/1990 p. 13025
    RLTR vol. 1 JANEIRO/1991 p. 51
    RSTJ vol. 16 p. 391
    RT vol. 661 p. 173Decisão: 08/11/1990

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.


    Não é apenas literalidade da CF, tem súmula afirmando exatamente isso também!

  • Os caras do CESPE não têm mais capacidade de cobrarem questões que realmente façam o candidato se entortar de estudar! Essa foi de lascar mesmo! =/

  • A questão está errada porque não é de acordo com a jurisprudência do STJ, mas porque está expresso na CF/88

  • Transcrevo aqui o melhor comentário, na minha opinião, de Thiago Oliveira:

    " Como foi uma prova para o PODER LEGISLATIVO, o conhecimento da hierarquia das Leis se fez necessário. Realmente compete à Justiça estadual, mas, quem lhe confere a competência é a Constituição Federal, e não a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reforçando; essa questão fora para o poder legislativo, Câmara dos Deputados."
    Vamos manter o ânimo, nem todas as questões da prova serão assim!
  • Não fiquei convencida de que a justificativa correta para a questão estar errada seja: "... quem confere a competência é a Constituição Federal, e não a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...", pois há súmula (15) firmando: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", logo, para mim o erro da questão está em generalizar.

    Acidentado contra Empregador -> Justiça do Trabalho; Acidentado contra INSS -> Justiça Estadual; INSS em face do Empregador -> Justiça Federal.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=713
  • Concordo plenamente com Tatiane Almeida.

    Súmula 15, STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    E aí professor?
  • Por isso: "Estude como se tudo dependesse de você e ore como se tudo dependesse de Deus".Cespe sua safadinha!  

  • GABARITO: ERRADO


    Uma outra questão da banca ajuda a responder nesse sentido:


    Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. (CERTO)

  • Errei essa questão há um mês e errei hoje de novo e erraria novamente amanhã. 

    Até porque já resolvi outras questões do CESPE que trouxeram o mesmo enunciado, tendo previsão legal E jurisprudencial sobre o tema e que a banca decidiu considerar correta. 

    Se caísse na prova uma questão dessa eu marcaria correta novamente. 

    Cespe sendo Cespe.  

  • Ri pra não xingar, vc erra a questão sabendo o texto!!

    O erro da questão está em afirmar "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", que na verdade está EXPRESSAMENTE previsto na CF/88.   fracamente é de lascar

  • ERRADO!!!

    Vide súmula vinculante do STF nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, (...)" 

    No caso de acidente do trabalho poderemos ter as seguintes ações entre:

    I- empregado x empregador: competência da Justiça do Trabalho, conforme súmula acima;

    II- INSS x empregador: competência da Justiça Federal, no caso de uma ação regressiva; e

    III- empregado x INSS: competência da Justiça Estadual, devido à exceção do artigo 109, I, da CF/88, confirmada pela Súm. 15, do STJ e pela Súm. 501, do STF.

    Portanto, decorrente de acidente de trabalho somente o litígio do empregado contra o INSS é que ensejará a competência da Justiça comum Estadual. 

    Um abraço!! Fiquem com Deus!

  • Boa Noite Galera!
    Soube que caso fosse cobrado Jurisprudência, tal assunto deveria está expresso no Edital e lá não fala sobre...e aí pode ter ou não?


  • Não seria a justiça do trabalho?

  • Não tem sentido a justificativa de que o erro está na expressão "segundo a jurisprudência do STJ." Pra mim, o erro é claramente o apontado pela Tatiane Almeida, a qual transcrevo o comentário:


    Não fiquei convencida de que a justificativa correta para a questão estar errada seja: "... quem confere a competência é a Constituição Federal, e não a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...", pois há súmula (15) firmando: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", logo, para mim o erro da questão está em generalizar. Acidentado contra Empregador -> Justiça do Trabalho; Acidentado contra INSS -> Justiça Estadual; INSS em face do Empregador -> Justiça Federal.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=713
  • Segundo o Professor do QC, o único erro é que a previsão é expressa na constituição, e não na jurisprudência do STJ.


    Vai entender esses professores do QC!

  • Competência da JE é julgar os casos DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

  • ERRADA.

    Depende galera!

    Se for empregado x empregador, quem julga é a Justiça do Trabalho! Mas se o INSS está no caso contra o empregado, aí sim é a Justiça Estadual.

    Súmula Vinculante n° 22 do STF.

  • Ao se deparar com o tema "acidente de trabalho e competência para julgar", ajuda muito a associação imediata com a relação triangular: segurado x empregador / empresa ou a ela equiparada ; segurado x INSS ; INSS x empresa. Sendo que:


                   EMPREGADOR x SEGURADO                   SEGURADO x INSS                    INSS x EMPREGADOR

                             Justiça do trabalho                             Justiça comum Estadual                      Justiça Federal        


    Bons estudos! 


  • Hahahahahahahaha essa desestabilizou até o Pedro Matos.

  • Eu errei, vc errou, o Pedro Matos errou, até o Hugo Goes tb deve ter errado...kkk   Galera, o erro está em dizer que a afirmação decorre de jurisprudência, quando na verdade provém de norma CONSTITUCIONAL.

  • Não percam tempo, vejam o comentário do professor.

  • ERRADO//  não seria a justiça do trabalho..

  • Galera se Tiverem um Grupo no Whatsapp para o concurso do INSS me coloquem, vamos debater por lá também.

    (92) 99245-9767

  • Dois erros na questao 1 qndo diz q e jurisprudência 2 qndo diz q e justiça estadual
  • Assertiva mal formulada, pois não fica claro se o examinador quer saber se o processo é contra a empresa ou o INSS, obviamente que se for contra a empresa será de responsabilidade da Justiça do Trabalho, mas se for contra a autarquia será de fato competência da Justiça estadual, vejam:


    Súmula 15/STJ - 26/10/2015. Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/91, art. 86. (http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=15#topo)


    Súmula 501

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
    instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
    União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=501.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas


    Bons Estudos!

  •       Pessoal, vocês estão confundindo a competência para processar e  julgar as ações acidentárias. Realmente o negócio não é tão simples como parece porque três são as possibilidades. A regra é que a  competência para julgar ações envolvendo o INSS, que é uma autarquia federal, é da Justiça Federal , exceto no caso de ações  de acidente do trabalho. É oque dispõe o artigo 109, I da Constituição Federal : 

    Art. 109 Aos Juízes Federais compete processar e julgar :

    I -  as causas em que a União, ENTIDADE AUTÁRQUICA, ou empresa pública federal  forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de ACIDENTE DO TRABALHO  e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     Se for caso de ação de acidente do trabalho envolvendo o INSS e o trabalhador acidentado a competência é da Justiça Estadual ( competência residual). Vide súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 

          Por sua vez a Justiça do Trabalho  é competente para processar e julgar ações de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Vide Súmula vinculante 22 do STF.

       Minha resposta foi embasada no livro do professor Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho, 2014

  • gab. errado

    RESUMO: não tem nada a ver com jurisprudência, na constituição art. 109 fala expressamente que 

    compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

  • STF:

    SÚMULA 235

    É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    SÚMULA 501

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

    STJ:

    Súmula: 15 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Então, de acordo com a jurisprudencia-STJ (estaria correta a questao)...

    ... De acordo com a CF... estaria correta...

    Não entendi o erro, ainda...

    Luz do céu... por favor!!


  • O erro está em dizer que está de acordo com A Jurisprudência sendo que  esta de acordo com a CF Art. 109, I

  • Segundo o Professor do QC, Bruno Valente , está errado porque não é de acordo com STJ, e sim já está expresso na CF art. 109, I.

    BEM SALIENTE E MALVADA ESSA QUESTÃO.

     

     

  • Como assim não está de acordo com o STJ? A Súmula 15 desta Corte tem redação idêntica.

  • Não entendo essa questão como errada, pois apesar de estar expresso na CF, também está de acordo com a jurisprudência. Mas enfim, se pra Cespe está errado, então está errado...

  • Q472094- Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

    De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


    Resposta: Errada

     

     O erro foi dizer :  De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça   que na verdade está EXPRESSAMENTE previsto na CF/88 art. 109, I .

     

  • Gente, para quem não assitiu ao vídeo de correção, o professor afirmou que a questão está errada pelo fato de estar expresso na CF/88 e não por ser jurisprudência do STJ.

  • DE ACORDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  ART 109,INCISO I, E NÃO SEGUNDO A JURISPRUDENCIA.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Alguem saberia me informar se no edital estava descrito jurisprudencia do STF ???????

  • Angelica Costa

    Segundo o professor Italo não cai jurisprudência na prova do INSS. Não está previsto no Edital. Bons estudos e boa sorte.

  • Galera, essa questão está DESATUALIZADA!

    Já notifiquei ao QC para classifica-la como desatualizada.

    Na época deste certame havia esse entendimento contudo, há uma decisão Sumulada do STJ apontando a competência para a Justiça Estadual.

     

    Súmula 15 STJ

     

    "Compete à Justiça Comum o processo e julgamento dos litígios relativos a acidentes do trabalho. [...] Como se vê, as causas de acidentes do trabalho não estão incluídas na competência da justiça Federal. A vigente constituição Federal, a exemplo do que já acontecia com a anterior, em momento algum, atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar referidas causas. Se a legislação ordinária dispusesse em contrário, teria sido revogada. Mas a Lei de vigência nº 6.397/76 atribui à Justiça Comum Estadual do Distrito Federal e dos Territórios a competência para apreciar e julgar os litígios relativos a acidentes do trabalho e, como esta norma legal não contrariou a Constituição, houve o fenômeno da recepção. Competente pois, a Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o presente feito." (CC 950 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2861).

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
     

  • Pessoal,  me corrijam, caso eu esteja dizendo besteira, mas entendi da seguinte forma, acidente de trabalho deve ser julgado pela justiça do trabalho, conforme contido das regras de competência estabelecidas na Constistuição Federal. Todavia, as causas que envolvem a concessão ou reestabelecimento de Auxílio Acidente ( benefício previdenciário), estas sim são julgadas pela Justiça Estadual, quando o segurado passa por perícia médica na Justiça Federal, um dos quesítos respondidos pelo médico perito é se a enfermidade é em decorrencia de acidente trabalho ou doença profissional, se o perito responder positivamente, o juiz imediatamente declina para a causa para a justiça estadual, esse é o entendimento sedimentado na Doutrina e  Jurisprudência mais apropriada, vejamos:

    ACIDENTE DO TRABALHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267 , IV , do CPC - SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AÇÃO CUJO OBJETO É A CONCESSÃO DEAUXÍLIO-    ACIDENTECOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARAJULGAMENTO DA DEMANDA - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 109 , INCISO I DA CF .

  • Não entendi bulhufas!

     

    Súmula 15 STJ- Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 

     

    Por que foi tida como incorreta, eu não sei. :/

  • ERRADO DE ACORDO COM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Errei a questão e pensei: ANNNNNN??? Mas ai lembrei que estamos em 2016 e percebi que essa questão está desatualizada.

  • ERRADO 

    PROCESSOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado  x  Empregador : Justiça do Trabalho (briga de cachorro pequeno)

    Segurado   x  INSSJustiça Federal em Regra, mas pode ser na Justiça Estadual (briga com um cachorro grande)

    Empregador x  INSSJustiça Federal

     

    PROCESSOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS:

    Segurado   x INSS: Justiça Federal

     

    PROCESSOS DECORRENTES DE  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA: Justica Comum 

  • GABARITO ERRADO

     

    VEJA O QUE DIZ NO LIVRO " DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE" 

    pág. 455

    ALTORES: FREDERICO AMADO, IVAN KERTZMAN e LUANA HORIUCHI.

     

    "Questão errada. A assertiva não deixa claro se os litígios a que se refere
    são os ajuizados contra o empregador, que são de competência da
    Justiça do Trabalho, ou contra a instihüção previdenciária, que, de fato,
    devem ser ajuizados na Justiça Comum. Ressalte-se que a Súmula 15,
    do STJ, que possui a mesma redação da assertiva se referia ao antigo
    entendimento do Tribunal sobre as ações movidas contra o empregador.
    Entendemos, no entanto, que a assertiva foi mal formulada, confundindo
    o candidato. Como ela está de acordo com a Súmula 15 do STJ (não mais
    aplicável para as ações movidas contra o empregador) ela deveria ser
    redigida com mais cautela."

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    FICA AQUI MEU APELO AO QCONCURSO, COLOQUEM PROFESSORES QUE ENTENDEM DO ASSUNTO POR FAVOR.

     

    O comentário do professor aqui do Qconcurso referente a essa questão disse que o erro está em dizer que não é por conta 

    da súmula 15 do STJ, e sim pelo fato de estar expressamente no texto constitucional art. 109, I. 

  • Questão ao meu ver CORRETA - Gabarito: Deveria estar CERTO

    Veja: 

    STJ - Súmula nº 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

     

    CF 88 art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Independente de a banca não informar a quem prospôs, como a questão traz de acordo com a Jurisprudência do STJ, logo entende-se pela literalidade do disposto na Súmula nº15.

     

    Outra questão, porém especificando a propositura. Segurado x INSS.

     

    Q83858  Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPE-BA

    Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. 

    Gabarito: CERTO

  • A questão está errada, por trazer no corpo da questão que é devido a jurisprudência sendo q na verdade  está expresso na CF art 109, I. Comentário do professor do QC.

  • O comentário do Wilton sana todas as dúvidas, fonte confíavel, caso tenham dúvidas pesquisem sobre os autores do livro.

  • Fico perplexo, quando vejo candidatos perdendo tempo, quando poderia estar estudando, ficam tecendo comentários sem fundamento e sem ter certeza do que falam. Isso só atrapalha quem estuda. Querem uma dica? Vão direamente no comentário mais curtido, porque esse provavelmente deve estar o mais certo.

  • Não cai jurisprudência, leiam o edital.

  • Devido à CF não à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • Vão direto para o comentário do Pedro Matos. Perfeito!

  • Coisas do Cespe, item errado só porque não se trata de jurisprudência!

  • Questão linda !!!

    Pena que errei feio.

  • Acho que vou morrer sem sabe onde há beleza em questões de concursos.

    Para mim não passam de um amontoado de riscos em um papel ou dados em uma memória eletrônia, expostos em uma monitor, que questionam e pede avaliação de veracidade sobre uma ideia baseada em normas regulamentares de conduta e atos humanos.

    Para sobrevier sem sofrer muito a mente humana é capaz de ver beleza até na m&$#%! Não que simples questões sejam isso.

     

  • Pode ser competência da Justiça do trabalho ou da Justiça Estadual

    Art.109, I DA CF OS JUÍZES FEDERAIS NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A ACIDENTE DE TRABALHO.
    Art.129, II DA LEI 8.213, OS LITÍGIOS E MEDIDAS CAUTELARES RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO SERÃO APRECIADOS, NA VIA JUDICIAL, PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, SEGUNDO RITO SUMÁRIO.
    TANTO O STF COMO O STJ ENTENDERAM SER DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS INSTÂNCIAS, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO.]

    Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Súmula 15 STJ-  COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

  • Quem tem competência para julgar:

    Benefícios comuns -> Justiça Federal (em face do INSS);

    Benefícios acidentários -> Justiça estadual (em face do INSS);

    Danos Morais/ Materiais (acidente do trabalho) -> Justiça do Trabalho (em face do Empregador);

    Tratando da relação de trabalho -> Justiça do Trabalho (em face do empregador).

  • Compete a justiça estadual sim, mas não por determinação jurisprudencial e sim por determinção constitucional. Gab. Errado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                              

  • Como disse o Walter Jr, a questão deveria estar correta. Apesar de haver previsão expresssão na constituição, também existe decisão do STJ, endossando o texto constitucional, consubstanciada na súmula 15, de 08/11/90 (antes da questão), com o seguinte teor:

     

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

     

    Logo a questão é correta, ao contário do gabarito.

     

     

     

  • Errei de novo!!! QUE ÓDIO!!

    Resposta de recursos:

    A justificativa da BANCA, parte do comentário do Pedro Matos.


    CESPE: ''Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito.'' DE CERTO PARA ERRADO!...

     

    STF - SÚMULA VINCULANTE 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador...

    Por outro lado, o professor do Qc afirmou que o erro seria que esse entendimento é expresso na CF, e não entendimento jurisprudencial, como afirma a questão. 

  • A CESPE NÃO ENTENDE NADA DESSE ASSUNTO, O PROFESSOR DISSE QUE É A JUSTIÇA ESTADUAL MESMO, A CESPE JUSTIFICA COM ESSE TORRESMO CABELUDO QUE O COLEGA ABAIXO CITOU. 

    VERGONHA ALHEIA  POR VOCÊ CESPE.

    P.S: PESSOAS,  DEIXEM DE PREGUIÇA E ENTREM COM RECURSO PORQUE NÃO TEM BASE ESSAS PALHAÇADAS DO CESPE.

  • De acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Professor Bruno Valente, equipe QC.

  • Cair nesta rasteira da CESPE. Se esta questão for a 110º fica difícil não errar.

  • De acordo com a constituição, mas a Súmula 15 do STJ vem nesse sentido:

    "STJ - Súmula nº 15 - Competência acidente de trabalho

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

     

    Já o STF:

    “235. É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

    “501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

  • Então se for baseado no entendimento do STJ caberá a JUSTIÇA DO TABALHO, e baseado na CF caberá a JUSTIÇA ESTADUAL julgar?

  • Velho...na moral....só rindo mesmo dessa banca...

    De acordo com o comentário do professor Bruno Valente, o erro da questão está em afirmar que é "de acordo com a jurisprudência do STJ"...apenas isso. A competência da justiça estadual em julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho está positivada na CF, no art. 109, logo não é entendimento jurisprudencial...

  • Ebaaa  (rsisos) ta chegando o dia D. Boa sorte pra todo mundo!!!!!!

  • Caramba, essa eu não engoli. Se a banca pergunta conforme STJ a resposta deveria estar CERTA, já que ela reproduziu "ipsi literis" a Súmula 15:

    ➜ SÚMULA 15 DO STJ:"COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO."

    Agora se ela se referiu à STJ porque deu como gabarito a SV 22 do STF? Nada a ver essa proposição estar ERRADA.

    Ô banca complicada essa, quanto mais tento compreendê-la, menos eu compreendo.

  • Questão ridícula!!!!!!

  • a vá pra PQP, o CESPE deveria reconhecer os seus erros ! Que banca arrogante meu !

  • Só para nao errarem mais vai aí um minemonico:

    De acordo com a Magna Carta é de competencia do estado processar e julgar acidente de trabalho.

    Imaginem que a carta Magna seja a ''Magda'' kkkkk aquela mulher q  enche o saco...kkkkkkkk espero q ajudem!!!

  • O pior é que esse tipo de questão prejudica quem estuda.
  • Quase todas as questões dessa prova para Analista Legislativo da Câmara foram ponto fora da curva.

    Esfria a cabeça e vai!

  • De acordo com a cf 88 e não com jurisprudencia do stj!

     

  • A Súmula 15 do STJ afirma literalmente o que a questão descreve "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Como então esta questão pode estar errada?. Além disso, não se trata de competência prevista na Constituição da República, pois segundo artigo 125 § 1º a competência dos tribunais do estado será definida pela Constituição estadual. Outro ponto importante também é que não se enquadra no caso do art. 109 inciso I da CRFB/88, pois este dispositivo diz respeito a competêncoia da justiça federal e não estadual.

  • Súmula Vinculante 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/04"

     

     

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o EMPREGADOR pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da justiça do TRABALHO.

     

     

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: justiça comum ESTADUAL.

     

     

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da justiça FEDERAL.

     

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcanti

  • A competência, de fato, é da Justiça Estadual.

     

    O erro da questão é o FUNDAMENTO: a competência decorre de texto expresso da Constituição, e não de jurisprudência do STJ.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    (fonte: comentário do professor Bruno Valente)

  • Em setembro de 2018, a VUNESP na prova da PGM-São Bernardo do Campo considerou como correta a seguinte afirmativa:

    28 - Com relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa que representa o entendimento sumulado por tal Corte.

    (e) Compete à Justiça Estadual processar e julgarlitígios decorrentes de acidente de trabalho. (CORRETA).

    Fica muito difícil entender o que ocorreu aqui com o CESPE, já que está claro que de acordo com o STJ esse é o entendimento sumulado e a súmula não foi cancelada até hoje, apesar de haver jurisprudência do STF diversa. A princípio, o negócio é decorar assim e ficar atento à banca que está perguntando.

     

  • Não são "... os lítigios decorrente de acidente da trabalho...", porque, indiretamente, está a generalizar. Se provier de acidente de trabalho, será competência da Justiça Estadual. Não este o raciocínio correto, uma vez que há três possibilidaes de competência dos litígios que provêm de acidente de trabalho, a saber: a) em face do empregador compete à JT; b) em face do INSS, a fim de requerer os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-doença acidentário, compete à JE; e c) do INSS em face do empregador cabe à JF. E, sendo assim, pois, não é toda e qualquer ação acidentária que competirá à JE.