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ID
1416292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • C) De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/1991, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

  • Gabarito: Correto. O art. 21 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) traz um rol de situações que são equiparadas a acidente de trabalho, dentre elas, a indicada no item em comento, a saber: 

     "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     (...)

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    (...)

  •  Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Foi o caso que Frederico Amado citou: Um motoboy vai ao banco a serviço da empresa, lá é rendido e morto. Seu dependentes terão direito? SIM.

  • É o caso de, por exemplo, um empregado da empresa estar passando em frente a empresa num dia chuvoso, domingo de folga, e verifica que uma telha foi arrancada pelo vento. O empregado não tem obrigação, mas desce de seu carro em meio a chuva e sobe no telhado para repor a bendita telha e evitar prejuízos a seu patrão. Ocorre que ele se desequilibra e cai lá de cima, quebrando uma das pernas. Será considerado acidente de trabalho.

    Espero ter ajudado.


    Bons estudos...

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Gostei do exemplo Elisa...kkkk muito bom! Fixoo bastante...

  • Elisa, 

    nesse caso ele é segurado obrigatório, na modalidade empregado babão. Kkkk.. Fora isso, seu exemplo foi muito bom, fixador mesmo! Obrigado! :)

  • CERTA.

    Sim, se o empregado puxa-saco da empresa estiver prestando algum serviço a ela, mesmo fora do expediente e do local de trabalho, ele estará trabalhando para ela, e se tiver algum acidente, será equiparado a acidente de trabalho.

  • CERTO. dentro da empresa , fora do trabalho para a empresa

  • Giovanni Gomes, penso que em relação à Previdência não há diferença, é mais pra efeitos trabalhistas mesmo. Mas, se eu encontrar algo sobre o assunto nos meus estudos que mostre o contrário, postarei aqui.


    Lei nº 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • CORRETO: LEI 8.213/91     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • Como o artigo é IMPORTANTÍSSIMO segue na literalidade:

     

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

     I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

            § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

            § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Logo...
    CERTO.

  • Ipsis litteris  Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 21 

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Dessa eu não sabia, para mim estava errado. Obrigado por esclarecerem as minhas dúvidas.

  • Parece mentira mas eh verdade 

  • O famoso puxa saco...

  •  8213/91

    ART. 21 

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Coitada da empresa..

  • Certo

     "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     (...)

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

     b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;