SóProvas


ID
1416295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

A doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho seja realizado será considerada acidente do trabalho ainda que não produza incapacidade laborativa.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Falou em auxílio doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, há de ser mencionada a incapacidade laborativa, em virtude destes benefícios serem concedidos por motivos de afastamento temporário ou permanente da atividade que garanta a subsistência (auxílio doença e aposentadoria por invalidez) ou então indenização por sequelas após acidente de qualquer causa ou natureza (auxílio acidente).

  • Só complementando: O que é acidente do trabalho?

    Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

    Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

    - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao


  • SE NÃO PRODUZIU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ENTÃO NÃO SERÁ CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO. 



    GABARITO ERRADO
  • SEM incapacidade para Trabalho = SEM Acidente Trabalho.


    Gabarito: errado. 
  • Atualização no conceito de Acidente do Trabalho

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 20.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    c) a que não produza incapacidade laborativa;
  • sem incapacidade, logo sem acidente

  • Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • GABARITO : ERRADA

    Se não produz INCAPACIDADE LABORATIVA, então NÃO vai ser considerado como DOENÇA DO TRABALHO !!

    DEU PARA FAZER ATÉ UMA QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO ( SE... ENTÃO...  KKKK ) !!!

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Errado , tem que produzir incapacidade laborativa, em outras palavras tem que repercutir no trabalho do segurado. 

  • o erro está ao dizer que "ainda que não produza incapacidade laborativa".

  • Adquirida em função da atividade do trabalho e doença do trabalho;

  • SE NÃO PRODUZIU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO , ENTÃO

     NÃO SERÁ CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO 

  • Na sequência, apresenta-se o Decreto-Lei 7036, de 1944, o qual determinou que:

    “Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.” O Decreto ampliou o conceito, abrangendo outras causas. Este também previu o acidente de trajeto, aumentou o valor de indenizações, entre outros.

     A Lei 8213/91, precisamente no Art 19, define o que é considerado acidente de trabalho: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • Para ser acidente do trabalho tem que ter incapacidade laborativa,evento infortúnio e nexo de causalidade 

  • Resposta :errada
    Doença PROfissional  -PROduzida/Peculiar. 
    Doença do TrAbalho -Adquirida.(Produziu incapacidade laborativa ).

  • Acho que esse é o caso de um segurado empregado de uma pizzaria, na função de entregador de pizza. 
    Saiu para entregar pizza pilotando uma motocicleta e deparou-se com uma chuva forte, ficando assim gripado. 
    Ele ficou doente devido à chuva e estava trabalhando, mas a gripe não lhe causou incapacidade laborativa, então não há de se falar em acidente de trabalho. 
    Me corrijam se eu estiver enganado.

  • ERRADA.

    Essa é a doença profissional, que não produz incapacidade laborativa.

    Se fosse doença do trabalho (adquirida), aí sim.

  •      8213/91  § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • ERRADO 

    Se não produz INCAPACIDADE LABORATIVA, então NÃO vai ser considerado como DOENÇA DO TRABALHO !!

    DEU PARA FAZER ATÉ UMA QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO ( SE... ENTÃO...  KKKK ) !!!

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


  • Errado;

    Obrigatório produzir incapacidade laboral para ser acidente do trabalho

  • Errado, pois o mínimo que deve ocorrer para se caracterizar um acidente do trabalho é a incapacidade temporária em relação ao trabalho. art. 19, lei 8213/91.

  • Posto que a lei tenha trazido redação um tanto quanto semenlhante ao caso supra, a mesma condena tal situação se não houver incapacidade laborativa. Observe:

    > Lei 8213/91, art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    > § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    Assim sendo...
    ERRADO.

  • à mesopatia ou doença do trabalho necessita de comprovação de que a sua ocorrência está relacionada com o trabalho, ou seja tem que haver a incapacitação, e ela deve decorrer do trabalho que é realizado pelo obreiro.

     

  • Lei 8.213/91, art. 20

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • Não produziu incapacidade laborativa, não é doença do trabalho.

  •    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 20 

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Creio que esta questão está mais relacionada ao CONCEITO de acidente de trabalho relatado no art. 19 da lei 8213/91, parte final, vejamos:

     

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Tem que CAUSAR algo "ruim" na pessoa!

    Lembrando do parágrafo 2 do art. 20 da lei 8213/91, que em caso excepcional, mesmo que a doença não esteja incluída nos incisos anteriores mas, seja resultante de condições especiais do trabalho, será considerada ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    art. 20

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Item Errado.

    Considera-se acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTPS. Todavia, o acidente de trabalho deve acarretar obrigatoriamente a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A própria legislação preceitua que não são consideradas doenças do trabalho aquelas que não produzem incapacidade laborativa, conforme o art. 20 § 1º, "c", da Lei 8.213/91.

    Prof. Paulo Roberto Fagundes

    www.pontodosconcursos.com.br

  • A incapacidade laborativa é condição sine qua non para ser considerada como acidente do trabalho

     

    VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?

  • ERRADO.

    Art. 20, §1º (Lei 8.213) - Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente ao grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela naturaza  do trabalho.

  • NO CASO ELE TERIA QUE CAUSAR UMA INCAPACIDADE LABORATIVA PRA SER UM ACIDENTE DE TRABALHO  NÉ ISSO PESSOAL?

    AGUARDO RESPOSTA!

  • lei 8213/91 art 20 II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, cosntante da relação mencionada no inciso I.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA ): ):

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Lei. nº 8.213/91.

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;( mal de parkinson, mal de alzheimer)

    b) a inerente a grupo etário;( osteoporose, catarata)

    c) a que não produza incapacidade laborativa; ( incompetência sexual)

    d) a doença endêmica( febre amarela, dengue, tuberculose, doença de chagas...) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Cespe sendo Cespe.

  • A doença profissional e do trabalho são consideradas acidente do trabalho.

    A doença do trabalho consiste na adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho seja realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, a doença que não produz incapacidade laborativa NÃO é considerada doença do trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Resposta: ERRADO

  • SE NÃO PRODUZIU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ENTÃO NÃO SERÁ CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 20, inciso II da Lei 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho, a doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

     

    Todavia, o § 1º, alínea c do mencionado artigo dispõe que, não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO