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ID
1416313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à seguridade social dos servidores públicos federais, julgue o  item  subsecutivo.

Segundo entendimento do STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, é imprescindível que a doença esteja especificada em lei.

Alternativas
Comentários
  • STJ- Doença Grave e Aposentadoria por Proventos Integrais

    “A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (...) A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, (...), diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave (...). REsp 942.530-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.” Informativo STJ nº: 425, Período: 1º a 5 de março de 2010.


  • Resposta: CERTA.

    STF - Notícia de 21 de agosto de 2014. 

    Aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige especificação da doença em lei: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

    Voto do relator: O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da Corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”. “Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa”, decidiu.


  • Gabarito: C

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
    (RE 656860, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
  • massa

  • § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • se for uma doença grave, mas desconhecida ?


  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

  • Se for doença grave e desconhecida , perdeu Playboy , kkk

    Só esperando um novo pronunciamento do STF 

  • Só para complementar segue a lista das doenças:

    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Maria salete, tem diferença na posição do STF e o regime q a PREVIDENCIA adota.. da uma pesquisada e foca no concurso q voce vai prestar,se esse pede mais o entendimento da doutrina ou lei seca.

  • Acidente em serviço? 

  • Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    Lembrando que neste caso de aposentadoria por invalidez - independe de carência e será com proventos integrais.

    Sinopse Direito Previdenciário - Prof. Frederico Amado/CERS
  • A chef que a lista era exemplificava,neto significa que é taxativa, é isso?

  • Esse rol taxativo é somente para o RPPS ou RGPS também? Tem algumas pessoas postando comentários do RGPS, mas neste, para aposentadoria por invalidez não é necessário doenças em lista.

  • Mais uma vez o QC coloca questões de RGPS com RPPS...Vamos lá, reclamar pela milésima vez!

  • Regime próprio: rol Taxativo,é o caso da questão. Regime geral: rol Exemplificativo.fonte :meu caderno.

  • Acertei, mas essa não é da 8112 (servidores públicos)?


  • 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.213, Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:


    Tuberculose ativa;Hanseníase;

    Alienação mental;

    Esclerose múltipla;

    Hepatopatia grave;

    Neoplasia maligna;

    Cegueira;

    Paralisia irreversível e incapacitante;

    Cardiopatia grave;

    Doença de Parkinson;

    Espondiloartrose anquilosante;

    Nefropatia grave;

    Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

    Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

  • Pessoal, jurisprudência cai nas provas do inss, ensino médio?

  • Rafael Porto, será cobrada jurisprudência para o INSS, msm que tal disposição não conste em edital,

  • Não consta especificação no edital quanto a cobrança de jurisprudência, portanto se for cobrado, caberá recurso, pois a prova deve ser formulada de acordo com o que consta no edital. No mais a banca CESP no ultimo concurso do INSS determinou claramente que cobraria estas decisões reiteradas, ja neste não houve menção alguma. Desta forma não ha que se falar em possibilidade de ser cobrado tal item.

  • E como Rafael RS!

  • No edital do INSS é cobrado: "2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia."

    Infelizmente para nós - concurseiros - a jurisprudência é uma das fontes da legislação previdenciária.


    " http://www.sitedoconcurseiro.com.br/2016/01/conteudo-fontes-autonomia-legislacao.html "

    " http://promoises.blogspot.com.br/2015/07/esquema-aula-4-legislacao.html "


    Portanto, existe possibilidade de ser cobrada.

    Detesto ser um estraga-prazer, também achava que não poderia cair, mas fui pesquisar e cheguei a essa conclusão.

    "É melhor prevenir do que remediar."

  • Isso vale também para os aposentados pelo RGPS?

  • No caso do RGPS, essa situação seria uma das exceções de dispensa de carência para a Aposentadoria por Invalidez, que também tem uma lista de doenças e afecções específicas.

  • SE FOSSE RGPS ESTARIA CORETA

  • De acordo com a legislação previdenciária, os benefícios sujeitos à carência, a partir da Lei 8.212/91, são:

    1. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.

    Essa carência, contudo, é dispensada nos seguintes casos:

    a) acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho;

    b) doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social....

    Contraído depois de filiar-se ao RGPS.

     A seguir estão listadas as doenças presentes no citado art. 151, da Lei 8.213/91, incluindo apenas mais uma doença: a esclerose múltipla  contendo as seguintes doenças e afecções:

    I - tuberculose ativa;
    II - hanseníase;

    III - alienação mental;
    IV - neoplasia maligna;
    V - cegueira;
    VI - paralisia irreversível e incapacitante;
    VII - cardiopatia grave;
    VIII - doença de Parkinson;
    IX - espondiloartrose anquilosante;
    X - nefropatia grave;
    XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
    XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
    XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão damedicina especializada; e
    XIV - hepatopatia grave;
    XV – esclerose múltipla.

    Fonte: Prof. Ivan Kertzman (Estratégia Concursos)

  • CERTA.

    Mesmo essas características serem aplicadas aos segurados do RGPS, também servem para os servidores públicos federais com RPPS, segundo o STF.

  • Thalita Fernandes, essa regra só vale para os segurados do REGIME PRÓPRIO (cujo Rol é TAXATIVO), já no RGPS o rol é exemplificativo. Vide Informativo 557 STJ.

  • Mesmo tema foi cobrado na prova do TJ-DFT /2015 /Tecnico Judiciario

     

     

    Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

     

     

    De acordo com o entendimento firmado pelo STF, apenas nos casos expressamente previstos em lei pode o servidor aposentar-se com proventos integrais em razão de doença grave ou incurável.
     

     

    acerca do controvertido debate se vai cair jurisprudencia ou nao na prova do INSS/2016 creio que devemos ter noçao de alguma jurisprudencia habitualmente cobrada na questoes de direito previdenciario apesar dos professores informar que provavelmente  a Cespe nao irá cobrar jurisprudência mantenha se atento

    abraços força e foco 

     

     

     

     

     

  • Eu não tenho nem um pingo de dúvida que vai cair jurisprudência. A Cespe é a banca que mais cobra jurisprudência.

  • Creio que não irá cair Jurisprudência pq esse concurso tem muitos inscritos e o INSS está necessitando dessas 950 vagas pra ontem, logo, se cair Juris o nº de recursos será muito grande....



    É só uma suposição minha, não tem nada declarado ou alguma verdade absoluta...

    Mas espero que não venha com Juris, apesar de eu tá de olho tbm além das leis e decreto.

  • Isso é fato que irá cair jurisprudencias,mas tão somente,aquelas que já estão pacificadas.

  • Já vi alguns professores, a exemplo do Carlos Mendonça, falarem que não vai cair jurisprudência e se cair o próprio entrará com recurso, mas como muitos já cobriram o edital, não custa nada olhar juris!


  • Certo,

    únicos casos que a aposentadoria por invalidez do servidor público federal será integral

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273414

     

  • Pessoal, vejam que a questão é de 2014, esse entendimento do STF também é de 2014.

    Esse entendimento foi superado pela redação dada pela Lei 13.135/2015, que alterou o art. 151 da Lei 8.213/2015

    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • Pessoal..

    Achava que essa lista de doenças seria exemplificativa e não taxativa, como diz a questão.

    Alguém pode me explicar?

    Muito obrigada

  • Priscila Tochetto

    a lista é exemplificativa..

    o que a questão quis dizer é que tem que buscar parametro em lei... se não qualquer doença vai ser considerada grave.

    espero ter ajudado

  • Ajudou sim, Leticia Rodrigues.

    Muito obrigada!

  • Pessoal essa questão não tem nada a ver com RGPS. Ela se refere ao entendimento do STF em relação à Lei 8.112/91, art. 186, I:

    Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
    profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    Se está previsto na CF/88, por que a questão traz como sendo um entendimento do STF?

  • CERTO.

    A questão fala em entendimento do STF porque essa Corte decidiu recentemente em repercussão geral que o rol de doenças é TAXATIVO. 

    Já o posicionamento do STJ é diverso, ou seja, de que o rol é exemplificativo em virtude de a lei não poder prever o  rol taxativo de todas as doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

  • Pessoal, vai cair algo de RPPS na prova do INSS??

  • Toni, Nao está no edital. Mais e bom saber porque pode vim cobrando em D. Constitucional. E se tratando de CESPE pode aparecer de tudo. 

  • Lei 8112

    Da Aposentadoria

           Art. 186.  O servidor será aposentado:      (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

     

  • A aposentadoria por invalidez  é o benefício disponibilizado a todo segurado (obrigatório ou facultativo) que ficou incapacitado para o exercício de todas as atividades

     

    Segundo entendimento do STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, é imprescindível que a doença esteja especificada em lei.

  • Sei que devemos pensar como a CESPE, até quando ela está totalmente errada, mas essa aí estava impossível.Desculpe-me quem acertou, mas só na sorte mesmo pra acertar essa. Tava mais fácil pra quem não estudou.

  • A pessoa erra e ainda subestima os outros...

    Art. 186.  O servidor será aposentado:      (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    Mais claro do que isso só desenhando

  • A inveja mata e os estudos fortalecem !!! #GabrielGomes (0)      x        Alice Franco (1)

  • Obrigado pela explicação Aline, e desculpe o comentário, não foi soberba, talvez extresse e ansiedade, acho que minha cabeça já estava travando por estudar demais, só texto da CF e eu não entendi.

    Graças a pessoas como você que fazem comentários explicativos aqui no QC consegui aprenter a matério a passar no concurso.

    Agradeço a todos os colaboradores do QC.

    Deus abençoe cada um de vocês.

    Abraços...

  • Rol taxativo

  • Amém, Gabriel

  • artigo não lido, questão chutada. Segue o jogo

  • Cespe adora brincar com IMPRESCINDÍVEL e PRESCINDÍVEL... essas palavrinhas são excelentes no quesito confusão

  • Com relação à seguridade social dos servidores públicos federais, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, é imprescindível que a doença esteja especificada em lei.

  • Essa questão está atualizada?