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ID
1416328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o  próximo  item.

A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto. O §9º do art. 201 da CF/88 prevê a compensação entre os regimes diversos previdenciários:

    "§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
    Pode-se afirmar que a referida previsão busca garantir o equilíbrio financeiro expresso no caput do art. 201 da Carta Magna.
  • Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9").

    A Previdência Social é composta por dois regimes básicos: o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência. A pessoa que, por exemplo, contribuiu durante um determinado período para o RGPS e que, posteriormente, se filiou a um regime próprio, para se aposentar pelo regime próprio, poderá computar o seu tempo de contribuição para o RGPS. Na situação inversa, o segurado também terá assegurada a contagem recíproca. Nesses casos, para fins de concessão dos benefícios, os diferentes regimes de previdência se compensarão financeiramente.

    O tempo de serviço rural também pode ser objeto de contagem recíproca de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

    Ementa: Agravo regimental. Servidor público. Previdenciário. Contagem recíproca. Art. 201, § 9º, da Constituição. Tempo de serviço rural. Contribuições. Instituição. Alegada ofensa ao art. 146, III, ‘A’ e ao art. 154,I, da Constituição. Ausência de prequestionamento. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Comprovação do recolhimento das, contribuições.

    Necessidade. Precedentes. Violação do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Inexistência. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.


    O benefício resultante de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (Lei 8.213/91, art. 99).

    Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes

  • Essa parte do "que compartilha a obrigação de manutenção do benefício" está certa???

  • Lei 3112/99 Art. 21. 

    Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para CUSTEAR a CONCESSÃO e MANUTENÇÃO, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.


    Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo Regime Instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo Regime e na constituição do fundo a que se refere este artigo.



  • "A contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    Poderá ainda haver contagem recíproca entre RPPS de entes diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se COMPENSAREM FINANCEIRAMENTE, sendo feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei 9796/99, não sendo essa compensação condição para contagem recíproca.

    A compensação financeira funciona como acerto de contas, sendo paga pelo REGIME DE ORIGEM ao REGIME INSTITUIDOR e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca".

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concurso, 2a edição, 2014, Frederico Amado.

  • Certo.


    Quanto à expressão "...que compartilha a obrigação de manutenção do benefício...", também fiquei na dúvida, então achei a seguinte explicação:


    "A compensação financeira paga pelo regime de origem [o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado] tem por finalidade auxiliar o regime instituidor [responsável pela concessão e pagamento de benefício], na forma de pró-rata, na manutenção do benefício que este concedeu com cômputo de tempo cuja contribuição não recebeu para custear o benefício, colaborando, assim, com o equilíbrio financeiro do regime instituidor. É requerida e apurada em relação a cada benefício, individualmente, e o valor mensal da compensação é calculado na forma prevista nos arts. 3o e 4o da Lei no 9.796, de 1999, conforme o caso: se o RGPS figura como regime de origem ou como regime instituidor. É devida somente pelo período de manutenção do benefício. A cessação do benefício, por qualquer razão, implica na cessação da compensação financeira correspondente".


    Fonte: Leonardo José Rolim Guimarães – Ministério da Previdência Social. Secretário de Políticas de Previdência Social.


  • Regime instituidor = é o regime que irá conceder o beneficio.

    Regime de origem = é o regime que o segurado contribuiu, maaaaaaaaaaaaaas já mudou de regime e não contribui mais.

    EX: Maria contribuiu por 20 anos para o RGPS ( regime de origem ), e depois de ser aprovada em um concurso federal , passou a contribuir para o RPPS, quando apos preencher todos os requisitos para se aposentar, irá solicitar tal beneficio ao RPPS( regime instituidor ). Assim o RGPS deverá compensar financeiramente o RPPS ( responsavel pela concessão do beneficio ).


    Gabarito :CERTO



  • jaqueline obrigado pelo seu comentario foi muito elucidativo para mim...parabens

  • Meu caso em breve, pois mudarei de regime previdenciário ESTE ANO!!!!

  • certo

    A compensação financeira VISA AUXILIAR O REGIME INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO

    É DEVIDA PELO REGIME DE ORIGEM, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, CONSIDERANDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE ORIGEM.


  • CORRETO  Lei 3112/99 Art. 21. 

  • A partir do Art. 201 da CF em seu § 9º  
    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  
     

    É exatamente este o intuito da compensação entre regimes, garantir a mobilidade do segurado entre os regimes sem prejuízo ao seu seguro previdenciário, e ainda preserva o equilíbrio financeiro do regime em que ele irá pleitear os benefícios.   
     

    GABARITO: CERTO

     

    Fonte: www.mapadoedital.com.br

     

    Bons estudos!

  • De acordo com o art. 3°, § 1°, e art. 4°, ambos da Lei 9796/99, haverá entre os regimes obrigação mútua de compensação financeira, do regime de origem para o regime instituidor:

     

    Art. 3° O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

     

    § 1° O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;

    II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;

    III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

     

    Art. 4° Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

     

    Questão certa.

  • A afirmação está correta.

    A compensação financeira decorre da contagem recíproca de tempo de contribuição, com previsão no art. 201, parágrafo 9º, da CF/88.

    Nesse contexto, a compensação é feita pelo regime de origem (regime pelo qual o interessado passou sem receber benefício) ao regime instituidor (regime a que o interessado está vinculado no momento em que requereu o benefício).

    Observe o art. 201, § 9º, da CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Resposta: CERTO