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Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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Comprovadamente carentes.
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Ser deficiente fisíco não está ligado a situação financeira, porém é fato que algumas deficiências fisicas podem ser decorrentes da falta de sanenamento básico, higiene, alimentação, educação e saúde e por questões genéticas. No geral, as deficiências fisícas não fazem escolha social, ás vezes pode ser providência divina!!
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Vejam o art. 40 do Estatuto do idoso...
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Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo,
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O TRANPORTE URBANO E SEMI-URBANO (gratuidade para os maiores de 65 anos e 10% dos assentos reservados) COM O INTERESTADUAL (2 vagas para maiores de 60 com renda inderior a 2 SM)
Estatuto do Idoso:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
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A LEI FALA EM SER DEFICIENTE (SEM ESPECIFICAR A DEFICIÊNCIA) + FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS
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Caramba, na minha cidade acredito que os donos de empresas de transportes não conhecem essa regra, deficientes não pagam aqui independentemente se são ricos ou não.
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Estudantes, idosos e pessoas com deficiência, e ainda algumas categorias especiais de trabalhadores, têm garantido por lei - leis federais, estaduais e municipais - o direito de circular gratuitamente, ou com desconto, no transporte público das cidades.
Como alguns critérios dependem de leis estaduais/municipais, abaixo seguem alguns exemplos:
Goiânia
- Deficientes: devem apresentar o laudo médico, cuja perícia é feita pelo sindicato das empresas de transporte coletivo, a Setransp;
Distrito Federal
- Especiais: direito garantido a portadores de deficiência (física, câncer, vírus HIV, anemias congênitas e coagulatórias como hemofilia e doentes renais crônico). Cadastro - atualizado a cada dois anos - é feito no posto do sistema de bilhetagem automática - SBA/DFTrans na estação de metrô da 114 sul, onde deve ser apresentado laudo médico, RG, CPF, comprovante de residência e de renda (até 3 salários mínimos).
Rio de Janeiro
A gratuidade no Rio é concedida nos ônibus, micro-ônibus e no BRT, sistema que segue as mesmas regras de gratuidade dos ônibus convencionais. Acesso gratuito é válido também no Metrô, que coloca algumas exigências próprias.
- Pessoas com deficiência e acompanhante (sem limites de viagens para deficientes ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e respectivos acompanhantes, quando for o caso). Portadores de outras doenças crônicas, em tratamento continuado, recebem o cartão Gratuidade com limite de viagens necessárias ao deslocamento às unidades de saúde durante o tratamento.
São Paulo
- Especiais: pessoas com deficiência física, auditiva, visual e mental, temporária ou permanente, residentes na cidade ou região metropolitana de São Paulo devem apresentar o Bilhete Único Especial; obesos tem o direito de sair pela frente do ônibus, mas pagam tarifa comum. Cadastro: em um dos 17 postos especiais da SPTrans, comparecer munidos de: RG ou certidão de nascimento (menores sem carteira de identidade); comprovante de residência recente (seis meses no máximo); laudo médico válido por 60 dias, retirado em uma unidade de saúde do município de São Paulo ou em entidades credenciadas, com o selo da SPTrans. Acompanhantes: a concessão do benefício é estendida ao acompanhante daqueles que ainda não completaram 12 anos. Após esta idade, o direito ao acompanhante se dá conforme o tipo de deficiência (consultar tabela de CID). No ato da entrega do atendimento, o interessado deve informar o nome e apresentar os documentos de até 4 acompanhantes, sendo permitido apenas um deles em cada viagem.
Fonte: http://www.mobilize.org.br/noticias/7973/quem-tem-direito-a-gratuidade-no-transporte-publico-como-obter-o-beneficio.html
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I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
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Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Fonte: Lei 13.146/15
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GABARITO: ERRADO
Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, COMPROVADAMENTE CARENTES, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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O gabarito está errado mas a lei deixa vários "buracos" em que qualquer um pode tropeçar e cair independentemente da sua condição física. Chego a triste conclusão que o Brasil é o país dos tropeços pois para cada lado que se vai se interpreta a lei de uma maneira derrubando o povo diariamente!
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Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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Questãozinha que vc precisa ser corajoso pra responder na hora da prova, pq olha.
Essa banca nao é confiável
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O pessoal fica reclamando desta questão com base na lei 13146/2015, mas não vê que a questão é de 2014 e a referida lei nem existia ainda. Portanto o gabarito está corretíssimo tomando como base a lei 8899/1994, que era a lei vigente à época.
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Lei 8.899/1994
Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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Assertiva:
Será concedido passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência independentemente de sua situação econômico-social.
Não Seria independente da situação financeira, e sim as comprovadamente carentes. Lei 8.899/1994, Art 1°.
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GAB: ERRADO
Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE