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ID
1416514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.
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Tem direito à isenção do pagamento de contribuições à seguridade social a entidade com sede em país estrangeiro que remeta suas rendas, recursos e eventual superávit ao país de origem, desde que cumpridas suas obrigações em relação à execução de programas e projetos dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

Alternativas
Comentários
  • As rendas, recursos e eventual superávit não podem ser remetidos para fora do país. Ver art. 29, II da lei 12.101/09.

  • Hugo Goes 2014

    "os servicos mantidos, SEM FINALIDADE LUCRATIVA, por empresas estrangeiras... "Lei 8.080/90 Art 23.

    a questao Fala em "remete suas rendas" sendo assim, de acordo com o art 23, questao Errada.

  • Gente, o erro da questão é dizer que a entidade estrangeira terá direito à isenção. A lei se aplica apenas às entidades NACIONAIS. Vejam o que dispõe o artigo 19, II da Lei 12.101/09 (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social):

    Art. 19.  Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

    II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


  • Lei 12.101/2009.

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


  • ERRADO

    Não pode remeter nada. O que faz aqui, fica aqui.

  • Lei 12.101/2009.

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    NO EXEMPLO A EMPRESA REMETEU OS SEUS RECURSOS AO PAIS DE ORIGEM:

    Tem direito à isenção do pagamento de contribuições à seguridade social a entidade com sede em país estrangeiro que remeta suas rendas, recursos e eventual superávit ao país de origem, desde que cumpridas suas obrigações em relação à execução de programas e projetos dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

    ERRADO, ELA DEVERIA REMETER SEU RECURSO DE FORMA INTEGRAL NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA OBTER ESSA ISENÇÃO.


  • ERRADO, ELA DEVERIA REMETER SEU RECURSO DE FORMA INTEGRAL NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA OBTER ESSA ISENÇÃO.

  • Conforme artigo 29 da Lei 12.101/2009:

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;          (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1o  A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    § 2o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições:          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e             (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.            (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


    RESPOSTA: ERRADO.
  • As entidades são sem fins lucrativos, isso significa que os recursos eventualmente gerados, em superávit, devem ser aplicados no país da filial (Brasil), ainda que a sede seja no estrangeiro. Os recursos são para uso da entidade em suas finalidades desenvolvidas aqui, e não lá.