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errado.
De acordo com a Lei 8934/94:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão
ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua
assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o
arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata
a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que
possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das
empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei
própria.
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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Até 30 dias ---> efeito Ex Tunk
Após os 30 dias --> efeito Ex Nunc
Como a questão disse que foi após 60 dias, o efeito será somente daquele momento em diante.
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Até 30 dias para retroagir
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Essa afirmação combina o inciso II, alínea do artigo 32 com o artigo 36, ambos da Lei 8.394, de 1994, conforme abaixo:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
No caso concreto da nossa questão estamos tratando do arquivamento da alteração do contrato social. Como foi levado à Junta Comercial apenas 2 meses depois de decidida e assinada pelos sócios, após os 30 dias do artigo 36, os efeitos não retroagirão; ao contrário, seus efeitos serão a partir do despacho que conceder o registro dessa alteração.
Resposta: Errado.
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Atos levados à Junta Comercial:
- até 30 dias: retroagem à data do ato;
- após 30 dias: são considerados feitos na data da juntada;
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A questão tem por objeto tratar do registro. O registro tornará
a atividade do empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o
descaracterizará como empresário, daí a natureza jurídica do registro ser
declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada
no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão
antes de averbado na Junta comercial).
Os
documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30
dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do
registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc).
Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC
(30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o
registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990,
CC).
Art.
1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente
será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora,
pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os
documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica: Dispõe o art. 1.154, CC que o ato
sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes
do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.