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Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.
Por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.
No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.
Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/596440/qual-e-a-diferenca-entre-endosso-e-cessao-civil-andrea-russar-rachel
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GABARITO: CERTO
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QUESTÃO: Os títulos de crédito com cláusula não à ordem não podem circular por endosso, devendo circular mediante cessão de crédito, que deve ser assinada pelo cedente e pelo cessionário. Nesse caso, exige-se notificação do devedor e não há transferência de direitos autônomos.
Na questão o CESPE exige conhecimento da LUG c/c Código Civil na parte CESSÃO DE CRÉDITO (artigos 286 a 298 do Código Civil)
LUG, Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Se a LUG informa que com a cláusula não à ordem a letra só é transmissível pela forma e os efeitos de cessão ordinária de créditos, temos que seguir as orientações do Código Civil em relação à cessão de créditos:
CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Portanto, na cessão de crédito não existe àquela autonomia tradicional presente no endosso, já que não há transferência de direitos autônomos.
Na minha humilde opinião, questão muito bem elaborada, mas extremamente complexa...
Gabarito: CERTO
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Nessa questão precisamos estar cientes do conteúdo dos artigo 286 a 298, CC, combinado com artigo 11 da LUG.
LUG, Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Se a LUG informa que com a cláusula não à ordem a letra só é transmissível pela forma e os efeitos de cessão ordinária de créditos, temos que seguir as orientações do Código Civil em relação à cessão de créditos:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Portanto, na cessão de crédito não existe aquela autonomia tradicional presente no endosso, já que não há transferência de direitos autônomos.
Resposta: Certo
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De fato, os títulos de crédito com cláusula "não à ordem":
-Não podem circular por endosso, devendo circular mediante cessão de crédito, que deve ser assinada pelo cedente e pelo cessionário.
-Nesse caso, exige-se notificação do devedor (mas considera-se notificado se der ciência da cessão).
-Não há transferência de direitos autônomos.