CORRETO.
O CDC,
em seu art. 2º, adota a teoria
finalista, que, para fins de qualificação de consumidor, deve ser
analisado se a pessoa, física ou jurídica, é o destinatário final fático (último da cadeia de
consumo) e econômico (de modo não profissional) do produto ou serviço.
Há a teoria maximalista, o qual defende que o
CDC deve ser interpreta o mais extensivamente possível, abrangendo um número
cada vez maior de relações de consumo. Passou a abranger consumidores profissionais, analisando
apenas a destinação fática, desconsiderando a econômica.
Por
fim, surge a teoria finalista mitigada (adotada pelo STJ),
a qual consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas
hipóteses, a pessoa,
física ou jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como
destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao
fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou
informacional).
Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."
Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.
Teoria Maximalista ------> o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.