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Acertei por eliminação, mas questões legalistas DESSE NÍVEL, deveriam ser excluídas.
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I. Errada. Ofende a Constituição. Jurisprudência do STF.
II. Errada. De acordo com a Jurisprudência do STF, não há necessidade de autorização expressa.
III. Errada. Item passível de recurso, visto que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, diferentemente do item apresentado como correto. Consoante dispõe as Súmulas 37 e 227, ambas do STJ. Desta forma, tal item está errado, e, portanto, o gabarito não está correto. Passível de anulação o item referido.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2014/02/27/gabarito-comentado-direito-constitucional-trt-2-analista-judiciario-area-judiciaria/
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ERRADO I- Lei federal que condicione o exercício da profissão de músico à inscrição regular na Ordem dos Músicos do Brasil e ao pagamento das respectivas anuidades não ofende a Constituição, pois cabe ao legislador(CABE À LEI NÃO AO LEGISLADOR) estabelecer qualificações profissionais...
ERRADO II. É assegurada às entidades associativas, desde que expressamente autorizadas, legitimidade para representar seus filiados judicialmente, inclusive em sede de ação civil pública e de mandado de segurança coletivo. (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO REPRESENTAR SEUS FILIADOS ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS APENAS FUNCIONAMENTO A 1 ANO)...
CORRETO III. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas. (MESMO AS PESSOAS JURÍDICAS TENDO DIREITOS, ACREDITO QUE A BANCA ENTENDEU INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE COMO NORMA NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS, FUI POR ELIMINAÇÃO E AINDA ACREDITO EM RECURSO).
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Item III
http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/musico-nao-registro-ordem-musicos-trabalhar
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REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
Não entendi a II...
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Questão deveria ser anulada.
Pessoa Jurídica também pode sofrer dano moral. Inteligência da súmula 227 do STJ.
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Sobre o item I: A CF assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições ou requisitos para o pleno exercício da profissão. Segundo Pedro Lenza, "finalmente, o STF entendeu que a profissão de músico não exige a inscrição em conselho de fiscalização, deixando claro essa necessidade apenas quando houver potencial lesivo na atividade. A regra, portanto, é a liberdade e, ademais, a atividade de músico encontra garantia na liberdade de expressão, enquanto manifestação artística" (Direito Constitucional Esquematizado. 2013. p.1065)
II- É assegurada às entidades associativas, desde que expressamente autorizadas, legitimidade para representar seus filiados judicialmente. Porém no caso do Mandado de Segurança Coletivo, além de observar o requisito de funcionamento de pelo menos um ano, o STF na Súmula n. 629:"a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes". Assim, não é necessária a autorização para impetração de mandado de segurança coletivo.
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Além da súmula 227 STJ: Fabio Ulhoa Coelho[11] sustenta que, “os direitos da personalidade que cabem nas pessoas jurídicas têm por objeto o nome, imagem, vida privada e honra”
Maria Helena Diniz[12] por sua vez, entende ser compatível com a pessoa jurídica direitos da personalidade como “nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo”.
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De acordo com o entendimento do STF, “Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu
exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição
em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1o-8-
2011, Plenário, DJE de 10-10-2011.) No mesmo sentido: RE 795.467-RG, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-
6-2014, Plenário, DJE de 24-6-2014, com repercussão geral; RE 635.023-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012; RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 31-8-2011, DJE de 8-9-2011. Incorreta a assertiva I.
O art. 5, XXI, da CF/88, prevê que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. No caso de mandado de segurança coletivo, o art. 5, LXX, "b", da CF/88, exige que a organização sindical, entidade de classe ou associação seja legalmente constituída e esteja em funcionamento há pelo menos um ano. Nesse caso, não há necessidade de autorização específica. Incorreta a assertiva II. Veja-se decisão do STF:
Mandado de segurança coletivo - extinção de Cartórios - forma - legitimidade da associação dos notários e registradores do Brasil - ANOREG. Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses dos associados, não cabendo exigir autorização específica para agir." (STF, RE 364051/SP.Relator: Min. Marco Aurélio, julgamento: 17/08/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma)
De acordo com a Súmula 227, d STJ, pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O entendimento majoritário é de que a pessoa jurídica tem direito à honra e à imagem. Discute-se, no entanto, se a pessoa jurídica tem direito à intimidade. "Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações - de privacidade e intimidade - , há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas." (BRANCO e MENDES, 2013, p.280). O entendimento da banca ao considerar a assertiva III correta foi de que os direitos das pessoas jurídicas não alcançam o direito à intimidade.
RESPOSTA: Letra A
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Para considerar o item III como correto, a banca deveria ter sido expressa "segundo a CF/88", porque o direito da personalidade também se estende à PJ naquilo que for compatível a ela. ABSURDO ESSA QUESTÃO!!!!
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A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas.
Gente, a questão foi claríssima, ela queria saber a previsão constitucional. Pessoas jurídicas tem sim direitos a danos morais, mas é uma posição jurisprudencial, a questão é de constitucional.........
Dessa forma, o item III está certo.
GAB. letra A
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A questão apareceu duas vezes, logo acertei. Só assim!
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Sobre a assertiva III, a questão menciona a inviolabilidade de intimidade, honra e imagem.
Sim, pessoa jurídica tem direito à honra e à imagem, e direito a indenização por dano moral se tais forem violados.
Mas não, a PJ não tem direito à "intimidade". Por isso que a III estaria errada.
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I. Lei federal que condicione o exercício da profissão de músico à inscrição regular na Ordem dos Músicos do Brasil e ao pagamento das respectivas anuidades não ofende a Constituição, pois cabe ao legislador estabelecer qualificações profissionais a serem exigidas como condição ao exercício do direito fundamental à liberdade de profissão.
A assertiva I está incorreta pois o entendimento do STF é no sentido de que somente deverão ser condicionadas as profissões que tenham potencial lesivo à sociedade. Não é o caso da profissão músico. Além de não oferecer riscos, também não poderá ser restringida em razão do direito a livre expressão da atividade artística.
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Forçação de barra... Essa resposta...
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QUESTÃO DEMONÍACA !
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E) ainda que o direito à intimidade não seja assegurado às pessoas jurídicas, a questão deveria ser considerada errada, uma vez que a interpretação do enunciado leva a crer que as pessoas jurídicas não têm direito à indenização por suposta violação a sua HORNRA/IMAGEM E INTIMIDADE.
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Tranquila de ser anulada! Pois está sumulado pelo STF o direiro que a PJ tem á honra e imagem!
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Larissa, se a questão estivesse pedindo unicamente o texto frio da CF a I também estaria correta...
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Palha Assada!
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Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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E como fica a súmula 227 do STJ? É simplesmente ignorada?
Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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Questão equivocada. vide sumula(STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”)
Observe ainda que pessoa jurídica tem honra objetiva.
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CUIDADO!
Constituição Federal
Art. 5
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Súmula 629 STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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Segue explicação boa sobre o porquê da III ser considerada correta.
"Sobre a assertiva III, a questão menciona a inviolabilidade de intimidade, honra e imagem.
Sim, pessoa jurídica tem direito à honra e à imagem, e direito a indenização por dano moral se tais forem violados.
Mas não, a PJ não tem direito à 'intimidade'."
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Só acertei essa questão pq já vi a FCC considerar o ITEM III como correto em outras duas provas. teeenso
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Sobre a III, o STJ entende que PJ pode sofrer danos morais, porém a assertiva pede de acordo com a constituição, o que torna o item correto:
III. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas.
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Essa questão é muito simples.
No começo da primeira assertiva até então está correto. Onde se refere exercício da profissão. Sabemos que algumas profissões requerem registro como pede a constituição. Não queremos medicos ou engenheiros sem certificado e especialização andando por aí , não é mesmo?!
Bom ainda na assertiva l, se refere a anuidade que cada conselho exige. Coisa completamente normal até então. Repare que logo no final dessa assertiva. É afirmado que o 'LEGISLADOR' é responsável estabelecer qualificações profissionais a serem exigidas como condição ao exercício do direito fundamental à liberdade de profissão.
LEGISLADOR NÃO ESTABELECE NADA. QUEM ESTABELECE É A LEI!
NÃO CONFUNDIR COM EFICACIAS DAS NORMAS. Onde o Legislador estabelece a respeito!
Assertiva l errada bem no finalzinho!
Em relação a assertiva ll, o começo dela ja entrega. Afirma que :'' assegurada às entidades associativas, desde que expressamente autorizadas!'' Associação não precisa de autorização para ser criada. Essa foi a ideia, afirmar que precisaria de autorização para ser criada. Logo em seguida afirma que:' legitimidade para representar seus filiados judicialmente''. Está correto!
Essa banca ela usa de semântica e induz você ao erro propositalmente. Se você não prestar atenção, você erra!
A assertiva lll está correta! Se refere a ''inviolabilidade da intimidade''!
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RE n. 414.426 - "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão"
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Gabarito insustentável. Mas não adianta chorar, as bancas são "rainhas" neste território.
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O item III foi dado como incorreto por afirmar que a CONSTITUIÇÃO prevê que a Pessoa Jurídica poderia sofrer dano moral. O art. 5º X não fala em PJ, ele menciona apenas a palavra "pessoas". Quem estende tal proteção à Pessoa Jurídica é o STJ por meio da Súmula 227. A questão não é o cabimento ou não de dano moral à PJ (pois já sabemos que a jurisprudência afirma o cabimento). A questão é: CONSTITUCIONAL (o texto expresso da CF garante isso de forma expressa/letra de lei?)
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O erro da assertiva II acredito que tenha a ver com a súmula 629 do STF "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE de autorização destes"
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De acordo com a Súmula 227, d STJ, pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O entendimento majoritário é de que a pessoa jurídica tem direito à honra e à imagem. Discute-se, no entanto, se a pessoa jurídica tem direito à intimidade. "Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações - de privacidade e intimidade - , há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas." (BRANCO e MENDES, 2013, p.280). O entendimento da banca ao considerar a assertiva III correta foi de que os direitos das pessoas jurídicas não alcançam o direito à intimidade.
RESPOSTA: Letra A