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Pelo Princípio da Prudência, a LRF prevê em seu art. 22 um sub-limite de despesas com pessoal. Este sub-limite corresponde a 95% do limite do ente.
Na questão temos o seguinte:
Ente: Estado
Limite global de despesa com pessoal: 60%, neste caso, 60 bilhões;
Sub-limite: 95% de 60% (máximo da despesa total em relação à Receita Corrente Líquida). Neste caso, 57%, ou seja, 57 bilhões.
Limite de despesas para o Poder Legislativo: 3%, ou seja, 3 bilhões.
Considerando as informações acima, nenhuma medida de suspensão de admissão deverá ser imposta, pois a LRF somente a impõe no caso da despesa com pessoal ter excedido a 95% do limite total do ente (e não de um determinado Poder), o que não ocorreu.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
limite de 95% dos 60% dos 100bi( 60bilhoes) = 57bilhões
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Pelo meu entendimento:
despesa total com pessoal = R$ 54 bilhões
despesa Legislativo = R$ 3 bilhões (está contida nos 54 bilhões, ou seja, a banca quis fazer uma pegadinha)
Limite de gastos = comentado pelos colegas (100 X 0,6 X 0,95 = 57 bilhões)
Portanto, o ente gastou menos que o limite e não precisa adotar nenhuma medida de suspensão. Entretanto, devemos lembrar que se a questão se referisse à fiscalização da gestão fiscal, teríamos que ter em mente que os Tribunais de Contas alertariam o Ente de que a despesa total com pessoal atingira 90%, ou seja, os 54 bilhões.
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Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
"art. 19 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%".
No caso do enunciado, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, logo, abaixo do limite estipulado na lei 101/2000.
Podemos ainda verificar na Lei nº 101/2000:
"art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; (...)".
Como vimos acima, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, sendo também que a despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.
Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados, pois os limites previstos na legislação não foram desrespeitados. Resposta: ERRADO (E).
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Perfeito o comentário abaixo. Não poderia estar melhor explicado...
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O poder legislativo em comento, atingiu o limite!!
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Não consigo achar o erro
Não importa se o Estado como um todo não está no limite, mas se um Poder estiver, ele terá que se adequar.
De acordo com a LRF, alcançado o limite prudencial (95%) ao Poder ou Orgão que houver incorrido o excesso fica vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança.
Os comentários não estão explicando de forma correta, estão martelando que o Estado não alcançou o limite e por isso o Legislativo estaria tudo correto, não é bem assim... Um possivel erro seria de que o Estado teria que se adequar, enquanto na realidade é apenas o Poder. Emfim, mt mal elaborado a questão.
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Não adianta espernearmos, pois, a lei cita textualmente limite global, e não por poder, digo ato ao atingimento.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso.
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RESPOSTA DO GABARITO: Errado
DESPESAS COM PESSOAL
Despesa total com pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Despesa total - soma da do mês com as dos 11 meses anteriores, pelo regime de competência.
Não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:
I - União: 50% ;
II - Estados: 60% ;
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; ESTÁ LEGALMENTE CORRETO, GASTOU 3 BILHÕES.
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo; ESTÁ IRREGULAR, GASTOU 54 BILHÕES, QUANDO PODERIA GASTAR APENAS 49.
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
III - Municípios: 60%
Está errado em afirmar nessa situação, a correta recomendação do órgão de controle deve ser a de que o Estado tenha de suspender imediatamente a admissão dos novos auditores concursados, terá que fazer mais, muito mais para se adequar:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.
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Os AUDITORES não são do PODER LEGISLATIVO, mas sim do EXECUTIVO, por isso não deveria ser anulada a contratação deles, mas se fosse servidores para o LEGISLATIVO, teria impedimento.
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Não excedeu o limite de alerta, que é de 90%, e muito menos o limite prudencial de 95%.
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despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados
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O art. 22, parágrafo único, da LRF afirma que se a despesa total com pessoal atingir 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
(...)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Segundo o dispositivo da Lei quando o Poder ou órgão ultrapassar 95% do limite conferido a ele, enquanto perdurar o excesso, esse Poder ou órgão deverá por em prática as proibições do art. 22, parágrafo único da LRF.
Na questão em comento é evidente que o limite da despesa total com pessoal do Estado não foi ultrapassado, uma vez que não alcançou 60% da receita corrente líquida. Contudo, o limite atribuído pela LRF ao Poder Legislativo de 3% foi alcançado, mas não foi ultrapassado. Resumindo, temos um Estado que está abaixo do limite da despesa total e temos o Poder Legislativo igual ao limite. Isso significa que os outros Poderes e o Ministério Público estão obedecendo os limites imposto-lhes, apenas o Poder Legislativo está em uma situação irregular perante a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, precisamos ter muita atenção quanto ao cargo de Auditor para decidir qual providências tomar. A questão em nenhum momento afirma que os Auditores são do Tribunal de Contas do Estado. O que podemos entender é que são auditores do Estado, provavelmente auditores fiscais do Estado ou auditores de controle interno do Estado. Dessa forma, por eles serem servidores do Estado (leia-se Poder Executivo) poderão sim serem nomeados novos auditores. Ilegal seria a nomeação de auditores ligados ao Poder Legislativo, visto que este superou 95% do seu limite, devendo incidir todas as proibições elencadas no art. 22, parágrafo único. E caso o Poder Legislativo ultrapassasse 3 bilhões da despesa total com pessoal entraria em vigência as proibições do art. 23 da LRF: 1 - receber transferências voluntárias; 2 - obter garantia, direta ou indireta de outro ente; 3 - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Ressalva-se que no que tange o Poder Legislativo aplica-se apenas a primeira opção.
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A vedação para contratação de pessoal é de 95% da RCL do referido poder (limite prudencial)
Limite Estado
60% da RCL, sendo 49% para o executivo, 3% para o legislativo, 6% judiciário e 2% MP
Segundo o enunciado foram gastos R$ 54 milhoes, ou seja, abaixo do limite prudencial de 95% (que seria R$ 57 milhões).
O legislativo gastou R$3 milhões, ou seja, todo o limite destinado aos gastos com pessoal, impossibilitando assim a contratação de pessaol.
Mas segundo o enunciado o Auditor a que se refere a questão é do executivo e não do legislativo, não havendo assim impedimento para a contratação.
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O erro é que o limite prudencial de despesa com pessoal se refere aos poderes e órgãos e não para sos entes, estes acabam se enquandrando no limite devido ao conjunto do limite para seus poderes e órgãos. Sendo assim, não se determina vedações ou sanções ao ente, ou seja, ao estado como um todo, mas para cada poder ou órgão que estiver acima dos limites. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]
Na situação da questão o Poder Legislativo cravou o seu limite total, estando acima do limite prudencial e sujeito às vedações do artigo 22. Mas o estado como um todo está dentro do seu limite total (60 bilhões) e se o limite prudencial se referisse ao estado como um todo, estaria também dentro (57 bilhões).
Assim, a questão está errada primeiro porque não se aplicam as vedações do artigo 22 ao estado como um todo, segundo porque, se fossem aplicadas, o referido estado estaria dentro do limite prudencial. O limite do Poder Legislativo está ali de cortina de fumaça, pois a questão pode ser resolvida mesmo desconsiderando os dados do Legislativo.
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Nessa questão o CESPE fornece informações fáceis e tenta confundir o candidato. Veja bem:
RCL = 100
DTP (geral) = 54 = 54% (O estado tem 60% como limite geral, logo o ENTE está dentro do limite)
Limite Legal Legislativo = 3%
DTP Legislativo = 3bi = 3%
Ou seja, o PODER LEGISLATIVO atingiu o seu limite legal e, consequentemente, o prudencial. Ficando vedado de realizar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Contudo, a SECONT (Secretaria de Controle) NÃO É UM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO, e a nomeação dos auditores a que se refere a questão não tem qualquer vínculo com aquele poder. Os órgãos que estariam abrangidos pela restrição seriam: Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (ou ainda alguma possível entidade vinculada ao Poder).
Basicamente, a banca queria saber em que poder se situava o órgão.
FONTE: Professor Vitor Silva - Ponto dos Concursos
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Atenção, o melhor comentário desse item é o do Vitor silva dos santos. , apesar de ser um comentário grande.
Infelizmente é um dos que tem menos likes.
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Atenção a pegadinha amigos...parece que poucos perceberam...a indicação de limitação na contratação não deve ser feita a todo estado, mas sim especificamente ao poder legislativo daquele estado.
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A pegadinha da questão foi em não explicitar de qual poder seria a contratação de auditores. Mas pelo concurso da pra perceber que seria do Executivo, que não ultrapassou seu limite prudencial.