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Gab.: ERRADA
Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas (1961):
"Artigo 31
1. O agente diplomático gozará da imunidade de
jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de
jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sobre
imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o
agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins
da Missão;
b) uma ação sucessória
na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do
Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
c) uma ação referente a
qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo atente
diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar
depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma
medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e
c) do parágrafo 1.º deste artigo e desde que a execução possa
realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático
no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante".
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O reconhecimento da imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos, existente desde os primórdios do direito internacional, embora seja norma costumeira, não consolidada em forma de tratado, apresenta elevado grau de adesão multilateral.
Errada, pois a imunidade de jusrisdição de agentes diplomáticos não é norma costumeira não consolidade em tratado, uma vez que há expressa previsão legal, conforme o art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
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Errado.
A questão pretendeu confundir o candidado em relação às imunidades Estatais em detrimento às imunidades diplomáticas.
Com efeito, as imunidades Estatais não são consagradas em tratados, mas sim em normas costumeiras, pautadas na regra "par in parem non habet judicium".
Já, no que se refere às imunidades diplomáticas, como os colegas já afirmaram, estão estipuladas da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas.
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na verdade a frase é essa: O reconhecimento da imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos apresenta elevado grau de adesão multilateral e é existente desde os primórdios do direito internacional, embora seja norma costumeira ( a norma costumeira não é consolidada em forma de tratado)
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GAB E-Imunidade diplomática e imunidade consular. A imunidade diplomática abrange a jurisdição penal, cível, administrativa e trabalhista, embora a Convenção de Viena reconhece exceções, tais como causas envolvendo imóveis particulares que não o residencial, feitos sucessórios a título estritamente pessoal e ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente, também não abrangendo eventuais reconvenções que enfrentem caso tenha acionado o judiciário local.
A imunidade consular é semelhante à diplomática, mas restrita às funções consulares.
Tanto a imunidade diplomática quanto a consular estendem-se aos familiares.
5. Imunidade de Estados. A imunidade dos Estados não é objeto de tratado sendo regras costumeiras. A imunidade de jurisdição se refere à impossibilidade de que certas pessoas sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos entes estatais onde se encontram ou onde atuam. Tais pessoas são: os Estados estrangeiros, as organizações internacionais e os órgãos (autoridades) de Estado estrangeiros.
. Existe um dispositivo na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomática (art. 41, § 3º) que diz que os locais da missão não podem ser utilizados para razões incompatíveis com a missão. A concessão de asilo precisa de existência preliminar de norma de direito internacional que autorize aquele uso. Quanto ao salvo conduto, a Corte disse que a sua concessão é obrigatória desde que o crime que respalde a persecução empreendida contra o asilado em face do Estado territorial seja um crime político. Se for um crime comum, a concessão do salvo conduto não é obrigatória. Os dois Estados devem fazer a classificação, não é unilateral. A Corte manteve abertas as vias do impasse. Basta que o Estado territorial diga que o crime é comum que ele vai se desobrigar de conceder o salvo conduto. Depois disso, foram celebradas duas convenções que trouxeram avanços para a matéria. São as duas convenções sobre asilo diplomático e asilo territorial. O Art. 4º da Convenção de Caracas sobre asilo diplomático diz que compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição e o art. 12 prevê a obrigatoriedade da concessão de salvo conduto. Atenção 1: Não existe um costume universal de concessão de asilo diplomático. Atenção 2: não é reconhecido o direito ao asilo diplomático em consulados.
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Uma coisa é imunidade de agente diplomático..outra coisa é imunidade de jurisdição de estado estrangeiro