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O caso Conde Bernadotte, julgado em 1948 pela CIJ, é um marco na questão da personalidade jurídica das OIs e da responsabilidade internacional. A ONU havia enviado o Conde para mediar a questão entre árabes e judeus no recém-criado Estado de Israel e ele acabou assassinado. Como os judeus tinham se responsabilizado pela segurança do enviado da ONU, a organização cobrou a responsabilidade internacional de Israel. Entretanto, questionou-se se a ONU teria capacidade para requerer internacionalmente a responsabilidade de um Estado. Na decisão da CIJ, afirmou-se que, mesmo não havendo previsão expressa na Carta da ONU sobre sua personalidade jurídica, a organização era sujeito de DIP, o que lhe permite tanto invocar quanto ser demandada no que tange à responsabilidade internacional. Essa decisão não impede que os tratados constitutivos das OIs prevejam a personalidade jurídica internacional delas, o que ocorre, por exemplo, no MERCOSUL. [Autor: Melina Campos Lima , Profª de Direito Internacional da UFRJ, Mestra e Doutoranda em Economia Internacional (UFRJ), em resposta à Q60289 - TRT1/2010 - Juiz do Trabalho].
Não esquecer: o julgado foi dado em jurisdição consultiva da CIJ, conforme interpretação da questão 542460 - CESPE/IRB-2015 - Diplomata: "Quando do julgamento do caso Bernadotte, em jurisdição contenciosa da Corte Internacional de Justiça, prolatou-se sentença pela qual se reconheceu personalidade jurídica às organizações internacionais".
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"A grande relevância desse caso [Folke Bernadotte], para o Direito Internacional Público, encontra-se na abordagem feita quanto à personalidade jurídica das OIs. Foi garantida, aí, a condição de sujeito internacional, ou a posse de personalidade jurídica de direito das gentes, a entidades carentes de espaço territorial e contingente demográfico próprios."
FONTE: http://internacionalizese.blogspot.com.br/2016/04/direito-internacional-em-foco-o-caso.html
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Em linhas gerais, o Caso Folke Bernadotte, julgado pela Corte Internacional de Justiça, foi o precursor no reconhecimento da personalidade jurídica internacional das Organização Internacionais.
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Fundamentar a resposta e importante para todos se realmente temos interesse em ajudar.
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Sobre o tema: Q10442, Q622836, Q542460, Q60289
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Cara, essa prova da Câmara em Dir. Internacional tava fudida. Né pra qq um não !
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aso Conde Bernadotte, julgado em 1948 pela CIJ, é um marco na questão da personalidade jurídica das OIs e da responsabilidade internacional. A ONU havia enviado o Conde para mediar a questão entre árabes e judeus no recém-criado Estado de Israel e ele acabou assassinado. Como os judeus tinham se responsabilizado pela segurança do enviado da ONU, a organização cobrou a responsabilidade internacional de Israel. Entretanto, questionou-se se a ONU teria capacidade para requerer internacionalmente a responsabilidade de um Estado. Na decisão da CIJ, afirmou-se que, mesmo não havendo previsão expressa na Carta da ONU sobre sua personalidade jurídica, a organização era sujeito de DIP, o que lhe permite tanto invocar quanto ser demandada no que tange à responsabilidade internacional. Essa decisão não impede que os tratados constitutivos das OIs prevejam a personalidade jurídica internacional delas, o que ocorre, por exemplo, no MERCOSUL. [Autor: Melina Campos Lima , Profª de Direito Internacional da UFRJ, Mestra e Doutoranda em Economia Internacional (UFRJ), em resposta à Q60289 - TRT1/2010 - Juiz do Trabalho].
Não esquecer: o julgado foi dado em jurisdição consultiva da CIJ, conforme interpretação da questão 542460 - CESPE/IRB-2015 - Diplomata: "Quando do julgamento do caso Bernadotte, em jurisdição contenciosa da Corte Internacional de Justiça, prolatou-se sentença pela qual se reconheceu personalidade jurídica às organizações internacionais".
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GAB ERRADO>
pra quem nao tem assinatura.
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BERnadotte
BERsonalidade jurídica das OIs
BERecer (parecer consultivo)
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- Rresposta : Errado
O caso Conde Bernadotte, julgado em 1948 pela CIJ, é um marco na questão da personalidade jurídica das OIs e da responsabilidade internacional. A ONU havia enviado o Conde para mediar a questão entre árabes e judeus no recém-criado Estado de Israel e ele acabou assassinado. Como os judeus tinham se responsabilizado pela segurança do enviado da ONU, a organização cobrou a responsabilidade internacional de Israel. Entretanto, questionou-se se a ONU teria capacidade para requerer internacionalmente a responsabilidade de um Estado. Na decisão da CIJ, afirmou-se que, mesmo não havendo previsão expressa na Carta da ONU sobre sua personalidade jurídica, a organização era sujeito de DIP, o que lhe permite tanto invocar quanto ser demandada no que tange à responsabilidade internacional. Essa decisão não impede que os tratados constitutivos das OIs prevejam a personalidade jurídica internacional delas, o que ocorre, por exemplo, no MERCOSUL. [Autor: Melina Campos Lima , Profª de Direito Internacional da UFRJ, Mestra e Doutoranda em Economia Internacional (UFRJ), em resposta à Q60289 - TRT1/2010 - Juiz do Trabalho].
Não esquecer: o julgado foi dado em jurisdição consultiva da CIJ, conforme interpretação da questão 542460 - CESPE/IRB-2015 - Diplomata: "Quando do julgamento do caso Bernadotte, em jurisdição contenciosa da Corte Internacional de Justiça, prolatou-se sentença pela qual se reconheceu personalidade jurídica às organizações internacionais".