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ATENÇÃO:Nos termos do princípio estabelecido no Parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um País-membro não
será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às
forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção.
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GABARITO: CERTO!
Tratando-se de RECOMENDAÇÕES, inexiste ratificação por parte do Estado-membro, ainda que a autoridade competente converta suas normas em lei ou que esta já exista em consonância com o instrumento internacional (art. 19, § 6º, d).
Fonte : jus.com.br.
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Recomendações, são diplomas não obrigatórios e não ratificados pelos países membros; dessa forma, as Recomendações não são fonte formal do
direito do trabalho.
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As recomendações são propostas de normas ou de medidas que podem ser adoradas pelos Estados em seus respectivos ordenamentos internos. Não são vinculantes, exceto pelo fato de que criam para o Estado que as adota a obrigação de submissão de seu conteúdo à autoridade nacional competente para legislar ou para adotar outras providências referentes à matéria versada. (...)
No Brasil , as recomendações devem ser submetidas ao processo legislativo cabível no Congresso Nacional, para que seu conteúdo seja transformado em lei.
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