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CRFB/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; (Resposta:Errado)
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TEMA: DIREITO DE GUERRA
FALE SOBRE O DIREITO DE GUERRA E NEUTRALIDADE NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
QUAIS SÃO AS FONTES DA GUERRA?
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. fontes das leis de guerra
De um modo geral, as fontes das leis de guerra correspondem às do direito internacional geral. Mas ao passo que as convenções firmadas no âmbito das Nações Unidas desde 1956 apresentam uma série de normas altamente satisfatórias, as regras escritas sobre o direito de guerra deixam a desejar e estão em muitos casos ultrapassadas. Assim sendo, o direito de guerra passou a ser direito sobretudo consuetudinário, muitas vezes baseado em interpretações judiciosas das convenções da Haia de 1907, e do Manual das leis de guerra terrestre, elaborado pelo Institut de Droit International em Oxford em 1880, ou nos manuais elaborados pelos Estados Maiores dos diversos países.
Embora antigas e frequentemente anacrônicas, as Convenções firmadas em 1907 por ocasião da Segunda Conferência de Paz da Haia representam os principais documentos sobre a guerra terrestre e a marítima. Com anterioridade, excluindo-se as convenções assinadas na Primeira Conferência de Paz de 1899, citam-se a Declaração de Paris sobre os princípios de direito marítimo em tempo de guerra (1856); a Convenção relativa aos militares feridos nos campos de batalha — a Convenção da Cruz Vermelha de 1864; a Declaração de São Petersburgo para prescrever o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis (1868).
Dentre os tratados firmados depois da primeira e da segunda guerra mundial, cumpre destacar as quatro Convenções firmadas sob os auspícios da Cruz Vermelha Internacional em Genebra, em 1949, e que vieram não só atualizar os tratados mais antigos, mas também criar regras visando à proteção dos civis em tempo de guerra. Ao passo que a Convenção de 1864 contava com 10 artigos, as quatro Convenções de 1949 somam 429 artigos.
As quatro Convenções firmadas em Genebra em 12 de agosto de 1949 foram ratificadas pelo Brasil, e promulgadas pelo Decreto n. 42.121, de 21 de agosto de 1957. São elas as seguintes:
Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha, Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar, Convenção Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra; e Convenção Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra.
Posteriormente, em junho de 1977, as quatro Convenções foram completadas por dois Protocolos, o primeiro relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais e o segundo relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional.
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Pode ser antes ou depois já que a CF fala "autorizado ou referendado"
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Amigos, sobre o assunto, importante saber:
Jus ad bellum==> direito de promover a guerra; no passado a guerra era um meio lícito de solução de controvérsias, desde que fosse justa. Atualmente, a guerra só é lícita em caso de legítima defesa do Estado ou de ação da ONU para manter ou restaurar a paz.
Jus in bello ===> conjunto de normas aplicáveis durante os conflitos armados; corresponde especialmente ao chamado " Direito de Guerra" ou "Direito da Haia ", bem como as normas dirigidas a regular o emprego de armas de alto potencial destrutivo ( armas biológicas, nucleares e químicas); Inclui também o Direito Humanitário, ou "Direito de Genebra".
Fonte : livro Paulo Henrique Portela 8ª ed. pág. 635
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Questão complicada, já que a regra é que o Presidente seja autorizado pelo Congresso Nacional, sendo o referendo uma exceção (quando a agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas).
Gabarito Preliminar: C
Gabarito Definitivo: E
Justificativa: "Diferentemente do afirmado no item, no Brasil, a declaração de guerra compete ao presidente da República e não necessariamente é condicionada à prévia autorização do Congresso Nacional. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito".
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF
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O consentimento do CN pode ser antes ou depois da Declaração de Guerra
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ITEM ERRADO. Segundo a CF/1988:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
A priori, a questão aparenta estar correta. Mas vejamos o que diz o art. 84:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Ou seja, o Presidente da República pode decretar guerra sem a aprovação do Congresso desde que seja em caso de agressão e tal agressão tenha ocorrido no intervalo das sessões legislativas. Mas mesmo tal declaração de guerra terá que ser referendada posteriormente pelo CN.
Fonte: TECCONCURSOS
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Mas ele não chegou a falar que se tratava de agressão estrangeira. Com isso, acredito que a questão possa ser anulada