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A Neutralidade na Carta das Nações Unidas:
A Carta de 1945 não especifica nada sobre a neutralidade, em mudança diz expressamente:
Art. 2, par. 5: "os membros da organização prestarão a esta toda classe de ajuda em qualquer ação que exerça ... ".
Art. 42: "o Conselho de segurança ... poderá exercer, por médio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que seja necessária ... etc.".
Art. 43: "Todos os membros das Nações Unidas ... comprometem-se a pôr ao dispor do Conselho de Segurança ... as forças armadas ... que sejam necessárias ... ".
Isto significa os membros da ONU não podem ser neutros. Se ela está em guerra também o estão todos seus membros. Para poder ser mantido neutro o Estado deve abandonar ou não pertencer à ONU.
(Resposta: Errado)
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A assertiva está errada. A Carta da ONU, como regra, ressalta a possibilidade de se resolver as controvérsias internacionais por meios pacíficos (art. 2º, parágrafos 3º e 4º).
Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
No entanto, é possível se utilizar da força em duas hipóteses: legítima defesa individual ou coletiva no caso de ataque armado contra um Estado-Membro das Nações Unidas; e ação militar determinada pela própria ONU, por meio de seu Conselho de Segurança, contra ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão (arts. 39 a 51 da Carta da ONU).
Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Desse modo, o direito à neutralidade não é absoluto, podendo ser relativo nas hipóteses acima.
FONTE: Direito internacional público e privado. Autor: Carlos Henrique Portela. Ano: 2015.
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No atual sistema de segurança coletiva da ONU, não há espaço para neutralidade, visto que, nos termos do art. 43 da Carta da ONU, “todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais”.
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Amigos, para acrescentar:
NEUTRALIDADE: ?
É situação do Estado que, diante de um conflito armado, opta por não se envolver nas hostilidades e por não apoiar nenhum dos contendores.
O Estado neutro tem direitos e deveres.
Direitos: manter sua integridade territorial e praticar o comércio com todos os beligerantes.
Deveres: tratar igualitariamente os contendores ( imparcialidade) e não se envolver em qualquer ato hostil.
Ainda: a neutralidade é objeto de duas convenções, celebrada em 1907:
Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências Neutras, nos casos de Guerra Marítima; e a Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras, no caso de Guerra Terrestre.
Fonte: livro Paulo Henrique Portela ( resumo pág. 640). 8ª edição.
Abração!
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Parece-me que a resposta está errada porque a Carta da ONU é silente a respeito da neutralidade. O colega Elvis Matos cita o art. 43. Não me parece que tal dispositivo seja o equivalente a afastar a neutralidade. Na hipótese trata-se de relação entre o país dito neutro e o Conseljho de Segurança. Continua neutro em relação aos beligerantes. PORTELA menciona duas convenções que se referem às potências neutras.
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Vide, Artigo 51 da Carta (promulgada pelo decreto n. 19.841/1945.
- "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais".
Conforme lição de Ana Flávia Granja e Priscilla Brito:
"(...) Diferentemente do Pacto Kellogg-Briand, a Carta das Nações Unidas prescreve não apenas a guerra, mas o uso da força pelos Estados. O artigo 2(4) determina que “todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. Essa regra tornou-se princípio costumeiro de Direito Internacional e norma de jus cogens obrigando todos os Estados e não apenas os membros das Nações Unidas. Segundo o artigo 2(4), pode-se notar que a ameaça do uso da força já era uma preocupação em 1945 e que o uso preventivo da força é ilegal. São exceções ao artigo 2(4): o capítulo VII, em especial os artigos 39, 41 e 42 que versam sobre a capacidade do Conselho de Segurança de determinar o uso da força, e os artigos 51, sobre legítima defesa, 53 e 107 sobre o uso da força contra “um Estado inimigo de qualquer signatário da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial”. A Carta estabelece no capítulo VI as diretrizes para que os Estados evitem recorrer ao uso da força e resolvam suas controvérsias de forma pacífica. Nos casos em que não for possível, os Estados deverão submeter a questão ao Conselho de Segurança que decidirá se a controvérsia constitui uma ameaça à manutenção da segurança internacional. Caberá a esse órgão recomendar as ações que lhe parecerem apropriadas à solução da controvérsia28. Desta forma, caberia apenas ao Conselho determinar uma ação preventiva com o recurso da força. O direito de legítima defesa, expresso no artigo 51 da Carta, é princípio antigo de Direito Internacional. Esse enunciado dá margem à discussão sobre a necessidade de haver um ataque inimigo para que, só então, o Estado atacado possa recorrer à força no seu direito de legítima defesa" (g.n) (Artigo: "A legalidade da intervanção preventiva e a Carta das Nações Unidas")