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ID
141808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/1994, julgue os
itens que se seguem.

É vedada de ofício a localização de servidor público licenciado para atividade política, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, e investido em mandato eletivo, entre o início e o final do mandato.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO!


    É vedado de ofício a localização do servidor público investido em mandato político desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA até o TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO.

     

    Art. 35 A localização do servidor público dar-se-á:
    I - a pedido;
    II - de ofício.
    § 1º - A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
    interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
    § 2º - Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização
    recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
    a) de menor tempo de serviço;
    b) residente em localidade mais próxima;
    c) menos idoso.
    § 3º - É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
    I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura
    perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
    II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término
    do mandato;
    III - à disposição de entidade de classe.

  • É vedada de ofício a localização de servidor público licenciado para atividade política, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, e investido em mandato eletivo, entre o início e o final do mandato




     
  • é vedada, de ofício, a localização de servidor público que for licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição. 
  • O erro está em não citar a Justiça Eleitoral e não dizer que vai do registro da candidatura até o dia seguinte ao resultado oficial da eleição (art. 35, parágrafo 3º, inciso I - LC 46)