SóProvas


ID
141826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura, pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte. O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial. Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A doutrina pátria diverge quanto a existencia do instituto da promessa de doação. Há alguns doutrinadores que defendem a impossibilidade da existência de tal figura, de modo que se trata de pacto gerador, apenas, de obrigação natural, moral, e não jurídica. É a posição da doutrina clássica, como DE PAGE, SERPA LOPES e CUNHA GONÇALVES e Caio Mário da Silva PEREIRA.

    De outro lado, há doutrinadores que defendem ser possível e juridicamente exigível a promessa de doação, tal como ocorre com a promessa de compra e venda, por exemplo. Nesse front se posicionam autores de relevo, como Karl LARENZ, ENNECCERUS, KIPP e WOLFF, Pontes de MIRANDA, Arnaldo RIZZARDO e Washington de Barros MONTEIRO.

    Por fim, há uma terceira corrente que considera a promessa de doação válida mas inexigível: o pacto é juridicamente válido, mas não pode ser exigido em juízo seu cumprimento forçado, sob pena de se desnaturar o negócio jurídico principal.

    O STJ perfilha do entendimento de que há possibilidade da promessa de doação na situação de separação dos cônjuges, em que se tem como válida a promessa de doação em favor da prole:

    "DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados."

    "CIVIL. DESQUITE. PROMESSA DE QUE OS BENS DO CASAL SERIAM DOADOS AOS FILHOS. A promessa de doação obriga, se não foi feita por liberalidade, mas como condição do desquite. Recurso especial conhecido e provido."

  • A doação não se caracteriza como negócio jurídico unilateral porque depende da aceitação do donatário.

  • Caro Ciro, você está equivocado.

    A doação pura é Negócio Jurídico UNILATERAL.

    A unilateralidade não quer dizer que há apenas uma manifestação de vontade, mas significa que implica em obrigações apenas para um dos contratantes.

    Ainda que ocorram duas ou mais manifestações de vontade o contrato continua sendo unilateral, pelo fato de fixar prestação pecuniária apenas para uma das partes - o doador.

    Mesmo na doação onerosa o contrato continua sendo unilateral, pois o encargo deve ser pequeno - não proporcional ao benefício obtido pelo donatário - de outra forma a doação restaria descaracterizada - se tornaria uma venda, por exemplo.

    Só podemos afirmar que um contrato é bilateral quando ele for sinalagmático, istó é, quando cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.

    Espero ter sido claro. 


    :)

  • O Código Civil Brasileiro, seguindo a orientação dominante nas legislações alienígenas e repetindo a fórmula de seu antecessor, posicionou a doação

    no rol dos contratos em espécie. A conceituação do instituto se fez presente, inclusive, no art. 538: Considera-se doação o contrato em que uma

    pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De tal asserção, é possível extrair os caracteres jurídicos

    que, em regra, informam o conteúdo ontológico da doação: a-) É contrato gratuito, posto que gera benefício somente ao donatário que experimenta

    um acréscimo patrimonial, em detrimento do doador que sofre um decréscimo na mesma razão. b-) É contrato unilateral, uma vez que emana

    obrigações somente para o doador, objetivadas pela transferência de bens ou vantagens para o patrimônio do donatário, sem que ocorra uma

    contraprestação por parte deste. c-) É contrato formal, pois a lei determina forma escrita como regra para sua formalização, conforme se infere do art.

    541 do Código Civil. d-) É contrato inter vivos, porque sua celebração se dá em vida dos contratantes, de forma distinta do testamento, que é negócio

    jurídico unilateral e só opera seus efeitos por ato causa mortis.

  • Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura (CERTO), pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte (ERRADO). O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial (ERRADO). Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação (HÁ POSIÇÕES DIVERGENTES SOBRE A PROMESSA DE DOAÇÃO). ERRADA.

    Do conceito de doação previsto nos artigo 538, 539, 1.748, II, CC, extraem-se quatro elementos:

    1. Contratualidade – pois o CC considerou expressamente a doação como um contrato, requerendo para a sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e o donatário, cujas vontades se entrosam para que se perfaça a liberalidade por ato “inter vivos”, distinguindo-se dessa maneira do testamento, que é a liberalidade “causa mortis.” O artigo 2.018, do CC, ressalta a partilha entre vivos ou de última vontade.

    2. Ânimo do doador de fazer uma liberalidade (animus donandi) – proporcionando ao donatário certa vantagem à custa do seu patrimônio.

    3. Transferência de bens ou direitos do patrimônio do doador para o donatário.

    4. ACEITAÇÃO DO DONATÁRIO – o contrato NÃO se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação, por desconhecer nosso Código doação não aceita (artigo 539).
  • Gente há diferença nas classificações em relação a contrato unilateral/bilateral e negócio jurídico unilateral/bilateral.Negócio jurídico unilateral: É aquele que para ser celebrado necessita apenas da manifestação de vontade de uma só parte ou de várias pessoas manifestando sua vontade no mesmo sentido, logo existindo apenas um pólo na relação jurídica.Exemplo: Testamento. (A doação não se caracteriza como negócio jurídico unilateral porque depende da aceitação do donatário)Contrato Bilateral: ambas as partes assumem obrigações (ex.: contrato de compra e venda).Contrato Unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações (ex.: doação pura).Assim a doação pura vai ser negócio jurídico BILATERAL, mas classifica-se também como CONTRATO UNILATERAL
  •  Concordo com o último comentário feito. É preciso diferenciar os contratos bilaterais dos negócios jurídicos bilaterais. A questão faz referência ao ato jurídico unilateral. Ocorre que, a doação (conforme comentado) é negócio jurídico bilateral, ou seja, depende da manifestação de vontade de ambas as partes. Alías, segundo Caio Mario, todos os contratos são negócios jurídicos bilaterais - fica aí a dica. 

  • Segundo André Barros (LFG):

    ATENÇÃO:

    - A classificação “unilateral e bilateral” (considerando o número de participantes do negócio) refere-se ao
    negócio jurídico, e, não ao contrato.


    Classificação do negócio jurídico em relação às pessoas:
     Negócio jurídico unilateral: uma única pessoa (ex.: testamento, promessa de doação etc.)
     Negócio jurídico bilateral: realizado por, pelo menos, duas pessoas (ex.: contratos/doação etc.)
     

    --> Todo contrato terá obrigatoriamente, pelo menos, duas partes.
    Classificação do contrato em relação aos deveres:
     Bilateral: ambas as partes assumem obrigações (ex.: contrato de compra e venda).
     Unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações (ex.: doação pura).

  • Segundo Nelson Rosenvald, a doação é negócio jurídico bilateral, conforme segue:

    Classificações mais importantes sobre o negócio jurídico:
    N. J. Unilateral: são produzidos apenas por uma manifestação de vontade. Ex: testamento, título de crédito, emissão de nota promissória.

    N. J. Bilateral: requer duas manifestações, no mínimo, de vontade para se aperfeiçoar. Ex: doação (embora seja n.j. bilateral, é um contrato unilateral porque a obrigação é apenas de quem vai doar).  Todo contrato é N. J. Bilateral, mas nem todo negócio jurídico bilateral é um contrato. Ex: remissão (perdão da dívida).
  • ERRADO!

    Vejamos cada parte da questão de acordo com os ensinamentos de César Fiuza:

    Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura, pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte. CERTO
      CRERTO  CER

    A doação é ato jurídico "unilateral, pois que somente o doador tem obrigações. Será bilateral se for onerado com encargo".

    Portanto:

    Doação pura e simples aquela em que nada é exigido do donatário, que recebe o bem doado sem qualquer condição ou encargo - é ato jurídico unilateral.
    Doação modal ou com encargo = aquela que sujeita o donatário à realização de certa tarefa - é ato jurídico bilateral, uma vez que ambas as partes terão obrigações.


    O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial.  ERRD      ERRADO

    A doação "cria a obrigação de transferência da propriedade, que só se transmitirá, porém, coma tradição da coisa, no caso de bens móveis, ou com a transcrição no Registro Imobiliário, no caso dos imóveis. Vemos, assim, que a doação cria vínculo obrigacionail, e não real."


    Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação. ERRADO.

    O instituto da promessa de doação existe
    , embora haja divergências doutrinárias em relação à sua aplicação. Vejamos:

    "Sendo a doação pura e simples, a  doutrina divide-se. Há quem admita e há quem não admita [a promessa de doação]. Os que não admitem dizem que se o donatário a exigir em juízo, a doação perderá um de seus elementos subjetivos, qual seja, o animus donandi, o espírito de liberalidade, essencial para a sua caracterização. O máximo que se poderia exigir do doador, e, assim mesmo, caso sua promessa venha a criar expectativa no donatário, causando a revogação prejuízos, seria a reparação dos danos ocorridos."
    (...)
    "Já se a doação for gravada de encargo, não há dúvida de que [a promessa] pode ser exigida, uma vez realizado o encargo. Na verdade, quando o doador onera o donatário com encargo, surge para ele um dever, qual seja, o de ultimar a doação, pois esse dever poderá ser executado.

  •    A questão está incorreta.
       Ocorre que, ao contrário do que versava o art. 1.165 do CC/16, a novel codificação de 2002 deixou de prever, no artigo correspondente (538), a dicção “que os aceita”. Vejamos:

    Art. 1.165 do CC/16: Considera-se doação o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

    Art. 538 do CC/02: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

       Tal omissão gerou dúvida se a aceitação do donatário é ou não elemento do contrato.
       Maria Helena Diniz entende que a aceitação do donatário continua sendo elemento essencial do contrato, pois “a doação não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação”.
       Por sua vez, Paulo Luiz Netto Lôbo diz que a aceitação do donatário não é mais elemento essencial do contrato, sendo “elemento complementar para tutela dos interesses do donatário porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou vantagens, inclusive por razões subjetivas”.
       O professor Flávio Tartuce, acompanhando a doutrina de Paulo Lôbo, ensina que “para que o contrato seja válido basta a intenção de doar, ou seja, o ânimo do doador em fazer a liberalidade (animus donandi). Desta forma, a aceitação do donatário está no plano da eficácia desse negócio jurídico e não no plano da sua validade”.
       Tem-se, então, que a aceitação sempre será elemento da doação, seja de forma essencial (para Maria Helena Diniz), seja de forma complementar (para Paulo Lôbo e Flávio Tartuce).
       Desta feita, o erro da questão está em dizer que a doação é ato jurídico unilateral “pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma das partes”.
       Como visto, não basta a manifestação do doador para que haja doação. É necessário que o donatário aceite a liberalidade, e mais, para a doutrina seguida por Flávio Tartuce, a doação pode ser válida mesmo que o beneficiário não se manifeste, entretanto, para que produza efeitos (como menciona a questão), é necessária a concordância deste.
     

  • MACETE para nunca mais Errar em prova:
    NEGÓCIO = Manifestação de Vontade.
    CONTRATO = Obrigações.
    NEGÓCIO UNILATERAL = Uma manifestação de vontade = TESTAMENTO (o que o de cujus escrever no testamento)
    NEGÓCIO BILATERAL = Duas manifestações de vontade = DOAÇÃO (uma parte doa e a outra tem que aceitar)

    CONTRATO UNILATERAL = Apenas uma parte tem obrigação = DOAÇÃO (doar)
    CONTRATO BILATERAL = As duas partes tem obrigações = COMPRA e VENDA
  • Doação não é ato unilateral, pois ela é um contrato e o contrato exige alteridade contratual, que é a necessidade de se ter no contrato, no mínimo, duas pessoas. Logo, doação é negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Exemplo de negócio jurídico unilateral é a renúncia e o testamento.

  • Analisemos a questão em partes:

     

    "Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura". Nessa parte, não há o que reparar. Ato jurídico unilateral é aquele no qual apenas um dos contratantes se obriga à prestações obrigacionais, tal como na doação pura.

     

    "pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte". Aqui o primeiro erro da questão, pois essa definição refere-se aos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação de vontade de uma das partes é pressuposto à efetivação de negócio jurídico (no caso, unilateral). Logo, o erro dessa parte da questão não está na caracterização da daoção pura como ato unilateral, mas na definição desse ato. A definição colocada na questão, foi a de negócio unilateral (manifestação unilaterla de vontade para a produção dos efeitos).

     

    Nesse sentido, tem-se que a doação pura é ato unilateral, pois apenas uma das partes se obriga a prestação obrigacional, e negócio jurídico bilateral, pois, para a sua formalização, exige-se a manifestação de vontade de ambas as partes da relação jurídica. obs. lembrem-se que a doação tem que ser aceita.

     

    Por fim, o erro na última parte da questão.

     

    "O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial. Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação'. A explicação da ausência do instituto da promessa de doação é o fato de que a mesma é Inviável juridicamente ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi . Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. Não é a titularidade de um direito patriominial que explica ausência do instituto da promessa de doação, como indica a questão.

     

    Abraços a todos. 

  • Ano: 2017

    Banca: Quadrix

    Órgão: SEDF

     

    Julgue o item subsecutivo no que se refere ao Direito Civil.

    Considere‐se que João tenha realizado uma doação pura e simples de um bem a Maria. De acordo com os conceitos aplicáveis aos negócios jurídicos, é correto afirmar que João praticou negócio jurídico gratuito e bilateral.

     

    Gabarito CERTO

  • O STJ perfilha do entendimento de que há possibilidade da promessa de doação na situação de separação dos cônjuges - CESPE COBROU ESSE ENTENDIMENTO, ENTENDENDO SER VÁLIDA A PROMESSA DE DOAÇÃO