SóProvas


ID
141829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

Considere a seguinte situação hipotética.
Submetido a um contrato escrito, Jurandir, pecuarista da região do sul do Mato Grosso, deveria restituir, no dia 11 de agosto, o touro reprodutor Mimoso, pertencente a Marculino, que tem sua fazenda em Minas Gerais. Porém, Jurandir não devolveu o touro por puro descaso. Recentemente, forte e inesperada chuva causou a morte inevitável do touro. Nessa situação, não existe amparo da imprevisibilidade ou do caso fortuito e força maior.

Alternativas
Comentários
  • só há uma hipótese para se desonerar da culpa...provando que mesmo se houvesse a restituição do chifrudo no tempo aprazado, ainda assim o bichano teria falecido devido a chuvarada...em tese é possível quando as propriedades são contíguas e assoladas igualmente pelo evento bravio e inesperado da natureza...Bons estudos a todos..
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • O fundamento legal da questão é o art. 399 do CC:

    O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
     

  • Comentário objetivo:

    Entendo que a análise da questão deve ser feita tendo em vista o artigo 399 do Código Civil de 2002, que trata das responsabilidades do devedor que se encontra em mora.

    Notemos que pelo enunciado da questão, Jurandir, que deveria restituir o touro Mimoso (coisa certa) à Marculino (proprietário), não o restituiu quando da data estipulada, entrando assim em situação de mora. Sendo assim, Jurandir fica responsável pelos danos que o touro vier a sofrer enquanto não ocorrer o seu purgamento (extinção da mora), independentemente de que tenham sido causados por Força Maior ou Caso Fortuito (em regra).

    Vejamos o que diz o supracitado artigo:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Além disso, cabe observarmos também que por se tratar de uma obrigação de restituir coisa certa, Jurandir é responsável pelo equivalente que se perdeu e pelas eventuais perdas e danos ocasionadas, por força do artigo 239 do CC/2002:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • Eu acho muito legais esses flashes de bom-humor que vez por outra surgem na mente do examinador!

    Mimoso para um touro reprodutor foi ótimo!!!

    Só para descontrair pessoal!!
    : )
  • Correta o enunciado da questão, pois Jurandir se comprometeu a restituir o animal a termo, configurada a mora ex re, é de responsabilidade do devedor o perecimento ou perda do objeto.
  • Discordo.
    Ora, o próprio art. 399 traz a possibilidade de amparo do caso fortuito ou força maior, no caso de o devedor "provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
    A questão está ERRADA quando diz que não existe amparo .A regra, de fato, é que não haja amparo, mas se há exceção, o amparo existe, ainda que excepcionalmente.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
  • Concordo com você, Luiz Lima,

    Apesar de o perecimento da coisa ter ocorrido em virtude de evento caracterizado por caso fortuito, o devedor deve responder, porque, por culpa sua, não entrgou o bem no prazo avençado. assim, o caso fortuito ocorreu após o atraso na entrega do bem pelo devedor. além disso, as informações da questão levam a crer que o evento danoso não ocorreria se tivesse havido a entrega do bem, pois a fazenda do credor é situada em localidade diversa daquela em que ocorreu o caso fortuito.
  • (...) não existe amparo (...) .

     

    Correta.

  • nao existe amparo, uma vez que a perda do objeto se deu durante o atraso (mora) do devedor.