SóProvas


ID
141832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

A resolução e a anulação são institutos jurídicos idênticos, pois produzem os mesmos efeitos, extinguindo qualquer negócio jurídico, tendo em vista que possuem natureza ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Anulação tem efeitos ex-tunc.
  • Efeitos da Anulação:Um a vez que o at o administrativo ofende a lei, é lógico afirm arm os que a invalidação operaefeitos e x - t u n c , r e t r oa gin do à or ige m do a t o, ou sej a, com o bem ex plicit a Bandeira deMelo: fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem .
  • A resolução atua no plano da eficácia, fazendo cessar os efeitos até então produzidos. Enquanto a anulação se refere ao plano da validade.
  • Na primeira oração do enunciado já se percebe um erro: resolução e anulação são institutos jurídicios totalmente diversos, tanto em sua causa como em seus efeitos. Resolução é a extinção do vínculo jurídico em face de descumprimento por algumas das partes (ex., contrato de compra e venda no qual a entrega da res não se realiza). Anualação é extinção de vínculo jurídico em razão de algum vício/defeito, como nas hipóteses de erro, dolo, lesão etc. A resolução pressupõe negócio jurídico existente e válido. Para a anulação basta a existência do negócio jurídico, reputado inválido quando da análise do segundo plano (validade).

  • Não gente, a anulação de negócio jurídico opera efeitos ex-nunc!

    "Quanto aos efeitos da anulação, a sentença anulatória produz efeitos ex-nunc, isto é, daí para a frente, respeitando os efeitos produzidos pelo ato até essa data, pois o ato anulável reputa-se válido até sua anulação judicial (CC, art. 177)"

    Francisco Amaral, p. 531.

  • Anulação opera efeitos ex tunc.

    Ver art. 182 do CC: Anulado o negócio jurídico, RESTITUIR-SE-ÃO AS PARTES AO ESTADO EM QUE ANTES DELE SE ACHAVAM, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Pelo menos foi o que me ensinou uma professora do LFG cujo nome não me recordo.

     

  • ERRADA.

    Só complementando: a questão fala de ato nulo (anulação), e não de ato anulável.

    Ato nulo: ex-tunc, inconvalidável (em regra). No código civil:


    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Já o ato anulável: ex-nunc, convalidável:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Retirado da apostila do Pablo Stolze: "a ação anulatória, a par de existir polêmica a respeito, é, em nosso sentir, decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeitos "ex tunc"

    Anotações do intensivo I:

    A sentença anulatória de negócio jurídico, a despeito de existir polêmica, na linha de entendimento de Humberto Theodoro Júnior e do próprio art. 182 é uma sentença de eficácia ex tunc
    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    As sentenças desconstitutivas, em geral, projetam direitos para o futuro, porém, a sentença que anula o NJ também tem eficácia retroativa.
    "Não teria sentido seus efeitos só para frente".
  • Olá Phitecus,

    Muito bom o quadro comparativo, contudo há uma incorreção, ou pelo menos uma divergência da doutrina cespiana.
    O quadro fala que o efeito do negócio anulável é ex – nunc, contudo, apesar da divergência doutrinária, tem prevalecido a corrente que defende também como ex – tunc.
    Veja o posicionamento do CESPE:
    Q83738 
    Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
    Item dado como correto.
    Viu como reconhece a retroação para a nulidade?
    Basta pensar nos casos de invalidade dos negócios jurídicos que são anuláveis. Já pensou se em um caso de coação os efeitos não retroagissem à situação anterior?
    Espero ter ajudado.
    Alexandre 
  • Ademais, seria bom ter conhecimento de algumas causa de extinção dos contratos:
    Distrato ou Resilição bilateral: Vontade das duas partes.
    Resilição Unilateral: vontade de uma parte.
    Resolução: em virtude de inadimplemento.
    Rescisão: Extinção por vício no objeto.
    Anulação: Extinção por motivo de invalidade.
  • Anulação = efeitos ex-tunc.

  • ANULAÇÃO: EX TUNC.