SóProvas


ID
141850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter os benefícios da justiça gratuita subsume-se ao delito de falsificação de documento particular.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOFalsificação de Documento ParticularArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Nesse caso, como o agente está se declarando - falsamente - pobre. Seria o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA transcrita abaixo.Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
  • Informativo n° 382 do STJ:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

  • Por favor..se alguém aqui gosta de entender..e não apenas engolir...

    me explique como encaixar essa conduta como falsidade ideológica..rsrs

    kk

  • O crime de falsidade ideológica diz respeito ao conteúdo do documento ou declaração e não à forma.

  • Na verdade, o STJ tem entendido que é atípica a conduta mesmo, porque a declaração goza só de presunção relativa etc.

    Vide REsp 1100837/SC, que faz referência a outro e o HC 105592/RJ, de março/2010:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a atipicidade da conduta.
    2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.
    3. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse não se subsume àquela descrita no art. 299 do Código Penal. Precedentes.
    4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
    (HC 105.592/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)

  • Ao comentar o artigo 299 do CP (falsidade ideológica), Guilherme de Souza Nucci assim se posiciona em relação à declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita:

    "Não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada."

  • As petições em geral, encartadas em autos de processos judiciais ou administrativos, não se amoldam ao conceito de documento para fins penais.

    Com efeito, documento é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação. Exemplificativamente, se uma pessoa, na condução de veículo automotor, apresenta ao policial rodoviário sua carteira nacional de habilitação, o funcionário público não precisará verificar o conteúdo do documento.

    Nas petições, contudo, são inseridas meras alegações, as quais embasam seu pedido. Seu teor deve ser analisado pelo destinatário, e o requerimento somente será acolhido se estiver devidamente amparado em provas.




    (Cleber Masson. Direito Penal. Volume 3. São Paulo: Metodo, 2011. p. 475-476).
    1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
     

    Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.
     
  • Caros colegas, fiquem atentos!

    É conduta atípica quem se declara falsamente pobre visando obter os benefícios da justiça. É um requerimento que pode ser impugnado pela outra parte e deve ser avaliado pelo juiz. Caso fosse verdadeira, metade dos autores das ações no Brasil estariam cometendo um crime
  • Colegas, decisão para fundamentar a questão

    Bons estudos a todos!

    HC 85976 / MT - MATO GROSSO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  13/12/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 24-02-2006  PP-00051    EMENT VOL-02222-02 PP-00375RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ANDRÉ LUIZ PRIETOIMPTE.(S)           : ANDRÉ LUIZ PRIETOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeascorpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto daRelatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os SenhoresMinistros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

    Indexação

    - TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE FALSIDADEIDEOLÓGICA, POSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO POSTERIOR, FALSIDADE,DECLARAÇÃODE POBREZA. INOCORRÊNCIA, OFENSA, FÉ PÚBLICA, INOCUIDADE, FATO,NECESSIDADE,FORÇA PROBANTE, DOCUMENTO, CONFIGURAÇÃO, CRIME.- INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, ATO,PRÁTICA,FORA, PERÍODO, PROPAGANDA ELEITORAL.
  • ATENÇÃO
    Para encerrar todo esse imbróglio, basta saber que o STJ entende que:
    É   FALSIDADE IDEOLÓGICA   se a declaração não estiver sujeita à confirmação pela parte interessada;
    É  
    FATO ATÍPICO    se a declaração estiver sujeita à confirmação pela parte interessada.
    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.299304CÓDIGO PENAL1. Somente se configura o crime de falsidade ideológica se adeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.2. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (218570 SP 2011/0220172-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
  • Declaração particular só caracteriza o crime quando por si só pode criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não haverá crime, portanto, se a declaração particular for sujeita a exame obrigatório por parte  de  funcionário  público  (exame  oficial).  Nesse  sentido:  “Crime  de  falsidade ideo lógica. Art. 299, do Código Penal. Declaração de pobreza para obtenção de gratuidade judiciária. Não caracterização como documento para fins penais. Ação penal trancada. Ordem concedida. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal” (STF — 2ª Turma — HC 85.976-3-MT — Rel. Min. Ellen Gracie — j. 13.12.2005 — v.u. — DJU24.02.2006, p. 51).

    =)
  • GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.


  •  A falsa declaração de pobreza para não arcar com custas judiciais é fato atípico!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, neste caso, a conduta é ATÍPICA, pois o documento no qual se afirma ser pobre, por si só, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao objeto do tipo penal do art. 299 do CP.

     

     

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  • E. Pra mim falsidade ideologica
  • STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais NÃO constitui falsidade ideológica: "O entendimento do STJ é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário " RHC 24.606/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 02/06/2015 Rogerio Sanches, p. 717
  • Não constitui crime, pois há uma forma extra-penal de resolver a situação, que é o cancelamento da gratuidade e condenação no pagamento das custas.

  • STF e STJ = Atípico pois o documento em questão é sujeito a posterior verificação.

  • GABARITO = ERRADO

    GALERA DO ENEM, QUE DECLARA NÃO TER CONDI COES DE PAGAR A INSCRIÇÃO.

    AVANTE

  • É atípica

    Caiu esse ano no TJ PA: A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada atípica.

    q1120611

  • ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

  • CONDUTA ATÍPICA. A mera autodenominação de pobreza não constitui prova por si mesma, pois ainda há averiguações, de ofício, pelo magistrado para constatar tal situação!

    ERRADO

  • Fato atípico. Vez que, pode ser requerida uma comprovação mais robusta futuramente.

  • Ø DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTER BENEFICIOS GRATUITOS DA JUSTIÇA

    § INFORMATIVO 546 DO STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa

  • Para o STJ, como a declaração de pobreza poderá ser impugnada pela parte contrária e, também será analisada pelo Juízo, não há como enquadrá-la no conceito de documento para fins penais.

    Nesse sentido, documento para fins penais é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).