SóProvas


ID
141856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).

Alternativas
Comentários
  • Atentar contra a incolumidade física abrange qualquer tipo de violência (agredir alguém com instrumento contundente ou fazer a vítima ingerir subtância entorpecente), desde que física. A VIOLÊNCIA MORAL (grave ameaça) não faz parte deste tipo.
    Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Comentadas, páginas. 46 e 47, 4º edição , 2009.
  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65 que, em seu artigo 4o, alínea i, diz: "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo", ou seja, SOMENTE FÍSICA e não moral.
  • LEI. 4.898-65Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
  • A própria questão se contradiz ao dizer que o atentado contra a incolumidade FÍSICA do indivíduo abrange a violencia MORAL.

    Ora, ou é violencia física ou moral, as duas não se confundem.

    Questão mal formulada.

  • LFG:

    Mas e se for atentado à incolumidade psíquica do individuo, também configura o abuso? Prevalece o entendimento que sim, também configura abuso de autoridade. Mas isso não seria interpretação extensiva contra o réu (analogia in mallan parte)? Não, isso é apenas dar o exato significado do que é incolumidade física, porque física é tanto a corpórea como a incorpórea (psíquica). 
  • Capez em seu livro "legislção penal especial simplificado" página 69, diz que:

    "i) à incolumidade fisica do indivíduo;
    (...)
    Estão abrangidas tanto a violência física quanto a moral:(hipnose, tortura psicológica).
    "
  • Também discordo do gabarito. O item está CORRETO. Nesse sentido se manifesta o prof. Silvio Maciel da Rede LFG, no termos citados acima pelo colega.
  • Atentado à incolumidade física do indivíduo (alínea "i") e Lei de Tortura:

    No caso de a conduta enquadrar-se em uma das figuras típicas prevista na Lei n. 9.455/97, prevalecerão os dispositivos especiais e mais graves da Lei de Tortura. Com efeito, se o policial, por exemplo, constranger o criminoso com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, haverá a configuração do crime previsto no art. 1º, I, a, da referida Lei.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial
                 Fernando Capez
                 6ª edição - Vol. 4
  • Galera, eae....questão que, conforme alguns comentários da rede LFG, está sim CORRETA! A incolumidade protegida é a física e a pscÍquica. O que me assusta é que é uma questão recente, de 2009.
  • Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça). ?

    discordo do gabarito;
    fundamentação: conforme a Lei 4.898/65 (abuso de autoridade), no ARTIGO 4º, constitui TAMBÉM abuso de autoridade:

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso de poder ou sem competência legal;
  • O erro na questão é afirmar que o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).

    Não abrenge a a incolumidade moral, mesmo esta sendo causa de abuso de autoridade!
  • Na minha humilde opinião não abrange "qualquer forma de violência", pois se a conduta configurar uma tortura, o abuso de autoridade fica absorvido. Foi essa minha interpretação.
  • O grande problema do Cespe ultimamente, e seguir impreterivelmente o NUCCI, e esquecer que ha outros doutrinadores....
  • PONTO DOS CONCURSOS: PROF PEDRO IVO

    Ao falamos na incolumidade física do indivíduo,
    pensamos logo na violência como forma de violação a
    esse direito.
    No caso do abuso é cabível tanto a violência real, ou
    seja, as que causam lesões, (sejam elas leves ou
    graves) quanto a violência moral, isto é, aquela que
    não provoca danos externos visíveis, como a tortura
    psicológica ou o uso de substâncias do tipo do “soro da
    verdade”, gazes tóxicos etc.
  • Pessoal vamos ficar ligados, pois o CESPE adora o posicionamento do Nucci.
  • Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).


    Se abrangesse toda forma o uso de algemas seria ilegal
  • Assertiva errada:
    "Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça)."
    Deus abençoe a todos...
    Shalom

  • Pessoal, desculpa falar, mas verifiquei que tem gente que discorda de alguns gabaritos e fica perdendo seu próprio tempo de estudo discordando do mesmo.
    Temos que colocar na cabeça que se a "JURISPRUDÊNCIA CESPIANA" falar que 2+2 = 5 tá certo, fzr o quê ?
    Estudemos para o concurso e não para o depois do concurso, depois a gente corre atrá do que é certo ou é errado.
    Teimar com o CESPE é pior, quem vc acha que vai sair perdendo !?
  • A violência poderá ser de Lesão Corporal ou contravenção de Vias de Fato. Não abrangendo a Ameaça que poderá configurar crime comum do CP art. 147.
    E segundo entendimento do STJ já consolidado o agente responderá em Concurso MATERIAL pelo crime/contravenção + Abuso de Autoridade. Ou seja, somam-se as penas.
  • O erro está na palavra "atentado". Somente os crimes elencados no artigo 3º da 4.898/65 são de atentados (não aceitam tentativa).
    Os elencados no artigo 4º, por exemplo o b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é de atendado.

    Simples assim!
  • André, NÃO SE ATENDO A ESTA QUESTÃO, mas discordo totalmente de sua opinião que não devemos teimar com a banca. muito pelo contrário, QUANDO HÄ EMBASAMENTO na legislação e na doutrinária devemos teimar MUITO, entrar com muitos RECURSOS e até com mandatos de segurança se os recursos não tiverem uma justificativa pausível da banca.
    Oque não pode acontecer, é uma banca de concursos querer muitas vezes se posicionar acima do judiciário e da própria legislação e ditar oque certo ou errado em termos de lei.
    Se for assim, promotores e juízes devem aposentar a legislação e o codigo penal e começar a consultar o CESP para tomar suas decisões.
  • O que me fez marcar errado foi o termo "qualquer forma de violência" e "grave ameaça". Ora esses termos ampliarâo demasiadamente a afirmação possibilitando o enquadramento da conduta em outros tipos penais. Concordo com o Nucci, incluir a violência moral é falar mais do que a lei quiz dizer. A assertiva vai além e inclui o "qualquer tipo de violência"  tornando qualquer chance de validação inviável tanto no caráter textual(interpretativo) quanto legal.

    "Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça)"
  • Indiscutível gente,
    Da forma que o Euclides comentou (há mais de 3 anos), uma coisa é incolumidade física, física, física
    Outra coisa é incolumidade psíquica, violência moral (grave ameaça).
    Ademais, o crime de abuso de autoridade não absorve nem é absorvido por outro crime, logo, deve o agente público responder por abuso de autoridade + algum outro ato não previsto nesta lei específica.
    Vale dizer, a tortura pode ser, legalmente, um tapa, uns safanões, certos atos humilhantes e aviltantes ao gênero humano: a dor física ou moral/mental de quem está impotente diante da força policial, sempre foi crime de constrangimento ilegal ou lesões corporais, mas desde a Lei nº 9.455/97, trata-se de crime autônomo e bárbaro sobretudo quando praticado por servidores públicos (policiais, p. ex.).

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
     II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    I - se o crime é cometido por agente público;

     


     
  • CAPEZ:

    Atentado à incolumidade física do indivíduo (alínea “i”):
    Esse crime engloba toda ofensa praticada pela autoridade, desde uma
    simples contravenção de vias de fato até o homicídio. Estão abrangidas
    tanto a violência física quanto a moral (hipnose, tortura psicológica etc.).

     Ainda diz mais:
     
    Se além do atentado resultarem lesões corporais ou a morte do indivíduo, deve
    o agente responder por ambos os crimes em concurso formal imperfeito,
    somando-se as penas.Não se há que falar em absorção das lesões ou do
    crime contra a vida pelo abuso, uma vez que as objetividades jurídicas são
    diversas. No abuso, tutela-se não apenas o bem jurídico do cidadão ofendido,
    mas também o interesse do Estado na correta prestação do serviço público.
    Não se há que invocar, portanto, o princípio da especialidade, pois as duas
    normas são violadas (a do abuso e a da lesão).
  •  Euclides há mais de 3 anos comentou isso.
    Esse comentário antigo continua valendo. Na 7ª edição do Nucci ele continua com essa posição.
  • h) Atentado à incolumidade física do indivíduo;

    Qualquer ofensa física ao indivíduo é abrangida por esse crime, no entanto, cumpre enfatizar que,
    quando a conduta estiver dentre as figuras típicas previstas na Lei de Tortura, prevalecerá os 
    dispositivos especiais e mais graves desta.

    EX: se um policial que, após inflingir forte sofrimento mental, mediante graves e reiteradas ameaçãs, 
    exigindo que a vítima de um roubo reconheça determinado homem que tem certeza ser o autor do crime,
    não comete o delito de abuso de autoridade, mas sim crime de tortura.

    Além disso, caso o atentado resulte em lesões corporais ou morte da vítima, o agente responderá por 
    tais crimes em concurso, uma vez que não haverá absorção pelo crime de abuso nem aplicação do princípio
    da especialidade, tendo em vista a diversidade dos objetos jurídicos protegidos.

    EX: policial que com sua arma de fogo desfere uma coronhada em um indivíduo e acaba matando-o, responderá
    pelo crime de homicídio qualificado em concurso com o abuso de autoridade.

    GABARITO: ERRADO
  • Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).

    Essa questão ao  meu ver está se tratando da Lei n°: 9.455/97, Crime de Tortura.
  • Item Errado!


    A Lei do Abuso de Autoridade abarca a INCOLUMIDADE FÍSICA e a INCOLUMIDADE MORAL do indivíduo. Subdividindo:


    1 - o atentado contra a incolumidade moral --> abrange SOMENTE A VIOLÊNCIA MORAL!

    2 - o atentado contra a incolumidade física --> abrange SOMENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA!


    Agora analisemos a proposta do item:


     Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).


    ERRADO, POIS A VIOLÊNCIA MORAL, APESAR DE PODER SER UM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO É UM ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO, MAS SIM UM ATENTADO À INCOLUMIDADE MORAL DO INDIVÍDUO.


  • Gente, afinal incolumidade física abrange ou não atentado contra  a incolumidade moral e psicológica???

  • TEM GENTE CONFUSA...

    INCOLUMIDADE FÍSICA É UMA COISA; INCOLUMIDADE PSICOLÓGICA É OUTRA. 

    A AGRESSÃO MORAL ESTÁ NO CAMPO INCOLUMIDADE PSICOLÓGICA, E NÃO FÍSICA. POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  • Além do já dito, só pra constar: o crime de violência arbitrária ainda vale e não é absorvido pelo atentado à incolumidade física; logo, não é "qualquer tipo de violência" que este abrange.
    Item errado.
  • O tipo penal abrange a violência física, não fazendo menção expressa à violência moral. Dessa forma, o abuso de autoridade que viola a incolumidade física do indivíduo pode consistir em uma contravenção penal de vias de fato, uma lesão corporal e até mesmo a morte.

  • Entendi que o erro se encontra em relacionar coação moral com incolumidade física, pois em nada se relacionam.

  • Errado.


    Já diz o enunciado: incolumidade física. Não diz respeito a moral, seria uma inovação à lei, haja vista que a lei de abuso de autoridade ( 4898/65 ) não traz em seu ROL TAXATIVO esse crime específico.



    Espero ter ajudado, sucesso !

  • Segundo entendimento CESPE: O crime de tortura somente absorve o de Abuso de autoridade se a tortura for física; ao contrário da tortura psicológica, não absorvendo o crime de abuso de autoridade.

    Tortura física + Abuso de autoridade: Responde só por tortura

    Tortura psíquica + Abuso de autoridade: Responde pelos dois crimes em  concurso Material, somando-se as penas.

    Há, na questão, concurso material.


  • A Natalia Carvalho falou tudo. Valeu!

  • Errado.


    Não há previsão legal para a violência moral na lei 4898/65. Dessa forma é possível tipificar como outro delito, mas não abuso de autoridade por atipicidade da conduta na lei de regência.


    Espero ter ajudado.

  • Questão miserável!!!!!

  • Lembrando que o bem físico não precisa ser lesionado bastando apenas a sua exposição a um real perigo.

    http://cidadao-militar.webnode.com.br/principais-ilegalidades/abuso-de-autoridade/%20i)%20%C3%A0%20incolumidade%20fisica%20do%20individuo%3B/

  • ERRADO 

    SOMENTE ESTÁ PREVISTA A FÍSICA E NÃO A MORAL !

    O TRÂMITE QUANTO À MORAL SEGUE O RITO NORMAL

  • ERRADO!
     

    A lei é clara:

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    i) à incolumidade física ao indivíduo.

  • Apesar da lei 4.898/65 prevê atos lesivos a honra ou ao patrimônio da pessoa física ou jurídica, o caso da questão é lesão física mesmo.

    O erro da questão é dizer que abrangerá "qualquer forma de violência" , o que não é verdade.

    A incolumidade física é uma coisa e outra coisa é outra coisa...rs.

    Acho que é isso!

  • Na lei de Abuso de autoridade não fala nada em violência moral. Essa inclusão (violência moral ser atentado contra a incolumidade física) só existiria em uma posição doutrinária, na qual eu desconheço.

     

    Gab: e

  • Gab. 110% Errado.

     

    A Lei de abuso de autoridade não abrange a violência moral, somente a violência física de qualquer modo.

     

    Nesse sentido é o entendimento de NUCCI.

  • ....

    ITEM  – ERRADO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 38):

     

     

     

    2. Violência. O tipo penal abrange qualquer violência física, não fazendo menção expressa à violência moral. Dessa forma, o abuso pode consistir em uma contravenção de vias de fato, uma lesão corporal ou, até, a morte da vítima do abuso. ” (Grifamos)

  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

  • ERRADO

     

    "Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça)."

     

    Atentar contra a Incolumidade Física abrange qualquer tipo de violência, desde que seja FÍSICA

  • À incolumidade física do indivíduo.
  • Somente em vias de fato!

  • ERRADO

     

    O delito de abuso de autoridade, quando relacionado a prática de ato de violência, por agente público, deve ser física. Não está abrangida a violência moral, ofensas. 

  • Quando for Moral (grave ameaça ) , poderá ser crime de tortura

  • Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).


    1º - não se admitem tentativas nos crimes do art. 3º lei 4898/65

    2º - incolumidade física = violência física, ou seja, não esta previsto a violência moral

  • No crime de abuso de autoridade não está previsto a "violência moral" Mas no crime de tortura existe previsão
  • No crime de abuso de autoridade não existe violência moral, isto só ocorre no crime de TORTURA. 

     

  • A questão está certa!

    Isto porque, a doutrina entende ser passível de enquadramento no atentado à incolumidade física do indivíduo toda ofensa praticada pela autoridade, tanto a violência física como a moral (CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial, 6ª Ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, pág. 32).

    O fato de existir grave ameaça, por si só, não configura o crime de tortura, como observado nos comentários abaixo. Para a caracterização do referido delito, é necessário INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL, o que não abordado pela questão.

    Fora isso, há julgados que admitem a configuração do crime de abuso de autoridade nos casos de agressões, conforme ementas abaixo:

    Comete o crime de abuso de autoridade o policial que antes e depois da detenção do indivíduo, desfere contra ele socos e tapas, atentando contra a sua incolumidade física, mormente quando se utiliza das prerrogativas de seu cargo, mesmo não estando em missão oficial, e sim resolvendo questão de interesse p articular.” (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça, Apelação 2005.07.1.024864-3, Rel. Sandoval Gomes de Oliveira, 2008).

    Comete o crime de abuso de autoridade o policial militar que, ao atender à ocorrência, algema e conduz um dos envolvidos a local ermo, onde pratica agressões físicas desnecessárias, provocando-lhe lesões corporais positivadas em prova técnica.” (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça, Apelação 2006.04.1.000746-3, Rel. Sandoval Gomes de Oliveira, 2008)

    Vejam que o fato de existir agressões, não configura, automaticamente o delito de tortura, o que faz cair por terra alguns comentários abaixo.

    Infelizmente não localizei decisões recentes do STF, todavia, pude constatar em um HC (Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 60.237-1 – SP) que a máxima corte entendeu que poderia haver abuso de autoridade, caracterizado pelo atentado à incolumidade física do individuo sem lesões corporais, o que permite concluir que a grave ameaça (sem intenso sofrimento), possa acarretar a configuração do abuso.

    Apenas para exemplificar, imaginemos a conduta de uma policial que atira para o alto para dispersar as pessoas. Sua conduta é um abuso, caracterizado por uma (grave) ameaça.

    Portanto, a meu ver, trata-se de questão CERTA



  • Errado

    A incolumidade causada tem que ser física não pode ser moral ou psicológica

  • GT ERRADO

    Atentar contra a incolumidade física abrange qualquer tipo de violência (agredir alguém com instrumento contundente ou fazer a vítima ingerir subtância entorpecente), desde que física. A VIOLÊNCIA MORAL (grave ameaça) não faz parte deste tipo.

    Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Comentadas, páginas. 46 e 47, 4º edição , 2009. crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65 que, em seu artigo 4o, alínea i, diz: "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo", ou seja, SOMENTE FÍSICA e não moral.

  • cespecespenado kk

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    FUNDAMENTO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Diversos pontos da lei apresentam a conduta típica punível em relação a VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    Art. 22. (...)

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

  • LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    REDAÇÃO DA ANTIGA LEI

    Lei 4.898/65 que, em seu artigo 3 caput, alínea i, diz: "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo", ou seja, SOMENTE FÍSICA e não moral.