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Atentar contra a incolumidade física abrange qualquer tipo de violência (agredir alguém com instrumento contundente ou fazer a vítima ingerir subtância entorpecente), desde que física. A VIOLÊNCIA MORAL (grave ameaça) não faz parte deste tipo.
Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Comentadas, páginas. 46 e 47, 4º edição , 2009.
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O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65 que, em seu artigo 4o, alínea i, diz: "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo", ou seja, SOMENTE FÍSICA e não moral.
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LEI. 4.898-65Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
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A própria questão se contradiz ao dizer que o atentado contra a incolumidade FÍSICA do indivíduo abrange a violencia MORAL.
Ora, ou é violencia física ou moral, as duas não se confundem.
Questão mal formulada.
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LFG:
Mas e se for atentado à incolumidade psíquica do individuo, também configura o abuso? Prevalece o entendimento que sim, também configura abuso de autoridade. Mas isso não seria interpretação extensiva contra o réu (analogia in mallan parte)? Não, isso é apenas dar o exato significado do que é incolumidade física, porque física é tanto a corpórea como a incorpórea (psíquica).
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Capez em seu livro "legislção penal especial simplificado" página 69, diz que:
"i) à incolumidade fisica do indivíduo;
(...)
Estão abrangidas tanto a violência física quanto a moral:(hipnose, tortura psicológica)."
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Também discordo do gabarito. O item está CORRETO. Nesse sentido se manifesta o prof. Silvio Maciel da Rede LFG, no termos citados acima pelo colega.
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Atentado à incolumidade física do indivíduo (alínea "i") e Lei de Tortura:
No caso de a conduta enquadrar-se em uma das figuras típicas prevista na Lei n. 9.455/97, prevalecerão os dispositivos especiais e mais graves da Lei de Tortura. Com efeito, se o policial, por exemplo, constranger o criminoso com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, haverá a configuração do crime previsto no art. 1º, I, a, da referida Lei.
Fonte: Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial
Fernando Capez
6ª edição - Vol. 4
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Galera, eae....questão que, conforme alguns comentários da rede LFG, está sim CORRETA! A incolumidade protegida é a física e a pscÍquica. O que me assusta é que é uma questão recente, de 2009.
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Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça). ?
discordo do gabarito;
fundamentação: conforme a Lei 4.898/65 (abuso de autoridade), no ARTIGO 4º, constitui TAMBÉM abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso de poder ou sem competência legal;
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O erro na questão é afirmar que o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).
Não abrenge a a incolumidade moral, mesmo esta sendo causa de abuso de autoridade!
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Na minha humilde opinião não abrange "qualquer forma de violência", pois se a conduta configurar uma tortura, o abuso de autoridade fica absorvido. Foi essa minha interpretação.
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O grande problema do Cespe ultimamente, e seguir impreterivelmente o NUCCI, e esquecer que ha outros doutrinadores....
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PONTO DOS CONCURSOS: PROF PEDRO IVO
Ao falamos na incolumidade física do indivíduo,
pensamos logo na violência como forma de violação a
esse direito.
No caso do abuso é cabível tanto a violência real, ou
seja, as que causam lesões, (sejam elas leves ou
graves) quanto a violência moral, isto é, aquela que
não provoca danos externos visíveis, como a tortura
psicológica ou o uso de substâncias do tipo do “soro da
verdade”, gazes tóxicos etc.
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Pessoal vamos ficar ligados, pois o CESPE adora o posicionamento do Nucci.
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Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).
Se abrangesse toda forma o uso de algemas seria ilegal
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Assertiva errada:
"Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça)."
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Pessoal, desculpa falar, mas verifiquei que tem gente que discorda de alguns gabaritos e fica perdendo seu próprio tempo de estudo discordando do mesmo.
Temos que colocar na cabeça que se a "JURISPRUDÊNCIA CESPIANA" falar que 2+2 = 5 tá certo, fzr o quê ?
Estudemos para o concurso e não para o depois do concurso, depois a gente corre atrá do que é certo ou é errado.
Teimar com o CESPE é pior, quem vc acha que vai sair perdendo !?
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A violência poderá ser de Lesão Corporal ou contravenção de Vias de Fato. Não abrangendo a Ameaça que poderá configurar crime comum do CP art. 147.
E segundo entendimento do STJ já consolidado o agente responderá em Concurso MATERIAL pelo crime/contravenção + Abuso de Autoridade. Ou seja, somam-se as penas.
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O erro está na palavra "atentado". Somente os crimes elencados no artigo 3º da 4.898/65 são de atentados (não aceitam tentativa).
Os elencados no artigo 4º, por exemplo o b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é de atendado.
Simples assim!
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André, NÃO SE ATENDO A ESTA QUESTÃO, mas discordo totalmente de sua opinião que não devemos teimar com a banca. muito pelo contrário, QUANDO HÄ EMBASAMENTO na legislação e na doutrinária devemos teimar MUITO, entrar com muitos RECURSOS e até com mandatos de segurança se os recursos não tiverem uma justificativa pausível da banca.
Oque não pode acontecer, é uma banca de concursos querer muitas vezes se posicionar acima do judiciário e da própria legislação e ditar oque certo ou errado em termos de lei.
Se for assim, promotores e juízes devem aposentar a legislação e o codigo penal e começar a consultar o CESP para tomar suas decisões.
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O que me fez marcar errado foi o termo "qualquer forma de violência" e "grave ameaça". Ora esses termos ampliarâo demasiadamente a afirmação possibilitando o enquadramento da conduta em outros tipos penais. Concordo com o Nucci, incluir a violência moral é falar mais do que a lei quiz dizer. A assertiva vai além e inclui o "qualquer tipo de violência" tornando qualquer chance de validação inviável tanto no caráter textual(interpretativo) quanto legal.
"Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça)"
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Indiscutível gente,
Da forma que o Euclides comentou (há mais de 3 anos), uma coisa é incolumidade física, física, física!
Outra coisa é incolumidade psíquica, violência moral (grave ameaça).
Ademais, o crime de abuso de autoridade não absorve nem é absorvido por outro crime, logo, deve o agente público responder por abuso de autoridade + algum outro ato não previsto nesta lei específica.
Vale dizer, a tortura pode ser, legalmente, um tapa, uns safanões, certos atos humilhantes e aviltantes ao gênero humano: a dor física ou moral/mental de quem está impotente diante da força policial, sempre foi crime de constrangimento ilegal ou lesões corporais, mas desde a Lei nº 9.455/97, trata-se de crime autônomo e bárbaro sobretudo quando praticado por servidores públicos (policiais, p. ex.).
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
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CAPEZ:
Atentado à incolumidade física do indivíduo (alínea “i”):
Esse crime engloba toda ofensa praticada pela autoridade, desde uma
simples contravenção de vias de fato até o homicídio. Estão abrangidas
tanto a violência física quanto a moral (hipnose, tortura psicológica etc.).
Ainda diz mais:
Se além do atentado resultarem lesões corporais ou a morte do indivíduo, deve
o agente responder por ambos os crimes em concurso formal imperfeito,
somando-se as penas.Não se há que falar em absorção das lesões ou do
crime contra a vida pelo abuso, uma vez que as objetividades jurídicas são
diversas. No abuso, tutela-se não apenas o bem jurídico do cidadão ofendido,
mas também o interesse do Estado na correta prestação do serviço público.
Não se há que invocar, portanto, o princípio da especialidade, pois as duas
normas são violadas (a do abuso e a da lesão).
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Euclides há mais de 3 anos comentou isso.
Esse comentário antigo continua valendo. Na 7ª edição do Nucci ele continua com essa posição.
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h) Atentado à incolumidade física do indivíduo;
Qualquer ofensa física ao indivíduo é abrangida por esse crime, no entanto, cumpre enfatizar que,
quando a conduta estiver dentre as figuras típicas previstas na Lei de Tortura, prevalecerá os
dispositivos especiais e mais graves desta.
EX: se um policial que, após inflingir forte sofrimento mental, mediante graves e reiteradas ameaçãs,
exigindo que a vítima de um roubo reconheça determinado homem que tem certeza ser o autor do crime,
não comete o delito de abuso de autoridade, mas sim crime de tortura.
Além disso, caso o atentado resulte em lesões corporais ou morte da vítima, o agente responderá por
tais crimes em concurso, uma vez que não haverá absorção pelo crime de abuso nem aplicação do princípio
da especialidade, tendo em vista a diversidade dos objetos jurídicos protegidos.
EX: policial que com sua arma de fogo desfere uma coronhada em um indivíduo e acaba matando-o, responderá
pelo crime de homicídio qualificado em concurso com o abuso de autoridade.
GABARITO: ERRADO
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Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).
Essa questão ao meu ver está se tratando da Lei n°: 9.455/97, Crime de Tortura.
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Item Errado!
A Lei do Abuso de Autoridade abarca a INCOLUMIDADE FÍSICA e a INCOLUMIDADE MORAL do indivíduo. Subdividindo:
1 - o atentado contra a incolumidade moral --> abrange SOMENTE A VIOLÊNCIA MORAL!
2 - o atentado contra a incolumidade física --> abrange SOMENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA!
Agora analisemos a proposta do item:
Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).
ERRADO, POIS A VIOLÊNCIA MORAL, APESAR DE PODER SER UM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO É UM ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO, MAS SIM UM ATENTADO À INCOLUMIDADE MORAL DO INDIVÍDUO.
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Gente, afinal incolumidade física abrange ou não atentado contra a incolumidade moral e psicológica???
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TEM GENTE CONFUSA...
INCOLUMIDADE FÍSICA É UMA COISA; INCOLUMIDADE PSICOLÓGICA É OUTRA.
A AGRESSÃO MORAL ESTÁ NO CAMPO INCOLUMIDADE PSICOLÓGICA, E NÃO FÍSICA. POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
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Além do já dito, só pra constar: o crime de violência arbitrária ainda vale e não é absorvido pelo atentado à incolumidade física; logo, não é "qualquer tipo de violência" que este abrange.
Item errado.
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O tipo penal abrange a violência física, não fazendo menção expressa à violência moral. Dessa forma, o abuso de autoridade que viola a incolumidade física do indivíduo pode consistir em uma contravenção penal de vias de fato, uma lesão corporal e até mesmo a morte.
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Entendi que o erro se encontra em relacionar coação moral com incolumidade física, pois em nada se relacionam.
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Errado.
Já diz o enunciado: incolumidade física. Não diz respeito a moral, seria uma inovação à lei, haja vista que a lei de abuso de autoridade ( 4898/65 ) não traz em seu ROL TAXATIVO esse crime específico.
Espero ter ajudado, sucesso !
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Segundo
entendimento CESPE: O crime de tortura somente absorve o de Abuso de autoridade
se a tortura for física; ao
contrário da tortura psicológica, não absorvendo o crime de abuso de
autoridade.
Tortura
física + Abuso de autoridade: Responde só por tortura
Tortura
psíquica + Abuso de autoridade: Responde pelos dois crimes em concurso Material, somando-se as penas.
Há, na questão, concurso material.
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A Natalia Carvalho falou tudo. Valeu!
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Errado.
Não há previsão legal para a violência moral na lei 4898/65. Dessa forma é possível tipificar como outro delito, mas não abuso de autoridade por atipicidade da conduta na lei de regência.
Espero ter ajudado.
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Questão miserável!!!!!
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Lembrando que o bem físico não precisa ser lesionado bastando apenas a sua exposição a um real perigo.
http://cidadao-militar.webnode.com.br/principais-ilegalidades/abuso-de-autoridade/%20i)%20%C3%A0%20incolumidade%20fisica%20do%20individuo%3B/
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ERRADO
SOMENTE ESTÁ PREVISTA A FÍSICA E NÃO A MORAL !
O TRÂMITE QUANTO À MORAL SEGUE O RITO NORMAL
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ERRADO!
A lei é clara:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumidade física ao indivíduo.
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Apesar da lei 4.898/65 prevê atos lesivos a honra ou ao patrimônio da pessoa física ou jurídica, o caso da questão é lesão física mesmo.
O erro da questão é dizer que abrangerá "qualquer forma de violência" , o que não é verdade.
A incolumidade física é uma coisa e outra coisa é outra coisa...rs.
Acho que é isso!
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Na lei de Abuso de autoridade não fala nada em violência moral. Essa inclusão (violência moral ser atentado contra a incolumidade física) só existiria em uma posição doutrinária, na qual eu desconheço.
Gab: e
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Gab. 110% Errado.
A Lei de abuso de autoridade não abrange a violência moral, somente a violência física de qualquer modo.
Nesse sentido é o entendimento de NUCCI.
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....
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 38):
“2. Violência. O tipo penal abrange qualquer violência física, não fazendo menção expressa à violência moral. Dessa forma, o abuso pode consistir em uma contravenção de vias de fato, uma lesão corporal ou, até, a morte da vítima do abuso. ” (Grifamos)
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
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ERRADO
"Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça)."
Atentar contra a Incolumidade Física abrange qualquer tipo de violência, desde que seja FÍSICA
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À incolumidade física do indivíduo.
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Somente em vias de fato!
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ERRADO
O delito de abuso de autoridade, quando relacionado a prática de ato de violência, por agente público, deve ser física. Não está abrangida a violência moral, ofensas.
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Quando for Moral (grave ameaça ) , poderá ser crime de tortura
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Quanto ao crime de abuso de autoridade, o atentado contra a incolumidade física do indivíduo abrange qualquer forma de violência, incluindo a moral (grave ameaça).
1º - não se admitem tentativas nos crimes do art. 3º lei 4898/65
2º - incolumidade física = violência física, ou seja, não esta previsto a violência moral
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No crime de abuso de autoridade não está previsto a "violência moral"
Mas no crime de tortura existe previsão
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No crime de abuso de autoridade não existe violência moral, isto só ocorre no crime de TORTURA.
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A questão está certa!
Isto porque, a doutrina entende ser passível de enquadramento no atentado à incolumidade física do indivíduo toda ofensa praticada pela autoridade, tanto a violência física como a moral (CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial, 6ª Ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, pág. 32).
O fato de existir grave ameaça, por si só, não configura o crime de tortura, como observado nos comentários abaixo. Para a caracterização do referido delito, é necessário INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL, o que não abordado pela questão.
Fora isso, há julgados que admitem a configuração do crime de abuso de autoridade nos casos de agressões, conforme ementas abaixo:
Comete o crime de abuso de autoridade o policial que antes e depois da detenção do indivíduo, desfere contra ele socos e tapas, atentando contra a sua incolumidade física, mormente quando se utiliza das prerrogativas de seu cargo, mesmo não estando em missão oficial, e sim resolvendo questão de interesse p articular.” (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça, Apelação 2005.07.1.024864-3, Rel. Sandoval Gomes de Oliveira, 2008).
“Comete o crime de abuso de autoridade o policial militar que, ao atender à ocorrência, algema e conduz um dos envolvidos a local ermo, onde pratica agressões físicas desnecessárias, provocando-lhe lesões corporais positivadas em prova técnica.” (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça, Apelação 2006.04.1.000746-3, Rel. Sandoval Gomes de Oliveira, 2008)
Vejam que o fato de existir agressões, não configura, automaticamente o delito de tortura, o que faz cair por terra alguns comentários abaixo.
Infelizmente não localizei decisões recentes do STF, todavia, pude constatar em um HC (Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 60.237-1 – SP) que a máxima corte entendeu que poderia haver abuso de autoridade, caracterizado pelo atentado à incolumidade física do individuo sem lesões corporais, o que permite concluir que a grave ameaça (sem intenso sofrimento), possa acarretar a configuração do abuso.
Apenas para exemplificar, imaginemos a conduta de uma policial que atira para o alto para dispersar as pessoas. Sua conduta é um abuso, caracterizado por uma (grave) ameaça.
Portanto, a meu ver, trata-se de questão CERTA
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Errado
A incolumidade causada tem que ser física não pode ser moral ou psicológica
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GT ERRADO
Atentar contra a incolumidade física abrange qualquer tipo de violência (agredir alguém com instrumento contundente ou fazer a vítima ingerir subtância entorpecente), desde que física. A VIOLÊNCIA MORAL (grave ameaça) não faz parte deste tipo.
Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Comentadas, páginas. 46 e 47, 4º edição , 2009. crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65 que, em seu artigo 4o, alínea i, diz: "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo", ou seja, SOMENTE FÍSICA e não moral.
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cespecespenado kk
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ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
FUNDAMENTO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Diversos pontos da lei apresentam a conduta típica punível em relação a VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
Art. 22. (...)
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
REDAÇÃO DA ANTIGA LEI
Lei 4.898/65 que, em seu artigo 3 caput, alínea i, diz: "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo", ou seja, SOMENTE FÍSICA e não moral.