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ID
141865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à desapropriação, julgue o item abaixo.

No entendimento do STJ, o valor do fundo de comércio, ainda que considerado patrimônio incorpóreo da empresa, não deve ser incluído na indenização a ser paga por eventual desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • 3. A orientação dominante no âmbito da 1ª Seção do STJ é no sentido de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Ressalva da posição pessoal do relator.4. A fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordina-se à regra do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data. Observados os limites ali estabelecidos, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido
  • REsp 1076124 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0158724-3 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2009 Ementa ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO -POSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - NECESSIDADE DEOBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - JUROS MORATÓRIOS - TERMOINICIAL - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀSAÇÕES EM CURSO.1. É firme na jurisprudência desta Corte a orientação de que deveser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo decomércio. Precedentes.(...)"
  • EMENTA:

    ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA – INDENIZAÇÃO – FUNDO DE COMÉRCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio.
    2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.
    3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985.
    4. O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, o art. 15-B do Decreto 3.365/41 (introduzido pela MP 1.901-30/1999, publicada em 27/09/99) só tem aplicação nas desapropriações ajuizadas após sua vigência. Precedentes.
    5. Incide, na hipótese, juros compensatórios de 12% ao ano, seja porque a imissão na posse foi anterior ao advento da MP 1.577/97, seja porque suspensa a eficácia do artigo 15-A da MP 2.109/2001 pelo STF, com plena aplicação das Súmulas 618/STF e 69/STJ.
    6. Honorários de advogado que devem obedecer à sistemática da MP 2.109/2001 (porque fixados pelo Tribunal na sua vigência), com a redução para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização.
    7. Recurso especial da União provido em parte. ( REsp 704726 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2.ª T.,v.u., j.15.12.2005, DJ 06.03.2006, p. 329)

  • Jurisprudência nova:

    stj: REsp 1395221 / SP - DJe 17/09/2013

    1. Nãoocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. O valor a ser pago na desapropriaçãodeve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantira justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deveser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio.

    3. Distinta é ahipótese em que a indenização pela perda do fundo De comércio é pleiteada porterceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de açãoprópria destinada à busca desse

    direito.

    4. Aindenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá serapurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regimeconstitucionalmente imposto às dívidas da

    FazendaPública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o Ente expropriante nãodetém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar odepósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos aindapara obstar a imissão na posse.

    5. Embargosde declaração opostos para prequestionar questão Federal não são protelatórios,nos termos da Súmula 98/STJ.

    6. Recursoespecial parcialmente provido.



  • gabarito errado!


    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO - POSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO.

    1. É firme na jurisprudência desta Corte a orientação de que deve ser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo de comércio. Precedentes.
    [...]
    (STJ - REsp: 1076124 RJ 2008/0158724-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)

  • Fundo de comércio  é o conjunto de bens corpóreos ("coisas" que estão ali no estabelecimento: mesas, cadeiras, computador, etc ) ou incorpóreos (ponto, nomes etc).

    Em termos sucintos: o Estado desapropria um estabelecimento comercial, se o proprietário desse estabelecimento for o proprietário do imóvel, então o Estado indenizará ele pelo fundo do comércio. Porém, se o estabelecimento comercial tiver um proprietário e esse proprietário aluga esse estabelecimento para outra pessoa, então se o Estado desapropriar o estabelecimento, ele vai pagar a indenização do valor do imóvel (não do fundo de comércio) ao proprietário (aquele que consta na matrícula do imóvel). Nesse caso, o locatário só terá direito a indenização pelo fundo do comércio se e somente se ele ajuizar ação própria em face da Fazenda Pública expropriante, vai receber por meio de precatório.

    Esse é o entendimento do STJ, não obstante, já temos esse mesmo entendimento estraído da leitura  do decreto 3.365 que aduz: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

     

  • ERRADO - FUNDO DE COMERCIO ESTÁ CONSIDERADO NO VALOR