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CERTO
Observe-se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominanteadmitem os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerarem lícito ao legisladordispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a açãoincriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal. Essa técnica legislativa,antes de desrespeitar a Constituição, assegura-a, à medida que salvaguarda bens fundamentais,coibindo ações potencialmente lesivas em seus estágios embrionários.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - pag. 133
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Exemplo: Tráfico de drogas.
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Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.
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Gab:C
Crimes de perigo abstrato , presumido ou de simples desobediência
Consumam-se com a prática da conduta , automaticamente. Nao se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrario, há presunção absoluta de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.
Fonte: Cléber Masson
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Clássico exemplo: Dirigir bêbado.
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Exemplo: crime de quadrilha ou bando definido no artigo 288 do Código Penal, no qual a situação de perigo é presumida.
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MUITO estranho dizer que "dispensa o perigo" mas ao mesmo tempo "é presumido o perigo".
Ora, se presumo o perigo é porque sequer cogito a possibilidade da sua inexistência.
Mais alguém pensa assim?
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Certo. Ex: Disparar com arma de fogo em via pública
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Dirigir bêbado Crime de Perigo Abstrato - Conduta de Perigo Presumido - Desnecessidade de Lesão ao Patrimônio de outrem.
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Perigo concreto é só lembrar do incêndio
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Tentar esclarecer o enunciado:
A jurisprudência entende por crimes de perigo abstrato ou presumido, não ser necessário explicitar O PERIGO como elementar do tipo (como núcleo do tipo penal) sendo necessário apenas experiência do dia a dia como uma ação perigosa.
Exemplo:
➥ art. 307, CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ⇨ PERIGO ABSTRATO, note que não existe o núcleo do tipo expresso neste artigo, mas a experiência do cotidiano é necessário para se presumir o perigo;
Note a diferença neste outro artigo do CTB:
➥ art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada ⇨ PERIGO CONCRETO, observe que núcleo (elemento do tipo) está explícito.
GAB. CERTO