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ID
1418752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Entende-se por direito penal objetivo o conjunto de normas (princípios e regras) que seocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas oumedidas de segurança). 

    Cuida o direito penal subjetivo do direito de punir do Estado ou ius puniendi estatal.

    Divide-se em direito de punir em abstrato ou ius puniendi in abstracto e direito de punir emconcreto ou ius puniendi in concreto. O primeiro surge com a criação da norma penal e consiste naprerrogativa de exigir de todos os seus destinatários que se abstenham de praticar a ação ou omissão

    definida no preceito primário[7]. O segundo nasce, de regra[8], com o cometimento da infração penal;por meio dele, o Estado passa a ter o poder-dever de exigir do infrator que se sujeite à sançãoprevista no tipo penal.

    Pode-se dizer, então, que o direito de punir abstrato retira seu fundamento do preceitoprimário da norma e o concreto, de seu preceito secundário[9].

    É também no instante em que a infração é cometida que surge a punibilidade, entendida como apossibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. 

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - pags. 42 e 43

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)
  • O Direito Penal Subjetivo refere-se a possibilidade que o Estado possui de criar tipo penais incriminadores, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança. Abrange também o poder do Estado de revogar tipos penais existentes, tendo em vista o processo de mutação social. 

  • Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

    Subdivide-se em:

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

  • Direito Penal subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. É uma manifestação do poder de império. É regulado pelo próprio direito penal objetivo, que estabelece seus limites.

  • Gabarito Errado - A questão traz o conceito de direito penal objetivo (ius poenale) que é esse conjunto de normas (regras e princípios)  penais que vigoram no país, que por certo definem as infrações penais, imposições, medidas, pois postas.  Uma outra face é o Direito Penal subjetivo (jus puniendi) que, diferente do defendido pela questão, é a capacidade de produzir e fazer cumprir normas (eficácia)

  • subjetivo = jus puniendi

  • Conceito de direito penal OBJETIVO

  • DIREITO PENAL SUBJETIVO (JUS PUNIENDI) - poder de punir do Estado.

  • GABARITO: ERRADO

    Em seu aspecto Subjetivo o direito penal refere -se ao direito de punir, direito esse que é concedido somente ao Estado. Já em seu aspecto Objetivo o direito penal refere-se ao direito tipificado ou escrito, ou seja, as normas penais impostas a todas as pessoas.

  • Gab: Errado

     

    De acordo com Rogério Sanches, em seu livro Manual de Direito Penal - Parte Geral:

    O Direito Penal pode ser dividito em sentido:

    1) Objetivo ("jus poenale"): Conjunto de leis penais em vigor no país.

    2) Subjetivo ("jus puniendi"): Direito de punir do Estado. Subdivide-se em:

           a) Direito Penal Subjetivo POSITIVO: Capacidade do Estado de criar e executar normas penais;

           b) Direito Penal Subjetivo NEGATIVO: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas.

     

    Assim, vemos que na verdade é o direito penal objetivo que se refere ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

  • para simplificar, sentido objetivo-->lei

    sentido subjetivo-->aplicação da lei por parte do estado

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.


    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.


  • Trata-se do direito penal objetivo

  • Errado.

    Lembra-se do que falamos na introdução? O conjunto de normas que regem o convívio social é o chamado direito OBJETIVO, e não SUBJETIVO.

    Direito penal SUBJETIVO é o direito que o Estado tem de punir um cidadão que pratica uma conduta criminosa.

    Ele exerce esse direito por meio das normas penais, que por sua vez são chamadas de DIREITO PENAL OBJETIVO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CANSEEEEI DE ERRAR ESSA QUESTÃO.... =/

  • Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. Pode ser subdividido em: (i) positivo, que vem a ser a capacidade conferida ao Estado de criar e executar normas penais; e (ii) negativo, caracterizado pela faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF, por meio da declaração de inconstitucionalidade de normas penais. É no aspecto positivo que se inserem as  primária e secundária.

  • ERRADO

    Direto Penal Objetivo: Conjunto de normas penais positivadas pelo Estado.

    Direito Penal Subjetivo: É o próprio ius puniendi (direito de punir do Estado).

  • Direito Penal OBJETIVO: Conjunto de normas penais positivadas.

    Direito Penal SUBJETIVO: Direito de punir, que pertence ao Estado (ius puniendi).

    Gabarito: ERRADO

    O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

    É objetivo.

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

  • Errado.

    O conjunto de normas que regem o convívio social é o chamado direito objetivo, e não SUBJETIVO.

    Direito penal SUBJETIVO é o direito que o Estado tem de punir um cidadão que pratica uma conduta criminosa. Ele exerce esse direito através das normas penais, que por sua vez são chamadas de DIREITO PENAL OBJETIVO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)

  • Gabarito: ERRADO

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

  • Minha contribuição.

    Direito Penal Objetivo => Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo => Refere-se ao direito de punir do Estado.

    Abraço!!!

  • Subjetivo: jus puniendi estatal

  • OBJETIVO- SÃO AS LEIS PENAIS EM VIGOR NO PAÍS, SUBJETIVO- O DIREITO QUE O ESTADO TEM DE PUNIR.
  • ele descreve na verdade o conceito objetivo e não o subjetivo tornando a questão errada

  • Direito Penal Objetivo 

  • segundo Cleber Masson 2020

    o direito subjetivo é o direito de punir ' ius puniendi, exclusivo do estado

  • Direito penal OBJETIVO: Diz respeito ao conjunto de leis panais em vigor no país.

    Direito penal SUBJETIVO: Refere-se ao direito de punir exercido pelo estado.

  • ERRADO !

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vigor no País (ex.: CP, CPP)

  • Direito Penal Objetivo que se refere ao conjunto de regras.
  • Direito Penal Objetivo = conjunto de regras.

  • Direito penal subjetivo: direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir.direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir.

    Agora vai

  •  CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENAL

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • direito penal objetivo

    Avante!

  • DP OBJETIVO: conjunto de leis penais.

    DP SUBJETIVO: direito de punir do Estado (Estado faz cumprir as normas).

  • Gab.: Errado

    Direito Penal Subjetivo: é o direito de punir do Estado ("jus puniend") - esse direito tem limites no Direito Penal Objetivo, não sendo ilimitado.

    Direito Penal Objetivo: é o próprio ordenamento jurídico - penal; é justamente, o conjunto de normas de natureza penal colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

  • Quando a banca começa a explicar e começa a fazer bagunça "ou" "e" pode saber que tá errado a questão............ " definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança" ERRADO

  • Errado.

    Direito penal SUBJETIVO é o direito que o Estado tem de punir um cidadão que pratica uma conduta criminosa. Ele exerce esse direito através das normas penais, que por sua vez são chamadas de DIREITO PENAL OBJETIVO.

  • o Direito Penal subjetivo está associado à ideia de jus puniendi, e não ao Direito Penal posto. Errada a assertiva.

  • Gabarito: ERRADO

    Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.

  • ?        Candidato, qual a diferença entre Direito Penal Objetivo e Subjetivo?

    DIREITO PENAL OBJETIVO

    DIREITO PENAL SUBJETIVO

    Traduz o conjunto de leis em vigor no país. Ou seja, os instrumentos normativos capazes de culminar penas e definir fatos tidos como crimes ou contravenções penais. Ex: lei de drogas, lei de crimes ambientais etc.

    Refere-se ao direito punitivo do Estado “ius puniendi”  (não é absoluto). Pode ser positivo ou negativo.

    POSITIVO

    NEGATIVO

    Capacidade do Estado criar e executar normas penais

    Poder do Estado derrogar preceitos penais ou restringir o seu alcance.

  • ERRADA

    O Direito Penal ainda pode ser classificado das seguintes formas:

     Direito Penal comum e Direito Penal especial (eleitoral e militar)

     Direito Penal objetivo e subjetivo

     Direito Penal substantivo e adjetivo

     Direito Penal do autor e Direito Penal do fato

    Vamos analisar referidas classificações.

    Direito Penal comum é aquele aplicado pela chamada Justiça Comum, que se subdivide em Justiça

    Federal e Justiça Estadual. O Direito Penal Especial, por sua vez, é da competência dos órgãos

    judiciários ditos especializados. São parte da Justiça Especial a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral

    e a Justiça Militar, sendo que apenas as duas últimas exercem jurisdição criminal. Assim, o Direito

    Penal Especial abrange o Eleitoral e o Militar.

    Direito Penal objetivo é o direito posto, positivo, isto é, constitui-se das lei penais. O conjunto de

    leis penais vigentes formam o Direito Penal objetivo. Já o direito subjetivo, como se estuda na

    Teoria do Direito, nasce com a violação de um direito positivo. Da violação da norma, nasce a

    pretensão do sujeito de exigir sua reparação. No campo do Direito Penal, o direito subjetivo

    corresponde ao chamado ius puniendi, pertencente de modo exclusivo ao Estado. Cuida-se do poder

    estatal de impor a sanção penal, após o devido processo legal, àquele que praticou um crime ou

    uma contravenção penal.

    A classificação do Direito Penal em substantivo e adjetivo é antiga e tem caído em desuso. Direito

    Penal Substantivo(ou Material) é o Direito Penal, o que define as infrações penais e suas sanções.

    Pode também ser considerado o próprio Direito Penal Objetivo, isto é, o conjunto de leis penais

    vigentes no ordenamento jurídico. O Direito Penal Adjetivo (ou Formal), por sua vez, corresponde

    ao Direito Processual Penal, ou seja, o conjunto de regras e princípios referentes à forma de

    aplicação do Direito Penal.

    Direito Penal do autor é a denominação que se utiliza para a criminalização da personalidade, ou

    seja, daquilo que alguém é, e não da conduta, ou seja, daquilo que a pessoa fez. O fato passa a

    ocupar um segundo plano, sendo considerado como uma exteriorização da forma de ser do autor,

    como algo sintomático, ou seja, que espelha uma personalidade indesejada.

  • Dentro deste âmbito, poder-se-ia diferenciar o chamado tipo normativo de autor e o tipo criminológico de autor. Apesar de ser tema aprofundado, de baixa probabilidade de cobrança em certames públicos, vamos registrar o tema de forma sucinta: O tipo criminológico de autor determinaria a constatação prática de que o autor possui a personalidade que se observa em um criminoso contumaz (constatação empírica). O que se leva em consideração é que a personalidade individual do autor se compatibilize com as características criminológicas do delinquente habitual, como resume Claus Roxin. Nas palavras de Mezger, seria a culpabilidade pela condução de vida. Claus Roxin exemplifica o tipo criminológico de autor como aquele do “delinquente habitual perigoso”, considerada a valoração global dos fatos por ele praticados. Essa ideia estava prevista na lei alemã de delinquentes habituais (de 1933), que prescrevia uma pena privativa de liberdade em caso de uma terceira condenação.5 O autor ainda observa que a teoria de Edmund Mezger representou uma influente aplicação do tipo criminológico, ao defender uma culpabilidade pela condução da vida. Para Mezger, a culpabilidade jurídico penal do autor não seria apenas aquela da sua conduta, considerada isoladamente, mas também a sua culpabilidade total por sua condução de vida, isto é, aquela que abarca a própria personalidade do agente, de ter-se tornado de tal modo por levar uma vida desviada. Aponta-se a utilização mais recente de referido sistema penal pelo nazismo alemão6, sendo incompatível com o chamado Direito Penal liberal, ou seja, aquele de um Estado Democrático de Direito.

  • O tipo normativo de autor, por sua vez, enseja a comparação do fato concreto com o modelo de conduta que seria esperado do autor, ou seja, aquilo que se esperaria de um típico autor do delito, ou, em outros termos, de um criminoso. Seu maior defensor foi Georg Dahm, que se esforçou, na doutrina, para liminar as leis do período nazista, com

    previsões vagas e com penas extremamente rígidas. É a comparação entre o ato concreto e a representação do modo de atuar de um típico autor. Ou seja, estabelece se um modelo de conduta do autor típico, um parâmetro de uma forma de atuar que, se verificada no caso concreto, tornava essa conduta típica, ou seja, que se amoldava à norma penal incriminadora. Roxin entende que, na verdade, essa teoria (do tipo normativo) não tem tanta relação com o direito penal do autor, já que o que faz é comparar o ato concreto com o modelo de conduta representado da ação esperada de um típico autor do delito. O penalista alemão observa que essa teoria não se ocupa da personalidade do autor, como faz a teoria do tipo criminológico, que é nitidamente uma expressão do direito penal de autor. De todo modo, essa concepção do tipo normativo seria também rechaçada atualmente na Alemanha pela falta de exatidão dos tipos penais, apesar de Roxin considerar que é um meio auxiliar de restringir o alcance dos tipos penais, como o crime alemão de administração

    desleal, em que a conduta habitual do autor limita a norma penal incriminadora7.

  • Da maneira mais simples possível e com o mínimo de juridiquês que eu consegui.

    Direito penal objetivo: As leis em si.

    Direito penal subjetivo: É o direito que o Estado tem de punir quem infringe uma lei

  • Importante saber a classificação do Direito Penal!

    Segundo Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed, p. 53 e 54), direito penal objetivo "é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade".

    Já direito penal subjetivo corresponde ao "direito de punir" do Estado, ante a violação do direito penal objetivo. Em outras palavras, praticada a infração penal, surgiria o jus puniendi (direito de punir) estatal.

  • O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais (Direito Penal Objetivo) e da imposição de penas ou medidas de segurança (Direito Penal Subjetivo).

  • Cuidado com Subjetivo x Objetivo e Subjetivo x Adjetivo

  • O texto em si refere-se ao direito penal objetivo.

  • Errado!

    DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO:

    DIREITO OBJETIVO ( ou “jus poenale”) traduz o conjunto de leis penais em vigor no pais, devendo observar a legalidade.

    DIREITO SUBJETIVO ( ou “jus puniendi”) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas.  

    Fonte: ,Manual de Direito Penal: parte geral ( art. 1 ao 120)/ Rogerio Sanches Cunha - 9. ed. - 2021

  • Errado,

    Objetivo - normas

    Subjetivo -> direito de punir cabível ao estado.

    Seja forte e corajosa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de direito penal objetivo e subjetivo.

    O direito penal subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, são as normas processuais que disciplinam a persecução penal.   O conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança é o direito penal objetivo.

    Gabarito: errado.

  • GAB. ERRADO

    Direito penal objetivo: constitui-se das normas penais incriminadoras (definem as infrações penais e cominam as sanções penais) e não incriminadoras.

    Direito penal subjetivo: é o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, o direito do Estado de aplicar as normas penais. O direito de punir possui três momentos: 1)ameaça da pena (pretensão intimidatória); 2)aplicação da pena (pretensão punitiva); 3)execução da pena (pretensão executória). Até mesmo na hipótese de ação penal privada o Estado não transfere o jus puniendi à vítima, mas sim possibilita por parte desta o exercício do jus accusationis.

    Sinopses para concurso, JusPODIVM

  • CORREÇÃO: O direito penal objetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

    Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais, grosso modo.

    Já Direito Penal subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. 

    Fonte: Jusbrasil

  • Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

  • Gabarito:ERRADO!

    O DIREITO PENAL OBJETIVO refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

    Fonte: amigos do qc

  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • visão ultrapassada, pois hoje há autonomia entre as matérias

  • A alternativa se trata do direito penal OBJETIVO!

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    AVANTE