SóProvas


ID
1418755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Entende-se por direito penal objetivo o conjunto de normas (princípios e regras) que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas ou medidas de segurança).

    Cuida o direito penal subjetivo do direito de punir do Estado ou ius puniendi estatal.

    Divide-se em direito de punir em abstrato ou ius puniendi in abstracto e direito de punir em concreto ou ius puniendi in concreto. O primeiro surge com a criação da norma penal e consiste na prerrogativa de exigir de todos os seus destinatários que se abstenham de praticar a ação ou omissão

    definida no preceito primário[7]. O segundo nasce, de regra[8], com o cometimento da infração penal; por meio dele, o Estado passa a ter o poder-dever de exigir do infrator que se sujeite à sanção prevista no tipo penal.

    Pode-se dizer, então, que o direito de punir abstrato retira seu fundamento do preceito primário da norma e o concreto, de seu preceito secundário[9].

    É também no instante em que a infração é cometida que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. 

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL
  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.
    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.


    Comum - Destina-se a coletividade.
    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.
    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.
    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.
  • O direito de punir do Estado está vinculado ao direito SUBJETIVO, pois este detém o "jus puniendi"
    É importante ressaltar que esse direito subjetivo é controlado pelo direito objetivo, onde este, através de normas penais positivadas vai estabelecer os limites da atuação estatal na prevenção e persecução de delitos. 
    O direito de punir está limitado por uma série de princípios e garantias asseguradas constitucionalmente.

    Tratado de D.P. - Bitencourt

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)

    Advance!

  • Já não bastasse esse SUBTANTIVO em Português, agora me aparece aqui em Direito Penal.. é pra matar...kkkkk!

    Força a todos! Não desistam!

  • É treinando que se aprende. Agora esse substantivo heim?

  • O direito de punir do Estado está ligado ao Direito Penal Subjetivo

    Vejamos:

    Direito Penal Substantivo: Corresponde ao Direito Material;

    Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual (divisão ultrapassada);

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

    Subdivide-se em:

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

     

  • Direito de punir do Estado - DIREITO SUBJETIVO.

  • O direito de punir do Estado, o ius puniendi, está vinculado ao direito penal objetivo.

     

    as duas coisas estão vinculadas, uma é atrelada a outra: o direito subjetivo (ius puniendi) e o direito objetivo (as normas penais propriamente ditas) andam de mãos dadas. O Estado não pode punir se não houver direito objetivo, assim como o direito objetivo não sairá do papel sem a atuação estatal.

     

    A questão deixa dubiedade.

  • Direito Penal Substantivo: corresponde ao Direito Penal material (crime/pena);

    Direito Penal Adjetivo: corresponde ao Direito Processual Penal (essa classificação existia quando o direito processual era apenas um acessório do direito material);

    Direito Penal Objetivo: é conjunto de leis penais em vigor no país (Código Penal, Lei de Drogas, etc);

    Direito Penal Subjetivo: se refere ao direito de punir do Estado;

     

    FONTE: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/170297786/direito-penal-conceito-missao-e-classificacao-doutrinaria

  • Direito Penal Objetivo é o conjunto de leis penais em vigor no país, enquanto o subjetivo é o direito de punir do Estado. Do que adianta um sem o outro? CUIDADO!!! O Direito Penal objetivo é expressão ou emanação do poder punitivo estatal. Poder punitivo não é absoluto, portanto, possui limites, como: temporal (prescrição), espacial (princípio da territorialidade), modal (dignidade da pessoa humana)

     

    Obs.: Monopólio de punir não significa autorização para punição abusiva, o que se busca evitar é a punição privada

     

    PERGUNTA DE CONCURSO: Existe exceção tolerando aplicação de sanção penal por ente não estatal? Sim, artigo 57 do Estatuto do Índio. CUIDADO!!! Legítima defesa não é imposição de sanção penal, é defesa

     

    DIREITO PENAL SUBSTANTIVO = Direito Penal objetivo

    DIREITO PENAL ADJETIVO: Direito Processual Penal – classificação ultrapassada, quando o Processo não era ramo autônomo

  • Gabarito Errado.

    Ficaria certo - O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo (jus puniendi) que deve ser exercido todas as vezes que as regras do direito penal objetivo/ substantivo/material são quebradas.

  • ERRADO 

     

    DIREITO PENAL SUBJETIVO: DIREITO DE PUNIR DO ESTADO - jus puniendi

  • Direito de Punir (subjetivo - dolo/culpa) #diferente de# Possibilidade de punir (objetivo - tipicidade/legalidade)

  • direito penal objetivo (ius poenale) = conjunto de normas

    Direito Penal subjetivo (jus puniendi) = capacidade de produzir e fazer cumprir normas (eficácia)

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)

  • errado!


    O direito de punir do estado, também chamado de jus puniendi é o poder SUBJETIVO.


    O direito OBJETIVO também chamado por alguns doutrinadores de SUBSTANTIVO e MATERIAL constitui-se nas normas penais incriminadoras e não incriminadoras,princípios, regras, penas e medidas de segurança.(código penal)


    Já o direito penal ADJETIVO OU FORMAL constitui-se no preceito de aplicação do direito substantivo que são as normas processuais, ou seja o código de processo penal.



    Qualquer erro corrijam por favor.

  • Prezados,

    Com todo respeito. Todos os comentários, ou a maioria, para melhor dizer, se preocuparam com o conceito e não com a formulação da questão. Fiquei martelando aqui o que estaria errado. invariavelmente os conceitos expostos pelos colegas estão corretos. Depois de errar a questão e ler todos os comentários continuei sem entender o por que estava errada. Gostaria de dividir minha interpretação:

    O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.

    Dividindo em duas partes por tanto:

    1) O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo Verdadeiro (jus puniendi);

    2) ou direito penal objetivo. O direito que tem o estado de criar normas penais objetivas (ius poenale) conjunto de normas Falso

    Antemão sei que são coirmãos, mas a questão queria saber do direito de punir do estado e por ser coirmãs a expressão ao meu ver seria "e" e não "ou".

    É uma coisa e outra, e não uma coisa ou outra. Raciocínio Lógico, pois a expressão ou pode ser só por causa do direito penal subjetivo, por causa dos dois, ou só por causa do direito penal objetivo (nesse último caso falso).

    Entendi dessa forma e desculpem a viagem

  • Caro Maurilio Sergio da Silva Filho,

    vc está confundindo os conceitos de Direito Penal SUBSTANTIVO e Direito Penal SUBJETIVO.

    Direito Penal Substantivo ou Material pode ser considerado também como sinônimo de Direito Penal Objetivo, ou seja, consiste num conjunto de normas, princípios e regras que se ocupam da definição de infrações penais e da imposição de suas consequências, as penas e medidas de segurança; o direito penal propriamente dito, constituído tanto pelas normas que regulam os institutos jurídico-penais, definem as condutas criminosas e decretam as sanções correspondentes, como pelo conjunto de valorações e princípios jurídicos que orientam a aplicação e interpretação das normas penais.

    Direito Penal Subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. É uma manifestação do poder de império. É regulado pelo próprio direito penal objetivo, que estabelece seus limites.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL SUBSTANTIVO: JUS PUNIENDI

    DIREITO PENAL OBJETIVO: CRIA NORMAS

  • O Direito Substantivo/objetivo é a própria norma e sua sanção correspondente, enquanto que o Direito Subjetivo se traduz na faculdade de exigir do estado uma prestação, neste caso a prestação do "ius puniendi", já que se trata, nesse caso, de um "direito subjetivo público", ou seja, inerente a toda a sociedade, que passa a exigir a punição daqueles que agem contrariamente as normas.

  • DIREITO PENAL OBJETIVO VS. DIREITO PENAL SUBJETIVO:

    O Direito Penal objetivo é o conjunto de leis em vigor;

    O Direito Penal Subjetivo é o poder de punir do Estado.

  • Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado

  • Direito Penal Objetivo – é o conjunto de leis penais em vigor (jus poenale).

    Direito Penal Subjetivo – é o direito de punir, exclusivo do Estado (ius puniendi). É um direito, um poder e um dever. Se divide em: positivo – poder de criar e executar normas penais; negativo – faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (essa tarefa cabe preponderante mente ao STF – ADI).

    Direito Penal Material – também é chamado de substantivo, que é o direito penal propriamente dito (são as leis penais).

    Direito Penal Formal – também conhecido como adjetivo, que são as leis processuais penais.

  • Direito Penal Objetivo / Substantivo– é o conjunto de leis penais em vigor (jus poenale).

    Direito Penal Subjetivo– se traduz na faculdade de exigir do estado uma prestaçãoé o direito de punir, exclusivo do Estado (ius puniendi). 

    Se divide em: positivo – poder de criar e executar normas penais; negativo – faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas 

    Direito Penal Material– também é chamado de substantivo, que é o direito penal propriamente dito (são as leis penais). 

    Direito Penal Formal– também conhecido como adjetivo, que são as leis processuais penais.

  • Direito Penal Objetivo - é o conjunto de normas penais incriminadoras (definem condutas e penas) e não incriminadoras (normas permissivas, exculpantes, integrativas, complementares e interpretativas).

    É responsável por criar e limitar o direito de punir estatal.

    Direito Penal Subjetivo - é o direito de punir do Estado (jus puniendi).

    GABARITO: ERRADO.

  • Substantivo = NÃO SE REFERE A = Objeto

  • A questão está certa, alternativa contrária ao gabarito.

    A razão é que o ius puniendi está sim VINCULADO ao direito penal objetivo (substantivo), já que o direito penal OBJETIVO regulamenta e limita o direito de punir do Estado.

    Fonte:

  • A questão está certa, alternativa contrária ao gabarito.

    A razão é que o ius puniendi está sim VINCULADO ao direito penal objetivo (substantivo), já que o direito penal OBJETIVO regulamenta e limita o direito de punir do Estado.

    Fonte:

  • DIREITO PENAL OBJETIVO; Conjunto de leis penais em vigor.

    DIREITO PENAL SUBJETIVO; Direito de punir do Estado.

  • Impressão minha ou as questões mais sinistras estão sempre sem o comentário do professor?

  • Marquei correto por entender que o direito do Estado de punir esta no âmbito SUBJETIVO e não no objetivo.

    Interpretei a questão afirmar que o direito de punir estava em um ou outro e não nos dois campos, concordando com Lucas Medeiros e Felipe Cabral.

  • Tipos de Dir. Penal:

    DP objetivo: leis penais

    DP subjetivo: direito de punir do Estado

    .

    DP comum: aplicado pela justiça comum

    DP especial: aplicado pela justiça especial – CPM

    .

    DP substantivo: DP material

    DP adjetivo: Dir. Processual Penal

    .

    DP internacional: normas internas aplicadas no exterior

    Dir. internacional penal: normas externas aplicadas no Brasil (ex.: Tratados internacionais em DP)

    .

    DP do fato: centra a punição na conduta

    DP do autor: centra a punição no agente

  • Assertiva errada, segue o bizu:

    Direito Penal Subjetivo -> direito de punir do Estado

    Direito Penal Objetivo -> leis existentes

  • DIREITO PENAL OBJETIVO; Conjunto de leis penais em vigor.

    DIREITO PENAL SUBJETIVO; Direito de punir do Estado.

  • O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo. ERRADO

    1º. SUBSTANTIVO - DIREITO PENAL

    ADJETIVO - DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2º. DIREITO DE PUNIR DO ESTADO - DIREITO SUBJETIVO

    DIREITO POSTO A TODOS - OBJETIVO

  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

    copiado para revisão

  • Só para salvar

  • direito subjetivo

  • segundo Cleber Masson livro código penal comentado 2020

    direito penal objetivo é o conjunto de leis em vigor

    direito penal subjetivo é o direito de punir, ' o ius puniendi, exclusivo do estado

    direito penal material/substantivo por ele se entende a totalidade de leis penais em vigor. é o Direito Penal propriamente dito.

    GABARITO ERRADO

  • O direito de punir do Estado está ligado ao Direito Penal Subjetivo

    Vejamos:

    Direito Penal Substantivo: Corresponde ao Direito Material;

    Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual (divisão ultrapassada);

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

    Subdivide-se em:

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

  • Direito penal Objetivo : Diz respeito ao conjunto de leis penais em vigor no país Direito penal subjetivo : Refere-se ao Direito de punir exercido pelo Estado .
  • Errada:

    DP OBJETIVO (jus poenale): conjunto de normas que definem crimes e sanções;

    DP SUBJETIVO (jus puniendi): direito de punir do Estado

  • Estado = Subjetivo
  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • Direito Penal Substantivo: Corresponde ao Direito Material;

    Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual (divisão ultrapassada);

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

  • Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções.

    Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado..

  • Conceitos que achamos que nunca serão cobrados em prova e acabamos esquecendo.

  • direito penal subjetivo

    Avante!

  • direito de punir do estado esta vinculado ao direito subjetivo

  • Direito Penal subjetivo e Direito Penal objetivo

    Direito Penal Subjetivo: é o direito de punir do Estado ("jus puniend") - esse direito tem limites no Direito Penal Objetivo, não sendo ilimitado.

    Direito Penal Objetivo: é o próprio ordenamento jurídico - penal; é justamente, o conjunto de normas de natureza penal colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

  • Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

  • OBJ - POSTO

    SUBJ - IUS PUNIENDE DO ESTADO

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA

  • Direito Penal Objetivo: é o próprio ordenamento jurídico - penal; é justamente, o conjunto de normas de natureza penal colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

  • Sem enrolação: ERRADO.

  • Importante saber a classificação do Direito Penal!

    Segundo Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed, p. 53 e 54), direito penal objetivo "é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade".

    direito penal subjetivo corresponde ao "direito de punir" do Estado, ante a violação do direito penal objetivo. Em outras palavras, praticada a infração penal, surgiria o jus puniendi (direito de punir) estatal.

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

     

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

     

    Errado.

  • Gabarito ERRADO

    CORREÇÃO:

    O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal SUBJETIVO.

  • Gabarito: ERRADO

    Direito Penal Objetivo: conjunto de leis penais em vigor (todas as leis penais já produzidas e que ainda não foram revogadas).

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir exclusivo do Estado. Esse direito de punir é o ius puniendi ou jus puniendi.

  • Errado:

    Objetivo - normas

    Subjetivo -> direito de punir cabível ao estado.

    Seja forte e corajosa.

  • Acho que analisei a questão além do que ela pediu.

    Sabemos que o Direito Penal Objetivo é o conjunto de leis penais em vigor e que o Direito Penal Subjetivo é o direito de punir exclusivo do Estado. Porém, apesar dos conceitos serem diferentes, o direito subjetivo não estaria vinculado ao direito objetivo?

    ou seja, para que o Estado possa punir, não é necessária a lei penal positivada?

    Tudo certo com a questão, é só uma reflexão que fiz HAHAHAHHAHA

  • Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • direito penal:

    substantivo: Direito material (código penal)

    Adjetivo: Direito processual (CPP)

    hoje essa diferenciação não tem relevância para o direito penal, visto que o direito processual se tornou ramo autônomo.

    Subjetivo: jus puniendi (direito de punir do estado)

    Objetivo: as normas penais.

  • CORREÇÃO: O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo.

    Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais, grosso modo.

    Já Direito Penal subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. 

    Fonte: Jusbrasil

  • Bobagem que não agrega em nada, conceito criado pra vender livro.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está correta ou equivocada.
    De acordo com o doutrina tradicional, cito por ora, como representante dessa doutrina, Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal (Editora Atlas), que assim se manifesta: 
    "Denomina-se Direito Penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções. É, pois, o único e exclusivo titular do 'direito de punir' (jus puniendi) que constitui o que se denomina Direito Penal subjetivo. O direito de punir, todavia, não é arbitrário, mas limitado pelo próprio Estado ao elaborar este as normas que constituem o Direito subjetivo de liberdade que é o de não ser punido senão de acordo com a lei ditada pelo Estado".
    Com efeito, o direito de punir do estado está vinculado ao direito penal subjetivo que difere do direito penal objetivo como visto na transcrição doutrinária feita acima.
    Assim sendo, a assertiva contida na questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado

  • Errado.

    Obetivo: As leis, ou seja, aquilo que já existe.

    Subjetivo: As punições, ou seja, aquilo que ainda "não existe".

  • .O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo

    ERRADA.

    O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo.

    CERTA.

  • PARA FUTURA REVISÃO:

    Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • Nunca nem vi :´(

  • Errado.

    Direito Penal Subjetivo: ´é o JuS Puniendi do Estado (Dir. de PUNIR)

  • Direito Penal objetivo - é o próprio ordenamento jurídico-positivo. Função estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções penais (Jus poenale)

    Direito Penal subjetivo - poder-dever do Estado de punir (Jus puniendi)

    Fábio Roque

  • Sei lá, meu Deus! Substantivo? ''Num'' era penal? Por que estão falando de substantivo, adjetivo?

    #Chorando