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Questão CERTA.
Conforme dispõe o art. 7° da Lei de Crimes Ambientais (9605/98)
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
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Interessante notar a tímida diferença entre o art. 7º I, da Lei de Crimes Ambientais e o artigo 44, I, do CP, a saber:
Art. 7° da Lei de Crimes Ambientais (9605/98)
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade INFERIOR A QUATRO ANOS.
Artigo 44, I, CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; Lei 9.605/98
Força!!
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É isso mesmo que está previsto. Art. 7º. C
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Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou (doloso) for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo TERÃO A MESMA DURAÇÃO da pena privativa de liberdade substituída.
RESUMO:
Substituição de PPL por PRD, quando:
1 - crime culposo / doloso até 04 anos +
2 - circunstâncias favoráveis
ATENÇÃO: ≠ Artigo 44, I, CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
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Não parece haver diferença substancial entre o art 7 da lei 965 e o art 44 do CP. Mas repare na sutil diferença que pode ser cobrada por um examinador sem mãe.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade INFERIOR A QUATRO ANOS.(aqui a pena deve ser, necessariamente abaixo de 4 anos. Portanto, pena de 4 anos na lei de crimes ambientais nao autoriza a conversão de PL por PR.)
Já no CP é perfeitamente possível uma pena igual ou inferior a 4 anos, observe:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
GAB == CERTO
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GAB CERTO
LEI 9.605/98
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
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E ainda, "As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída."