-
dependência jurídica. segundo Godinho
-
Teoria da dependência jurídica ou subordinação hierárquica tem como fundamento o próprio contrato de trabalho, que legitima a subordinação, concedendo ao empregador o poder de dirigir a prestação de serviços e fiscalizá-la. De modo que o empregado trabalha dirigido e fiscalizado pelo empregador e isso o subordina a este.
Teoria da dependência econômica propugna que o que caracteriza a relação de emprego é o fato de que o empregado depende do salário recebido para cobrir as suas despesas pessoais e obrigatórias, isto é, o empregado fica subordinado ao empregador porque é, economicamente, inferior a ele.
http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_69/Bruno_Rodrigues.pdf
-
O empregado é subordinado ao empregador. No entanto, essa subordinação não é econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir situação financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns atletas profissionais de futebol).
Também não se trata de subordinação técnica, considerando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui.
A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 45.
-
Requisitos relação de emprego - cumulativos, mas não precisa constar expressamente: (ASPONE)o A lteridadeo S ubordinação ou dependência jurídicao P essoalidadeo O nerosidadeo NE não eventualidade ou habitualidade ou continuidade
-
Prefiro ASPPONE, onde:
A - Alteridade (altera = contrária): o risco do contrato é da parte contrária (no caso, o empregador), o empregado presta serviços por conta alheia.
S - Subordinação (dependência): a subordinação é jurídica, não é econômica, nem técnica, pois muitos empregados são mais ricos (jogadores de futebol) e mais inteligentes (no caso de patrões analfabetos) que seus empregadores.
P - Pessoa física: o serviço deve ser prestado por pessoa natural, constituída de carne e osso, se for prestado por PJ caracteriza mero contrato de prestação de serviços.
P - Pessoalidade: o empregado não pode mandar o irmão ou um amigo no seu lugar, o contrato é intuitu personae: o serviço deve ser prestado pessoalmente.
O - Onerosidade: o principal direito do empregado é receber contraprestação remuneratória pelo serviço prestado. Serviço prestado a título gratuito, configura mera relação de trabalho (gênero) e não relação de emprego (espécie), à exemplo do trabalho voluntário da Lei 9.608/98)
NE - Não Eventualidade: É a atividade que tem caráter habitual, contínuo, que deixa transparecer que a relação se prolongará no tempo, com uma determinada frequência. Aquela pela qual o empregado passa a integrar a cadeia produtiva da empresa, ainda que no exercício de atividade-meio.
-
Já eu prefiro tomar um SHOPP!!!
Subordinação ou dependência jurídica
Habitualidade ou não eventualidade
Onerosidade
Pessoa física
Pessoalidade
Notem que não consta a alteridade, pois a meu ver a alteridade é um princípio aplicado às relações de emprego, e não propriamente um requisito.
Bons estudos!
-
A legislação laboral cuida do conceito de dependência em seu sentido jurídico e não ecônomico.
Vejamos o que podemos entender por dependência jurídica:
o contrato de emprego é um instituto trabalhista, uma relação fatico-jurídica determinada na CLT, ou seja, os seus contornos de existência, de validade e as consequências dessa avença encontram-se assentadas em lei, ou seja, os seus efeitos estão predispostos em norma. O vínculo que se estabelece entre o empregador e o empregado é o decorrente da relação de emprego, correspondente ao contrato de emprego, quer seja tácito, quer seja escrito.
Essa subordinação nos leva a ideia de Poder Diretivo do empregador em relação ao empregado, e por parte deste o dever de cumprir as ordens do empregador, desde que dentro dos limites legais.
Outrossim, a dependência econômica se baseia no conceito de que a sobrevivência do empregado está atrelada a prestação dos serviços aos empregador, o que não corresponde na prática, pois, pode haver quem trabalhe mas tenha outra fonte de sustento ou tenha mais de um emprego.
-
Na relação de emprego não se tem dependência econômica, que é o requisito subordinação.
A subordinação não é econômica, é tão somente jurídica, pois ela resulta da relação jurídica entre empregado e empregador.
-
Subordinação jurídica e não econômica.
Pois o empregado está subordinado ao empregador em virtude de normas existentes, existem vários exemplos de empregados que "comprariam" o empregador ou a empresa ex. jogadores de futebol
-
Na questão, aponta para subordinação jurídica que não significa dependência econômica ou técnica do empregador , pois, conforme Renato Saravia, em determinadas relações de emprego, é possível que o empregado tenha mais conhecimento técnico ou supremacia econômica em relação ao seu empregador.
-
Não é mais adotado o termo DEPENDENCIA como inferioridade econômica. E pacifico na Doutrina, que a DEPENDÊNCIA é JURIDICA, criada por ficção legal. Alerta-se ainda, para possivel uso em outras questões de teoria também nao mais adotada que trata da DEPENDENCIA TECNICA, que afirmava que o empregado estaria em posição inferior ao empregador, por não possuir dominio tecnico da atividade como aquele. Então esqueçam DEPENDENCIA TECNICA E ECONOMICA. A teoria mais correta, é DEPENDENCIA JURIDICA.
-
Alteridade não é requisito.
-
RESPOSTA: E
-
Dependência econômica e onerosidade são pressupostos indispensáveis para a configuração do vínculo de emprego.
Nao necessariamente dependencia. Se for SUBORDINACAO JURIDICA, TA CERTO
-
Dependência jurídica ou subordinação jurídica
-
Errada: Para configurarmos relação de emprego temos que ter 5 requisitos:
Vamos passear no SHOPPing?
1- S- Subordinação jurídica- Não é econômica e nem técnica. ( Este primeiro item invalida a questão, que diz que deve ter dependência econômica). Subordinação e dependência são sinônimos.
2- H-Habitualidade- Trabalho não-eventual, trabalho que tem certa frequência. EX: segundas e quartas você trabalha de garçom no restaurante. Obs: Não precisa ser todo dia, ok?
3- O-Onerosidade- Trabalha-se para ser remunerado financeiramente.Há uma contraprestação financeira para quem trabalha.
4- P- Pessoa Fisica- Deve ser uma pessoa física que preste o serviço e não pessoa jurídica.
5- P- Pessoalidade- É a própria pessoa que deve prestar o serviço, não pode mandar outra no lugar da contratada, ela é insubstituível ( Ex: manda a mãe pra trabalhar no lugar), exceto em caso de férias e licenças.
Um abraço e Deus abençoe a todos os colegas concurseiros.
-
Não há dependência econômica, visto que o empregado pode trabalhar em outros lugares.
-
Subordinação técnica: quando o empregador conhece o processo produtivo, de maneira que o empregado dependeria do conhecimento detido pelo empregador. Hoje em dia, isso não é a realidade em diversas relações de emprego, pois, em muitos casos, a pessoa que detém a técnica é o trabalhador, porém, mesmo assim, este dispõe da sua força de trabalho em troca de uma retribuição do empregador. Atualmente, esse conceito foi abandonado.
Subordinação econômica: nela o trabalhador depende economicamente do empregador. Embora na grande maioria dos casos essa subordinação econômica realmente exista, pois o empregado depende financeiramente do empregador, há casos em que existe a relação de emprego, mas não há a dependência econômica por parte do trabalhador. Assim, pode-se dizer que existe a subordinação, mas esta não é econômica.
Subordinação jurídica: é a tese que prevalece nos tempos atuais. A subordinação é jurídica, pois o empregado aceita voluntariamente adentrar em um contrato de trabalho e se submeter ao poder diretivo, às ordens do empregador e à dinâmica do processo seletivo. Nesse caso, não importa se o trabalhador possui maior conhecimento do que o empregador ou se depende ou não economicamente dessa relação.
Gran Cursos Online - Professor: José Gervásio
-
Gabarito:"Errado"
CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.