SóProvas


ID
141880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Dependência econômica e onerosidade são pressupostos indispensáveis para a configuração do vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • dependência jurídica. segundo Godinho
  • Teoria da dependência jurídica ou subordinação hierárquica tem como fundamento o próprio contrato de trabalho, que legitima a subordinação, concedendo ao empregador o poder de dirigir a prestação de serviços e fiscalizá-la. De modo que o empregado trabalha dirigido e fiscalizado pelo empregador e isso o subordina a este.

    Teoria da dependência econômica propugna que o que caracteriza a relação de emprego é o fato de que o empregado depende do salário recebido para cobrir as suas despesas pessoais e obrigatórias, isto é, o empregado fica subordinado ao empregador porque é, economicamente, inferior a ele.

    http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_69/Bruno_Rodrigues.pdf

  • O empregado é subordinado ao empregador. No entanto, essa subordinação não é econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir situação financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns atletas profissionais de futebol).
    Também não se trata de subordinação técnica, considerando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui.
    A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
    Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.

    SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 45.
  • Requisitos relação de emprego - cumulativos, mas não precisa constar expressamente: (ASPONE)o A lteridadeo S ubordinação ou dependência jurídicao P essoalidadeo O nerosidadeo NE não eventualidade ou habitualidade ou continuidade
  • Prefiro ASPPONE, onde:

    A - Alteridade (altera = contrária): o risco do contrato é da parte contrária (no caso, o empregador), o empregado presta serviços por conta alheia.

    S - Subordinação (dependência): a subordinação é jurídica, não é econômica, nem técnica, pois muitos empregados são mais ricos (jogadores de futebol) e mais inteligentes (no caso de patrões analfabetos) que seus empregadores.

    P - Pessoa física: o serviço deve ser prestado por pessoa natural, constituída de carne e osso, se for prestado por PJ caracteriza mero contrato de prestação de serviços.

    P - Pessoalidade: o empregado não pode mandar o irmão ou um amigo no seu lugar, o contrato é intuitu personae: o serviço deve ser prestado pessoalmente.

    O - Onerosidade: o principal direito do empregado é receber contraprestação remuneratória pelo serviço prestado. Serviço prestado a título gratuito, configura mera relação de trabalho (gênero) e não relação de emprego (espécie), à exemplo do trabalho voluntário da Lei 9.608/98)

    NE - Não Eventualidade: É a atividade que tem caráter habitual, contínuo, que deixa transparecer que a relação se prolongará no tempo, com uma determinada frequência. Aquela pela qual o empregado passa a integrar a cadeia produtiva da empresa, ainda que no exercício de atividade-meio.

  • Já eu prefiro tomar um SHOPP!!!

    Subordinação ou dependência jurídica

    Habitualidade ou não eventualidade

    Onerosidade

    Pessoa física

    Pessoalidade

    Notem que não consta a alteridade, pois a meu ver a alteridade é um princípio aplicado às relações de emprego, e não propriamente um requisito.

    Bons estudos!

  • A legislação laboral cuida do conceito de dependência em seu sentido jurídico e não ecônomico.

    Vejamos o que podemos entender por dependência jurídica:

    o contrato de emprego é um instituto trabalhista, uma relação fatico-jurídica determinada na CLT, ou seja, os seus contornos de existência,  de validade e as consequências dessa avença encontram-se assentadas em lei, ou seja, os seus efeitos estão predispostos em norma. O vínculo que se estabelece entre o empregador e o empregado é o decorrente da relação de emprego, correspondente ao contrato de emprego, quer seja tácito, quer seja escrito.

    Essa subordinação nos leva a ideia de Poder Diretivo do empregador em relação ao empregado, e por parte deste o dever de cumprir as ordens do empregador, desde que dentro dos limites legais.

    Outrossim, a dependência econômica se baseia no conceito de que a sobrevivência do empregado está atrelada a prestação dos serviços aos empregador, o que não corresponde na prática, pois, pode haver quem trabalhe mas tenha outra fonte de sustento ou tenha mais de um emprego. 

  • Na relação de emprego não se tem dependência econômica, que é o requisito subordinação.
    A subordinação não é econômica, é tão somente jurídica, pois ela resulta da relação jurídica entre empregado e empregador.
  • Subordinação jurídica e não econômica.

    Pois o empregado está subordinado ao empregador em virtude de normas existentes, existem vários exemplos de empregados que "comprariam" o empregador ou a empresa ex. jogadores de futebol


  • Na questão, aponta para subordinação jurídica que não significa dependência econômica ou técnica  do empregador , pois, conforme Renato Saravia, em determinadas relações de emprego, é possível que o empregado tenha mais conhecimento técnico ou supremacia econômica em relação ao seu empregador.

  • Não é mais adotado o termo DEPENDENCIA como inferioridade econômica. E pacifico na Doutrina, que a DEPENDÊNCIA é JURIDICA, criada por ficção  legal. Alerta-se ainda, para possivel uso em outras questões de teoria também nao mais adotada que trata da DEPENDENCIA TECNICA, que afirmava que o empregado estaria em posição inferior ao empregador, por não possuir dominio tecnico da atividade como aquele. Então esqueçam DEPENDENCIA TECNICA E ECONOMICA. A teoria mais correta, é DEPENDENCIA JURIDICA.
  • Alteridade não é requisito.
  • RESPOSTA: E
  • Dependência econômica e onerosidade são pressupostos indispensáveis para a configuração do vínculo de emprego.


    Nao necessariamente dependencia. Se for SUBORDINACAO JURIDICA, TA CERTO

  • Dependência jurídica ou subordinação jurídica
  • Errada: Para configurarmos relação de emprego temos que ter 5 requisitos:

     

    Vamos passear no SHOPPing?

     

    1- S- Subordinação jurídica- Não é econômica e nem técnica. ( Este primeiro item invalida a questão, que diz que deve ter dependência econômica). Subordinação e dependência são sinônimos. 

    2- H-Habitualidade- Trabalho não-eventual, trabalho que tem certa frequência. EX: segundas e quartas você trabalha de garçom no restaurante. Obs: Não precisa ser todo dia, ok?

    3- O-Onerosidade- Trabalha-se para ser remunerado financeiramente.Há uma contraprestação financeira para quem trabalha.

    4- P- Pessoa Fisica- Deve ser uma pessoa física que preste o serviço e não pessoa jurídica.

    5- P- Pessoalidade- É a própria pessoa que deve prestar o serviço, não pode mandar outra no lugar da contratada, ela é insubstituível ( Ex: manda a mãe pra trabalhar no lugar), exceto em caso de férias e licenças.

     

    Um abraço e Deus abençoe a todos os colegas concurseiros.

     

  • Não há dependência econômica, visto que o empregado pode trabalhar em outros lugares.

  • Subordinação técnica: quando o empregador conhece o processo produtivo, de maneira que o empregado dependeria do conhecimento detido pelo empregador. Hoje em dia, isso não é a realidade em diversas relações de emprego, pois, em muitos casos, a pessoa que detém a técnica é o trabalhador, porém, mesmo assim, este dispõe da sua força de trabalho em troca de uma retribuição do empregador. Atualmente, esse conceito foi abandonado.

     

    Subordinação econômica: nela o trabalhador depende economicamente do empregador. Embora na grande maioria dos casos essa subordinação econômica realmente exista, pois o empregado depende financeiramente do empregador, há casos em que existe a relação de emprego, mas não há a dependência econômica por parte do trabalhador. Assim, pode-se dizer que existe a subordinação, mas esta não é econômica.

     

    Subordinação jurídica: é a tese que prevalece nos tempos atuais. A subordinação é jurídica, pois o empregado aceita voluntariamente adentrar em um contrato de trabalho e se submeter ao poder diretivo, às ordens do empregador e à dinâmica do processo seletivo. Nesse caso, não importa se o trabalhador possui maior conhecimento do que o empregador ou se depende ou não economicamente dessa relação.

     

    Gran Cursos Online - Professor: José Gervásio

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.