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ID
1418800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, acerca do meio ambiente artificial e à sua gestão.

A incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, durante o período de cinco anos, para imóveis urbanos que não observam as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, é sanção destinada a forçar o particular a dar ao referido imóvel a devida destinação, porém, em caso de desobediência, a desapropriação não deve ser aplicada em razão da vedação ao confisco.

Alternativas
Comentários
  • Não há que se falar, neste caso, em vedação ao confisco.

    CF, art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • LEI Nº 10.257/2001 - ESTATUTO DAS CIDADES

    Art. 8º. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • É bom frisar também que tributos (impostos, taxas, contribuições de melhora, dentre outros) não são uma sanção. Portanto, esse ponto também torna a questão errada.

  • Gab. Errado

    A Constituição Federal estabeleceu o perfil da desapropriação, o qual se subsume inteiramente ao texto daquela. O direito de propriedade se exaure diante da necessidade, utilidade pública e interesse social, “tal como a lei venha a dispor, com os limites lógicos que compreende a relação de adequação com a estruturação da atividade administrativa, no objetivo da realização do interesse público, (...)”.

    No entanto, a Carta Magna criou outra forma de desapropriação, a qual somente poderá ser utilizada em razão da promoção da política urbana. A hipótese normativa constitucional está prevista no inc. III, §4º, art. 182, da CF/88