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Questão ERRADA.
A Constituição ao se referir expressamente a esses riquíssimos biomas, pretendeu enfatizar a sua importância ambiental estabelecendo uma proteção genérica, assegurando, por exemplo, a defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras.
Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé.
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- A
norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo
harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental,
notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta
Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas
projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo
Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de
não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas
florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta
Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares,
dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio
privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições
necessárias à preservação ambiental.
(STF, RE 134.297/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Primeira Turma, julgado em 13/06/1995, DJ 22-09-1995)
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EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46,
parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da
Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal.
- Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio
nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União.
- Por outro lado, o interesse da União para que ocorra
a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem
de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da
coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União.
- Conseqüentemente, a competência, no caso, é da
Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF - RE 300.244/SC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,
Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06
PP-01179)
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"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[...] - omisses;
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." (gritei)
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Não estão inclusos no rol dos bens da União.
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Art. 20. São bens da União
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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ITEM ERRADO.
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COMENTÁRIO: É Patrimônio Nacional e não de ente federado específico seja U, E, DF ou Município. Ademais também não consta no rol do art. 20 da CF que compõe a lista dos bens de domínio da União.
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sao bens PÚBLICOS, nao bens da UNIÃO
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Gabarito Errado
Patrimônio Nacional, e não bens da União.
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Outro detalhe: nem todos são biomas como o enunciado descreve