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Decreto-Lei 3.365/1941. Art. 2o Mediante declaração
de utilidade pública, todos os bens poderão
ser desapropriados
pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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ENFITEUSE: direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento.
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CORRETO !!!
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é possivel, na verdade, a desapropriação do dominio util:
DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO UTIL DE IMÓVEL ENFITEUTICO. NEGA O DISPOSITIVO DE LEI, A DECISÃO QUE O APLICA INADEQUADAMENTE. NÃO E NECESSARIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA QUE, NO CASO DE ENFITEUSE, SE DESAPROPRIE O DOMÍNIO UTIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(STF - RE: 91616, Relator: CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 11/12/1979, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07-03-1980 PP-01176 EMENT VOL-01162-02 PP-00563 RTJ VOL-00102-01 PP-00193)
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Eu nem sabia o que era Enfiteuse carai.
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A Enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. (LFG)
Assim, é possível a desapropriação de bem que esteja sujeito à enfiteuse, bem como bem penhorado. Supedâneo no artigo Art. 2º, Decreto 3.365/41 " Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. "
Questão correta.
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Eu nem sabia o que era Enfiteuse carai. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
BOA Daniel!
Ri alto. Amo vcs .
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Gabarito: Correto
ENFITEUSE: direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento.
Decreto-Lei 3.365/1941. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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Imóveis à beira mar, por exemplo, geralmente os donos são enfiteutas e não proprietários.
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Vai ser desapropriado o domínio útil no caso de enfiteuse. Aplica-se, ainda, ao aforamento, nesse caso, será desapropriado o domínio direto.
#pas
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Vale lembrar que o Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses - subordinando as existentes ao Código de 1916:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
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PARA NUNCA MAIS ESQUECER O QUE É ENFITEUSE
Como disse a colega Ana MP, "os imóveis à beira mar, por exemplo, geralmente os donos são enfiteutas e não proprietários".
O apresentador Luciano Huck, por exemplo, tinha/tem um contrato de enfiteuse em Angra dos Reis/RJ. Ele tem o direito de uso do terreno (uma mansão à beira-mar), mas em troca ele deve pagar um valor todos os anos ao verdadeiro dono (chamado ‘senhorio’), que no caso é a União.
"É uma espécie de ‘aluguel eterno’ ou de ‘longuíssimo prazo’ no qual quem ‘aluga’ (o termo correto é ‘constituir enfiteuse’) adquire direitos quase idênticos aos de um dono (pode deixar em herança, vender etc), mas de forma apenas temporária (ou seja, em algum momento a enfiteuse vai terminar, seja pelo fim do contrato ou pelo enfiteuta ter descumprido alguma cláusula, como ter deixado de pagar o que devia ao dono/senhorio)".
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/enfiteuse
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Ainda que o domínio pleno já seja de titularidade da União, é cabível o procedimento de desapropriação, com vistas a destituir o enfiteuta de seu domínio útil, ou de servidão administrativa, a fim de indenizá-lo por eventual prejuízo decorrente da restrição ao direito de uso (STJ, REsp n. 200501908250, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.08; REsp n. 200501394700, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.04.06; REsp n. 198900132865, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.04.96).