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ID
1418845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de limitações administrativas, direito de construir, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir.

Considere que uma empresa de telefonia móvel tenha instalado antena de transmissão a menos de trinta metros de área residencial urbana, distância mínima fixada pelas leis municipais. Inconformada, a municipalidade notificou a empresa para a retirada dessa antena. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, a empresa não deve retirar a antena, porque a competência para legislar acerca de telecomunicações é da União, não se aplicando as regras municipais para construção à instalação de antenas de telefonia.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao município promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, CF)

  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 439525 PR (STF)

    Data de publicação: 30/09/2013

    AGRAVO REGIMENTAL � JUÍZO DE RETRATAÇÃO � LICENCIAMENTO AMBIENTAL � CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO � SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS � MATÉRIA CONSTITUCIONAL � PRECEDENTES DO PLENÁRIO � PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao examinar o processo, formalizou acórdão assim resumido (folhas 601 e 602): APELAÇÃO CÍVEL � REEXAME NECESSÁRIO � NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL URBANO (RIAU) � INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA FIXA � COMPETÊNCIA MUNICIPAL � POSSIBILIDADE DE DANO AO MEIO AMBIENTE E SERES HUMANOS �PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO � RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO � REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO � DECISÃO POR MAIORIA.

  • GABARITO: ERRADO

  • Para fins de complementação, um pequeno resumo de um julgado (de 2015) do STF:

     

    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO COMERCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. QUESTÕES LOCAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR. ART. 30, CF/88 .ÂMBITO DISTRITAL. LEIS 2.105/1998 E 3.446/2004. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

     

    1. A Constituição Federal preceitua que é da União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Entretanto, tal competência não abrange aspectos referentes a questões locais, como construção e localização de torres de transmissão. Neste caso, a competência é dos municípios, nos termos do art. 30, CF/88. Ademais, a Carga Magna define que a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente (art. 24, I).

     

    (...)

     

    6. Recurso improvido. (..) Não merece prosperar o presente recurso. Verifica-se que o Tribunal a quo não afrontou o disposto no artigo 22, IV, da Constituição, acerca da competência privativa da União em legislar sobre aspectos de telecomunicações. O acórdão recorrido apenas reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), já que a demanda trata da instalação de antenas de telefonia móvel. 

     

    (RE 860938, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 04/02/2015, publicado em DJe-037 DIVULG 25/02/2015 PUBLIC 26/02/2015)

  • Afeta interesse local

  • Muitas questões se acerta com bom senso e raciocínio crítico,  essa é uma delas. Imagine se a empresa de telefonia pudesse instalar suas antenas sem respeito ao plano diretor dos municípios,  teria antena até no quintal da sua casa.

  • Gabarito : Errado

    Só lembra daquela regra básica: Interesse local.

  • A questão atualmente, esta INCORRETA. Isso por que, conforme INFORMATIVO DE NÚMERO 981 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o disciplinamento das instalações das ANTENAS TRANSMISSORAS DE SINAIS DE CELULAR é competência PRIVATIVA DA UNIÃO. Não podendo, LEI ESTADUAL DISCIPLINAR acerca da matéria, imagina LEI MUNICIPAL?

    INFORMATIVO 981 DO STF

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É inconstitucional lei estadual que discipline a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular

  • Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA É inconstitucional lei estadual que discipline a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº 9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).
  • Errado.

    Competência para legislar sobre telecomunicação -> União

    Competência para melhor adequar as antenas de telecomunicação -> Municípios.

  • CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    _______________________________________________________________________

    Em 19.05.2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os processos ,  e , decidiu que a competência constitucional dos Municípios e do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF) . Nas ações, empresas de telefonia e Ministérios Públicos estaduais ajuizaram ações civis públicas (ACPs) contra leis municipais que proibiram a instalação de antenas em suas respectivas circunscrições. Em um primeiro momento, ao analisar acórdãos dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais que negaram provimento às ACPs, o ministro havia entendido que os municípios podiam estabelecer normas sobre antenas de telefonia móvel celular, mantendo as decisões de segunda instância. Contudo, seguindo o posicionamento do STF firmado no julgamento da , em que os ministros, por unanimidade, entenderam que a regulação das telecomunicações compete privativamente à União, Gilmar Mendes decidiu cassar os acórdãos dos TJs. Vale ressaltar que o , que questiona a competência tributária municipal para imposição de taxas de fiscalização em atividades do setor de telecomunicações, está pendente de julgamento no STF — com repercussão geral do tema reconhecida em 2016.

  • Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019.

  • Questão desatualizada conforme entendimento recente (abril de 2021) do Supremo:

    É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal (CF) (ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59).

    No caso, a norma municipal impugnada prevê que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados em áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente, áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    *não é mais permitido aos municípios estabelecer limitações sobre instalações de transmissores de telecomunicação (inconstitucional pelo STF 2021)

    -CESPE-Por ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, é inconstitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município. C