CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Questão polêmica!
De fato, nos termos do art. 184 da CF, " Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Como visto, essa desapropriação rural, de competência exclusiva da União, representa uma sanção ao imóvel rural que não esteja cumprindo a função social da propriedade.
Nada impede, entretanto, que qualquer Ente federado promova uma desapropriação ordinária de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Notem que aqui não há sanção pelo descumprimento da função social da propriedade, pois a desapropriação fundamenta-se na regra geral (art. 5º, XXIV, da CF c/c Lei 4.132/62).
Nesse sentido, STF, SS 2.217/RS (Informativo 320) e STJ, 1ª Turma, Resp 691.912/RS (Informativo 241) e STJ, 2ª Turma, RMS 13.959/RS (Informativo 259). (Fonte: Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 6ª Ed.).
Assim, como a questão em comento não afirma se tratar de uma desapropriação de propriedade rural que esteja descumprindo a sua função social, poderíamos, com base no entendimento jurisprudencial acima, concluir que os demais Entes federados também poderiam promover esse tipo de desapropriação.