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ID
1418857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos, concessões e permissões, bem como sanções administrativas, julgue o item subsequente.

Suponha que Paulo possua rádio de transmissão clandestina, sem a devida autorização do órgão competente, em pleno funcionamento. Nessa situação, segundo o STJ, ao descobrir esse fato, a administração pública deve interromper a transmissão e lacrar o local imediatamente, sem prévia manifestação de Paulo, porque essa forma de ação decorre diretamente do exercício do poder de polícia, não se tratando, propriamente, de uma sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nesta parte: não se tratando, propriamente, de uma sanção administrativa.


  • fique na dúvida na parte "sem prévia manifestação de Paulo" - pois achei que seria válido o princípio de ampla defesa e contraditório.

  • Eu fiquei tbm com essas 2 duvidas kkkk cespe e pra acabar... 


  • Acredito que seja com relaçao a uma sançao penal, pois é crime manter uma radio clandestina

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1074432 MG 2008/0154563-0 (STJ)

    Ementa: RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEMAUTORIZAÇÃOLEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende deautorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamentode rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004. II - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública. III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO



  • Pq não se trata de sanção administrativa?

  • Luisa, talvez eu posso ajudá-la.


    Note q a intervenção é decorrente de uma medida autoexecutória do poder de polícia. Nesse caso, podemos dizer, junto com o examinador, que a ação não se trata, "propriamente, de uma sanção administrativa". Se fosse administrativa, Paulo teria sido chamado, previamente, para dar esclarecimentos. Ou seja, a autoexecutoriedade dispensou o processo administrativo q investigaria a irregularidade. Ñ havendo processo administrativo, ñ há q se falar em sanção administrativa.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Gab CERTO


    A questão nos traz uma situação de clandestinidade do funcionamento de uma atividade de radiodifusão, uma vez não haver autorização do órgão competente, sendo, portanto, ilícita.

    Os órgãos responsáveis pela fiscalização devem, fundamentando-se no poder de polícia, fazer cessar imediatamente a atividade que funciona à margem da lei, independente da anuência de terceiros (coercibilidade do poder de polícia).

    Não se trata propriamente de sanção administrativa pelo fato de não existir relação jurídica entre a pessoa que exerce a atividade irregular e o poder concedente. A sanção administrativa é aplicada no bojo de procedimento administrativo em situações que há a devida autorização, sujeitando o funcionamento da atividade a sanções no caso de descumprimento das normas impostas.



  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1074432 MG 2008/0154563-0 (STJ)

    Gabarito: Correto

    Ementa: RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEMAUTORIZAÇÃOLEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende deautorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamentode rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004. II - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública. III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO

  • Certa. Em consonância com um dos atributos do poder de polícia que denomino de DICA (mnemônico) :

    DIcricionariedade

    Coercibilidade - Cria obrigações mesmo sem anuência (concordância) do particular.

    Autoexecutoriedade

    Vejam só a questão:

    Suponha que Paulo possua rádio de transmissão clandestina, sem a devida autorização do órgão competente, em pleno funcionamento. Nessa situação, segundo o STJ, ao descobrir esse fato, a administração pública deve interromper a transmissão e lacrar o local imediatamente, sem prévia manifestação de Paulo, porque essa forma de ação decorre diretamente do exercício do poder de polícia, não se tratando, propriamente, de uma sanção administrativa.

    Deus no controle, avante!!!!!!!!!!!

  • A medida tomada é preventiva, visando impedir que o particular prossiga na atuação de maneira contrária à lei. Após o devido processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditória, poderá a administração sancionar o particular (multa, apreensão de bens, etc.).

    Fonte: tecconcursos.

    GAB CERTO.

  • A ação se trata da Autoexecutoriedade do Poder de Polícia. Por outro lado, se fosse decorrente de uma sanção administrativa, o órgão competente não poderia realizá-la de forma automática, pois a sanção não é dotada de Autoexecutoriedade.

  • Poder disciplinar - necessita de processo admininistrativo prévio, contraditório e ampla defesa. Destina-se a apuração e aplicação de sanções voltada para agentes públicos e particulares com vínculo.

    Poder de polícia - prescinde de processo administrativo, mas pode ter contraditório e ampla defesa posterior. A questão relaciona ao fato de ser um particular sem vínculo com a administração e portanto, submetendo-se ao poder de polícia. Atributos: autoexecutoriedade, imperatividade, coercibilidade e discricionariedade.

  • A questão está correta, trata-se de exercício do poder de polícia, o no caso em questão a Administração Pública deverá adotar pelo CONTRADITÓRIO DIFERIDO, ou seja, o particular terá oportunidade de se explicar posteriormente.

  • A questão está correta, trata-se de exercício do poder de polícia, o no caso em questão a Administração Pública deverá adotar pelo CONTRADITÓRIO DIFERIDO, ou seja, o particular terá oportunidade de se explicar posteriormente.

  • Esse sem prévia manifestação aí.... aí aí!

  • “Atenção, muita atenção! Senhoras e senhores: tomamos esta emissora para transmitir a todo o povo uma mensagem de Carlos Marighella”

  • Falou “Segundo o STJ (ou STF)”, já começo a me tremer
  • O que me confundiu foi o final:

    Q44795

    A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas.

    CERTO

  • Poder Disciplinar: refere-se à sanção de natureza administrativa.

  • A respeito de bens públicos, concessões e permissões, bem como sanções administrativas, é correto afirmar que: Suponha que Paulo possua rádio de transmissão clandestina, sem a devida autorização do órgão competente, em pleno funcionamento. Nessa situação, segundo o STJ, ao descobrir esse fato, a administração pública deve interromper a transmissão e lacrar o local imediatamente, sem prévia manifestação de Paulo, porque essa forma de ação decorre diretamente do exercício do poder de polícia, não se tratando, propriamente, de uma sanção administrativa.

  • No poder disciplinar, não se aplicar a sanção sem abrir o contraditorio a ampla defesa. Ja no poder de policia, é possivel aplicar sanção previa, p/ depois aplicar o direito a ampla defesa.