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ID
1418860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos, concessões e permissões, bem como sanções administrativas, julgue o item subsequente.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, mas não são bens da União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.

Alternativas
Comentários
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 276727120074010000 (TRF-1)

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE POR INDÍGENAS. IMÓVEL ALIENADO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. TÍTULO DE DOMÍNIO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI - este dizendo que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - do art. 20 da CF (88) não alcançam as terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas, mas somente as terras demarcadas e habitadas por indígenas (RE nº 219.983 - 3/ SP). "Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súmula nº 650 - STF).

  • Vamos com calma nesta questão.


    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (ok, art 20 CF, bens da união), mas não são bens da União os aldeamentos (aldeias, lugar cheio de ocas - casa dos índios) extintos (Lugar que JÁ FOI OCUPADO PELOS ÍNDIOS E NÃO ESTÁ MAIS SENDO OCUPADO), ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.


    Correto.

    Explicando: Se os índios ocupam tal terra, o bem é da união. Se os índios, em um passado remoto ocupavam um local e hoje inexiste índio habitando, esta terra não é mais da União (FRISO, pra ficar claro: Se tá ocupado por índio, é da união, se não tiver, não é da união.)

  • A jurisprudência do STF, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do art. 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=397

  • Se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira:

    Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    Segundo critério construído pelo STF, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).

    Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CF/88.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: Correto

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 276727120074010000 (TRF-1)

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE POR INDÍGENAS. IMÓVEL ALIENADO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. TÍTULO DE DOMÍNIO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI - este dizendo que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - do art. 20 da CF (88) não alcançam as terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas, mas somente as terras demarcadas e habitadas por indígenas (RE nº 219.983 - 3/ SP). "Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súmula nº 650 - STF)

  • Até porque, se não fosse assim, todo o Brasil seria da União, visto que ele já foi ocupado totalmente pelos índios, em um passado remoto.

  • Adota-se a Teoria do Fato Indígena!

  • O que não pertence à União pertence aos grileiros.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 650/ STF: "Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

  • ·        Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    ·        (STF. AI - AgR 307401/SP) As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União.

  • Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.

  • Para complementar os estudos, é bom lembrar do "Renitente esbulho".

    Vale a leitura deste artigo do dizer o direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

  • Leiturinha rápida aqui:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html