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ID
1418899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As florestas públicas e privadas são objeto de regulamentação no Brasil. O tema suscitou recentemente diversos debates nacionais e internacionais sobre o novo Código Florestal. A respeito desse assunto e de suas interfaces com outras áreas, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla APP, sempre que empregada, refere-se a área de preservação permanente.

A construção de obras de infraestrutura destinadas às concessões públicas, como uma barragem para a exploração de potencial hidrelétrico, pode ser considerada como atividade de utilidade pública para fins de supressão de vegetação nativa em APP.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA. 

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


  • Gabarito: CERTO

     

    Atualização 2018 da resposta apresentada pela colega Barbara Carneiro.

     

    Primeiramente devemos saber a previsão do art. 8, caput, do Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    Após, cabe observar quais são as previsões de utilidade pública previstas no Código Florestal, estas que se encontram no art. 3, inciso VIII, alínea b, do Código Florestal. No entanto, cabe observar que, em 2018, o STF julgou as ADIs e a ADC que discutiam a constitucionalidade do CFlo. Dessa maneira, referente ao dispositivo da questão em análise, é importante saber as seguintes alterações:

     

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

     

    Por fim, segue a nova redação do dispositivo:

    VIII - utilidade pública:

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;  (Vide ADIN Nº 4.937)   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

     

    Eventual erro, favor informar!

     

    Força, galera!

    Bons estudos! :D

  • GABARITO - CERTO

     

    Art. 3

     

    VIII - utilidade pública:


    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
    c) atividades e obras de defesa civil;
    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;