Gabarito: CORRETA
CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Conforme os ensinamentos de Romeu Thomé (2016, pp.87 e 87): "como desdobramento da competência concorrente, de acordo com a competência legislativa suplementar caberá aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, § 2º da CRFB/1988) legislarem sobre normas em complementação às normas gerais já existentes. (...) os municípios também terão competência legislativa nos termos do art. 30, II da CRFB/1988 para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". Os assuntos nos quais os Municípios poderão assim proceder são os de interesse local (art. 30, I). Assim, podem preencher lacunas e adaptar normas emanadas pela União e pelos Estados à realidade local."
Ou seja, COMPLEMENTAR = SUPLEMENTAR.
Além da competência administrativa do estado de Goiás de fiscalizar a mencionada empresa de ecoturismo, a lei prevê a competência complementar do estado para legislar sobre a gestão da concessão florestal.
GABARITO: CERTO
A questão traz duas informações importantes:
1) O Estado tem competência administrativa (material) para fiscalizar a empresa de ecoturismo;
2) A LEI prevê competência COMPLEMENTAR do Estado para legislar sobre gestão da concessão florestal.
Primeiramente, NÃO DEVEMOS CONFUNDIR: a questão não se refere ao que diz a Constituição sobre direito ambiental, mas ao que diz a LEI, especificamente, nesse caso, a lei de gestão florestal.
Desse modo:
O Estado tem competência administrativa (material) para fiscalizar a empresa de ecoturismo
Lei 11.284/06. Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
A LEI prevê competência COMPLEMENTAR do Estado para legislar sobre gestão da concessão florestal
Lei 11.284/06. Art. 2º. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.