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ID
1418944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de moradores, registrada no município de São Paulo há mais de dois anos, pretende ajuizar uma ação civil pública na justiça estadual contra a empresa SQC, que supostamente seria responsável pela contaminação de águas subterrâneas da região. Além dessa empresa, outras empresas da localidade também poderiam ser potencialmente causadoras do mesmo dano.
Com base na situação hipotética apresentada acima e em seus desdobramentos, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla CONAMA, sempre que empregada, se refere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

A empresa SQC poderá ser responsabilizada civilmente pela totalidade do dano, mesmo que outras empresas tenham concorrido em uma proporção maior para a ocorrência do dano.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso haveria a possibilidade da inversão do ònus da prova à empresa SQC para que comprovasse que não houve nexo de causalidade entre a conduta por ela praticada e o dano ambiental advindo.

  • Considerando que a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, independente da comprovação de culpa/dolo, descabe perquirir acerca da proporcionalidade das empresas na concorrência do dano. 

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, salvo nos casos de obrigação propter rem, ela não possui o condão de afastar a verificação da relação de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Nesse sentido, o nexo causal funciona mesmo como um limitador da própria responsabilidade objetiva, ou seja, o agente poluidor deve responder na medida que deu causa à degradação ambiental. A responsabilidade objetiva ambiental afasta a investigação e a discussão da culpabilidade do agente, mas não o juízo de causalidade entre a conduta e o dano respectivo, até porque uma das formas para se identificar o origem de um dano é a identificação da capacidade de determinado agente para produzir certo grau de degradação ambiental. É importante destacar que, diante de uma pluralidade de poluidores e da incapacidade de se aferir o grau degradação ambiental produzida por cada um deles, deve-se adotar a responsabilidade solidária dos agentes poluidores, garantindo, assim, a preservação do meio ambiente e a possibilidade de ação regressiva entre eles, aferindo-se o grau da contribuição de suas atividades para a ocorrência do efeito danoso. Isso significa que a aferição da proporcionalidade do dano ambiental se situa na reflexão acerca do nexo de causalidade e não no juízo de culpabilidade, esse sim afastado na discussão da responsabilidade ambiental objetiva. Por outro lado, admitir a responsabilidade de apenas um agente pela totalidade de danos gerada por uma pluralidade de poluidores vai de encontro aos princípios contitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, do desenvolvimento econômico sustentável, da livre-concorrência e da defesa do meio ambiente (mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental causado). 

     

    Abraços!

  • Gabarito: CERTO.

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    Dano ambiental: obrigação solidária dos infratores e poluidores (devedores) de reparar o dano ambiental em favor da sociedade (a credora).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-22/ambiente-juridico-questao-responsabilidade-solidaria-direito-ambiental

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    No caso de responsabilidade solidária, a obrigação da dívida é partilhada por várias partes.

    Isto significa que o credor pode reclamar a totalidade do pagamento a qualquer um dos indivíduos que forem responsáveis solidários.

    Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.

    Fonte: https://jaquesoliver.jusbrasil.com.br/artigos/351057494/responsabilidade-solidaria-e-subsidiaria-das-empresas-grupo-economico-e-sucessao-de-empregadores

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    Comentário desta questão com entendimento do STJ acerca do tema.

    Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/5d68a0374696f0d1661500f35a8abc71.pdf

    Página 386

  • Trata-se da solidariedade entre os infratores ambientais.