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Nesse caso haveria a possibilidade da inversão do ònus da prova à empresa SQC para que comprovasse que não houve nexo de causalidade entre a conduta por ela praticada e o dano ambiental advindo.
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Considerando que a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, independente da comprovação de culpa/dolo, descabe perquirir acerca da proporcionalidade das empresas na concorrência do dano.
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Apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, salvo nos casos de obrigação propter rem, ela não possui o condão de afastar a verificação da relação de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Nesse sentido, o nexo causal funciona mesmo como um limitador da própria responsabilidade objetiva, ou seja, o agente poluidor deve responder na medida que deu causa à degradação ambiental. A responsabilidade objetiva ambiental afasta a investigação e a discussão da culpabilidade do agente, mas não o juízo de causalidade entre a conduta e o dano respectivo, até porque uma das formas para se identificar o origem de um dano é a identificação da capacidade de determinado agente para produzir certo grau de degradação ambiental. É importante destacar que, diante de uma pluralidade de poluidores e da incapacidade de se aferir o grau degradação ambiental produzida por cada um deles, deve-se adotar a responsabilidade solidária dos agentes poluidores, garantindo, assim, a preservação do meio ambiente e a possibilidade de ação regressiva entre eles, aferindo-se o grau da contribuição de suas atividades para a ocorrência do efeito danoso. Isso significa que a aferição da proporcionalidade do dano ambiental se situa na reflexão acerca do nexo de causalidade e não no juízo de culpabilidade, esse sim afastado na discussão da responsabilidade ambiental objetiva. Por outro lado, admitir a responsabilidade de apenas um agente pela totalidade de danos gerada por uma pluralidade de poluidores vai de encontro aos princípios contitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, do desenvolvimento econômico sustentável, da livre-concorrência e da defesa do meio ambiente (mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental causado).
Abraços!
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Gabarito: CERTO.
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Dano ambiental: obrigação solidária dos infratores e poluidores (devedores) de reparar o dano ambiental em favor da sociedade (a credora).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-22/ambiente-juridico-questao-responsabilidade-solidaria-direito-ambiental
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No caso de responsabilidade solidária, a obrigação da dívida é partilhada por várias partes.
Isto significa que o credor pode reclamar a totalidade do pagamento a qualquer um dos indivíduos que forem responsáveis solidários.
Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
Fonte: https://jaquesoliver.jusbrasil.com.br/artigos/351057494/responsabilidade-solidaria-e-subsidiaria-das-empresas-grupo-economico-e-sucessao-de-empregadores
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Comentário desta questão com entendimento do STJ acerca do tema.
Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/5d68a0374696f0d1661500f35a8abc71.pdf
Página 386
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Trata-se da solidariedade entre os infratores ambientais.