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Errado.
É o inverso.
CF, art. 183, §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião
MP 2220, art. 1º. Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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O art. 9º da Lei 10.257/01 não faz diferenciação entre imóvel público ou privado. Apenas se refere à "área ou edificação urbana".
Ademais, é sabido que não corre prescrição aquisitiva (usucapião) contra bem público.
Art. 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel URBANO ou RURAL.
Quanto à concessão de uso especial para fins de moradia, segue o regramento disposto pelo texto legal colado no comentário abaixo.
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Outra linha de raciocínio:
Súmula 340 do STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Logo...
A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis públicos = errado.
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Gab. errado
Na verdade, é o oposto.
A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis privados => adquirir-lhe-á o domínio
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia => IMÓVEIS PÚBLICOS, PORÉM permite-se apenas o USO.
"Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"
Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.
A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.