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ID
1418998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo às possibilidades dos instrumentos urbanísticos em vista do desenvolvimento urbano.

A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis públicos, e a concessão de uso especial para fins de moradia se aplica a imóveis privados.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    É o inverso.

    CF, art. 183, §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

    MP 2220, art. 1º. Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • O art. 9º da Lei 10.257/01 não faz diferenciação entre imóvel público ou privado. Apenas se refere à "área ou edificação urbana".

    Ademais, é sabido que não corre prescrição aquisitiva (usucapião) contra bem público.

    Art. 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel URBANO ou RURAL.

    Quanto à concessão de uso especial para fins de moradia, segue o regramento disposto pelo texto legal colado no comentário abaixo.

  • Outra linha de raciocínio:

    Súmula 340 do STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Logo...

    A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis públicos = errado.

  • Gab. errado

    Na verdade, é o oposto.

    A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis privados => adquirir-lhe-á o domínio

    Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia => IMÓVEIS PÚBLICOS, PORÉM permite-se apenas o USO.

    "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"

    Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.

    A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.