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ID
1419352
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: a União Federal e mais três Estados da Federação (Goiás, Minas Gerais e Espírito Santo) celebraram consórcio público para a realização de objetivos de interesse comum. No caso, o consórcio público constituiu uma associação pública. Assim, nos termos da Lei n° 11.107/2005, o aludido consórcio público tem personalidade jurídica de direito

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 6, § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    bons estudos

    a luta continua

  •  Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:


    ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

  • Os consórcios públicos estão regulados pela Lei

    11.107/05. Eles são a constituição, por entidades políticas (União,

    Estados, DF e Municípios), de um ente com personalidade jurídica

    própria, para promover a gestão associada de serviços públicos.

    Esse ente criado (o consórcio público) pode ter personalidade

    jurídica de direito público (no caso de constituir associação pública,

    atendendo a lei interna de cada entidade pública que constitui o

    consórcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislação

    civil).

    Importante consignar que o consórcio público com personalidade

    jurídica de direito público integra a administração indireta de

    todos os entes da Federação consorciados.

    Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado

    não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá

    esse consórcio observar as normas de direito público no que

    concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação

    de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação

    das Leis do Trabalho - CLT.

    Desse modo, não se esqueça: os consórcios públicos com

    personalidade jurídica de direito privado se submetem ao regime de

    licitação e devem realizar concurso público para a admissão de pessoal!

    E como esses consórcios são constituídos, professor?

    A Lei nº 11.107/05 prevê todo o procedimento, que pode ser

    resumido da seguinte forma.

    As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio

    público para executar determinado serviço público devem aprovar uma

    lei interna que as autorizem a integrar o consórcio.

    Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades

    devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve

    definir o número de votos que cada ente da Federação, além de

    apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº

    11.107/05.

    Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que

    ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará

    celebrado o contrato de constituição do consórcio público.

    ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta

    reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei

    denomina de consorciamento parcial ou condicional.

    Na gestão dos consórcios públicos há dois tipos de contratos: o

    contrato de rateio e o contrato de programa.

    Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro

    Social. Teoria e exercícios comentados.

    Prof. Daniel Mesquita


  • Gabarito: letra B

    Art. 6º da Lei 11.107/05

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Espero ter ajudado!



  • LETRA B

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    "Longe se Vai quem acredita"

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

  • São as chamadas associações públicas ou entidades transfederativas.

  • -
    errei por falta de atenção. A questão já tinha falado que era uma "associação pública",
    então só poderia ser de Direito público

    GAB: B.

  • Sem copiar e colar: Consorcio Público constituído na forma de Associação Pública -> Personalidade Jurídica de Direito Público.