Os consórcios públicos estão regulados pela Lei
11.107/05. Eles são a constituição, por entidades políticas (União,
Estados, DF e Municípios), de um ente com personalidade jurídica
própria, para promover a gestão associada de serviços públicos.
Esse ente criado (o consórcio público) pode ter personalidade
jurídica de direito público (no caso de constituir associação pública,
atendendo a lei interna de cada entidade pública que constitui o
consórcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislação
civil).
Importante consignar que o consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados.
Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado
não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá
esse consórcio observar as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação
de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Desse modo, não se esqueça: os consórcios públicos com
personalidade jurídica de direito privado se submetem ao regime de
licitação e devem realizar concurso público para a admissão de pessoal!
E como esses consórcios são constituídos, professor?
A Lei nº 11.107/05 prevê todo o procedimento, que pode ser
resumido da seguinte forma.
As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio
público para executar determinado serviço público devem aprovar uma
lei interna que as autorizem a integrar o consórcio.
Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades
devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve
definir o número de votos que cada ente da Federação, além de
apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº
11.107/05.
Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que
ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará
celebrado o contrato de constituição do consórcio público.
ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta
reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei
denomina de consorciamento parcial ou condicional.
Na gestão dos consórcios públicos há dois tipos de contratos: o
contrato de rateio e o contrato de programa.
Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro
Social. Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita